Áreas de Livre Comércio: Como Funcionam os Incentivos Fiscais de IBS e CBS

Introdução

Você tem clientes que operam em Tabatinga, Boa Vista, Macapá ou Brasiléia? Então precisa entender como a reforma tributária impacta as Áreas de Livre Comércio (ALC).

A boa notícia: a LC 214/2025 mantém e moderniza os incentivos fiscais para essas regiões estratégicas de fronteira. Mas a estrutura mudou completamente com a substituição do ICMS pelo IBS e a criação da CBS.

Neste guia, você vai aprender:
- Quais são as 5 ALC contempladas
- Como se habilitar aos incentivos
- Quando a suspensão de IBS/CBS vira isenção
- Como calcular créditos presumidos
- Prazos e limitações práticas

Vamos traduzir a linguagem jurídica em decisões reais para seu cliente.


H2 1: As 5 Áreas de Livre Comércio Beneficiadas: Onde Seus Clientes Podem Operar

Você já parou para pensar onde seus clientes podem aproveitar os benefícios tributários da reforma? A resposta está em cinco áreas específicas do Brasil que recebem um regime tributário completamente diferente. Essas são as Áreas de Livre Comércio, e a reforma tributária trouxe mudanças importantes para quem trabalha nelas.

As 5 Áreas Beneficiadas

A Lei Complementar 214/2025 contempla cinco Áreas de Livre Comércio (ALC) com regime favorecido (Art. 459). Essas áreas funcionam como "portos secos" estratégicos na região amazônica e fronteiriça:

Área de Livre Comércio Estado Lei de Criação Ano
Tabatinga Amazonas Lei nº 7.965 1989
Guajará-Mirim Rondônia Lei nº 8.210 1991
Boa Vista e Bonfim Roraima Lei nº 8.256 1991
Macapá e Santana Amapá Lei nº 8.387 1991
Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul Acre Lei nº 8.857 1994

A reforma tributária não criou novas ALC, mas as mantém sob o novo regime de IBS e CBS. Essas cinco áreas foram estrategicamente criadas entre 1989 e 1994 para dinamizar o comércio em regiões de fronteira.

O Que Mudou para o Contador

Antes: benefícios baseados em ICMS e PIS/COFINS

Agora: benefícios estruturados em IBS (estadual) e CBS (federal)

Se seu cliente opera em qualquer uma dessas localidades, ele pode se habilitar aos incentivos. Mas atenção: a habilitação é específica e obrigatória — não é automática.

Ponto crítico: O art. 458 estabelece que esses benefícios vigoram "até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT". Isso significa que há um prazo de validade. Você precisa acompanhar quando essa data será fixada em regulamento.

Como Funciona na Prática

Para sua empresa aproveitar esses benefícios, você precisa estar habilitado junto à Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus). Mas atenção: existem dois caminhos diferentes dependendo do seu tipo de negócio (Art. 460).

Tipo de Atividade Requisito de Habilitação Benefício Principal
Comércio ou Serviços Inscrição específica no cadastro da Suframa Crédito presumido de IBS de 50% na importação
Industrialização Aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho da Suframa Suspensão de IBS/CBS na importação de matérias-primas regionais

A diferença é crucial: se você vende produtos importados, recebe um crédito. Se você fabrica dentro da área, a suspensão se converte em isenção quando o produto é consumido ou incorporado no processo produtivo local (Art. 461, § 2º).

Os Benefícios Tributários Principais

Para importadores e varejistas:

Você recebe um crédito presumido de 50% da alíquota de IBS na importação de bens para revenda presencial (Art. 462). Isso significa que se a alíquota normal fosse 17,7%, você teria um crédito de aproximadamente 8,85% para deduzir do IBS devido.

Para indústrias:

A situação é ainda mais vantajosa. Quando você importa matérias-primas de origem regional (animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril), o IBS e CBS ficam suspensos (Art. 461). Essa suspensão vira isenção permanente quando você incorpora o bem no seu processo produtivo dentro da área.

Para operações internas:

Se você vende produtos industrializados dentro da ALC, a CBS fica com alíquota zero (Art. 466). Além disso, indústrias habilitadas ganham um crédito presumido de 6% de CBS quando vendem para fora da área (Art. 467).

Atenção: Regras Importantes que Você Não Pode Ignorar

Você pode aproveitar os benefícios se:
- Está inscrito e habilitado na Suframa (Art. 460)
- Realiza operações presenciais dentro da ALC
- Cumpre os prazos de entrada de bens (regulamento específico)
- Mantém documentação fiscal idônea

Você NÃO pode aproveitar se:
- Remete bens para fora da ALC antes da conversão em isenção (Art. 461, § 3º) — nesse caso, recolhe os tributos suspensos com acréscimos
- Importa bens de uso e consumo pessoal (Art. 461, § 1º)
- Não comprova o ingresso físico do bem na ALC (Art. 465, § 2º)


H2 2: Como Se Habilitar aos Incentivos: Dois Caminhos Diferentes

Imagine que você quer aproveitar os benefícios fiscais das Áreas de Livre Comércio (ALC). Mas qual é o caminho? A lei oferece dois caminhos completamente diferentes, dependendo do que sua empresa faz. Vamos entender cada um.

Os Dois Caminhos de Habilitação

A lei é clara: existem duas portas de entrada para os incentivos das ALC (Art. 460, LC 214/2025). Cada uma tem requisitos próprios e leva a benefícios diferentes.

CAMINHO 1 CAMINHO 2
Atividade: Comércio ou serviços Atividade: Industrialização
Requisito: Inscrição específica na Suframa Requisito: Inscrição + aprovação de projeto técnico-econômico
Matéria-prima: Qualquer origem Matéria-prima: Preponderância regional (animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril)
Aprovação: Automática (cadastro) Aprovação: Conselho de Administração da Suframa
Benefício principal: Crédito presumido de IBS (Art. 462) Benefício principal: Suspensão de IBS/CBS na importação (Art. 461)

Caminho 1: O Comerciante ou Prestador de Serviços

Você é varejista, distribuidor ou presta serviços? Este é seu caminho.

O requisito é simples: inscrição específica em cadastro da Suframa (Art. 460, inciso I). Não precisa de projeto aprovado. Você se registra, cumpre as formalidades, e pronto — está habilitado.

O benefício? Um crédito presumido de IBS de 50% da alíquota na importação de bens para revenda presencial (Art. 462, § 1º). Isso significa que se você importa eletrônicos para vender em Boa Vista, você reduz o IBS devido na importação em metade.

Exemplo prático:
- Você importa mercadorias por R$ 10.000
- IBS normal seria R$ 1.770 (17,7%)
- Crédito presumido: 50% × 17,7% = 8,85%
- Você paga apenas R$ 885 de IBS
- Economia: R$ 885

ATENÇÃO - Armadilha Comum:

Muitos acham que podem usar esse crédito para compensar outros impostos. Errado! O crédito presumido só compensa com IBS devido (Art. 468). Não vale para ICMS, PIS ou outros tributos. E se não usar em 5 anos, perde o direito (Art. 468, parágrafo único).

Caminho 2: O Industrializador com Matéria-Prima Regional

Sua empresa transforma matérias-primas em produtos? E essas matérias-primas vêm da região amazônica? Este é seu caminho.

Os requisitos são mais rigorosos (Art. 460, inciso II):

Você precisa de:
- Inscrição específica na Suframa (como no Caminho 1)
- MAIS: Aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa
- Comprovação de que a matéria-prima tem "preponderância de origem regional"
- Conformidade com legislação ambiental

Matérias-primas que NÃO contam:
- Minérios do Capítulo 26 da NCM (ouro, cobre, etc.)
- Produtos já industrializados
- Insumos importados (a menos que sejam complementares)

O que é "preponderância"? A Suframa vai definir em regulamento (Art. 460, § 2º), mas a ideia é clara: a maior parte do produto final deve vir de recursos regionais. Se você processa açaí amazônico em Tabatinga, isso conta. Se você apenas reembala produtos importados em Brasiléia, provavelmente não.

Exemplo prático:
- Indústria em Tabatinga processa açaí (origem regional)
- Importa embalagem (origem externa)
- Produto final: 70% açaí + 30% embalagem
- Preponderância? Sim, açaí é a maior parte
- Resultado: Aprovação do projeto

Os Benefícios Mudam Conforme o Caminho

Aqui está o ponto crucial: cada caminho oferece incentivos diferentes.

Caminho 1 (Comerciante):
- Crédito presumido de 50% do IBS na importação (Art. 462)
- Apropriação integral de créditos se no regime regular (Art. 462, § 3º)
- Simples: você importa, reduz IBS, revende

Caminho 2 (Industrializador):
- Suspensão total de IBS e CBS na importação de matérias-primas (Art. 461)
- Essa suspensão vira isenção quando você usa a matéria-prima no processo produtivo (Art. 461, § 2º, inciso I)
- Crédito presumido de CBS de 6% quando vende para fora da ALC (Art. 467)
- Muito mais vantajoso, mas exige aprovação de projeto

O Papel da Suframa: Gatekeeper dos Incentivos

A Suframa não é apenas um órgão de registro. Ela é o guardião dos incentivos.

No Caminho 1, ela apenas registra você. No Caminho 2, ela avalia seu projeto através do Conselho de Administração. E tem mais: ela deve ouvir o Poder Executivo do Estado onde fica a ALC (Art. 460, § 1º). Por quê? Porque o Estado tem interesse em saber se o projeto realmente vai gerar desenvolvimento regional.

Isso significa: não é automático. Você precisa apresentar um projeto técnico-econômico sólido, mostrando como vai usar matérias-primas regionais, qual será o impacto ambiental, quantos empregos vai gerar.


H2 3: Suspensão de IBS/CBS na Importação: Como Funciona e Quando Vira Isenção

Imagine que sua indústria na Área de Livre Comércio (ALC) importa matéria-prima do exterior. Você não paga IBS e CBS na entrada, mas essa vantagem é temporária. Entender quando ela se torna permanente (isenção) é crucial para não ter surpresas fiscais.

O Mecanismo: Suspensão vs. Isenção

A suspensão é diferente de isenção. Na suspensão, o imposto fica "congelado" — você não paga agora, mas pode precisar pagar depois. Na isenção, você nunca paga (Art. 461, § 2º da LC 214/2025).

Aqui está o ponto crítico: a suspensão converte automaticamente em isenção quando duas condições são atendidas. Você não precisa fazer nada — a lei faz isso por você.

Quando a Suspensão Vira Isenção (Automaticamente)

Situação O que Acontece Base Legal
Bem consumido/incorporado na ALC Isenção imediata — você usa o produto no processo produtivo dentro da área Art. 461, § 2º, inciso I
Bem depreciado integralmente Isenção automática após o bem perder 100% do valor contábil Art. 461, § 2º, inciso II
Bem no ativo por 48 meses Isenção automática após 4 anos no seu balanço, mesmo que não depreciado Art. 461, § 2º, inciso II

Exemplo prático: Você importa uma máquina por R$ 100 mil com suspensão de IBS/CBS. Após 48 meses no seu ativo imobilizado, a suspensão vira isenção automaticamente — sem burocracia, sem pedido ao fisco.

O Risco: Quando Você Precisa Recolher os Tributos

Agora vem a pegadinha. Se você remover o bem da ALC antes da conversão em isenção, a suspensão não vale mais. Você terá que recolher IBS e CBS com juros e multa (Art. 461, § 3º).

Quando a suspensão é segura:
- Matéria-prima que será consumida no processo produtivo dentro da ALC
- Máquinas que ficarão no seu ativo por 48 meses
- Bens que serão depreciados integralmente na ALC

Quando você corre risco:
- Remeter o bem importado para fora da ALC antes de 48 meses
- Vender a máquina para outra empresa fora da área
- Transferir o bem para outro estado

Regra importante: Se isso acontecer, você recolhe os tributos suspensos com acréscimos legais (juros e multa), mas pode aproveitar os créditos de IBS/CBS que já utilizou (Art. 461, § 3º).

Bens que NÃO Têm Suspensão (Exceções Importantes)

Nem tudo que você importa entra em suspensão. A lei exclui categorias específicas:

Bens de uso e consumo pessoal — caneta, café, papel de escritório (Art. 461, § 1º, inciso II)

Combustíveis, energia e água — listados no Art. 441 (Art. 461, § 1º, inciso I)

Bens de consumo rápido — alimentos, bebidas, produtos de higiene para uso interno

Exceção à exceção: Se você comprovar que um bem de consumo pessoal é necessário ao seu processo produtivo (exemplo: combustível para a caldeira da fábrica), aí sim entra em suspensão. Mas você precisa documentar isso no seu projeto aprovado pela Suframa (Art. 461, § 1º, inciso II).

Quem Pode Usar Essa Suspensão?

Nem toda empresa na ALC tem direito. Apenas indústrias habilitadas (Art. 460, inciso II da LC 214/2025):

Inscritas na Suframa com projeto técnico-econômico aprovado
Que usam matéria-prima regional (animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril)
Que incorporam essas matérias-primas no produto final

Se você é varejista (revenda de produtos prontos), a suspensão não se aplica. Você tem outro benefício: crédito presumido de 50% da alíquota de importação (Art. 462).


H2 4: Créditos Presumidos: Os 3 Tipos Principais e Como Calcular

Imagine que você importa eletrônicos para revender em Tabatinga (Amazonas). O governo não quer que você comprove cada detalhe da cadeia anterior — ele presume um percentual fixo de crédito baseado na operação. Você não precisa de notas fiscais anteriores. Não precisa rastrear tudo. Apenas aplica o percentual e pronto.

Isso é o crédito presumido: uma simplificação que beneficia você, sem exigir comprovação real.

Os 3 Tipos Principais

1. Crédito Presumido de IBS na Importação para Revenda

Quando você importa bens para revender presencialmente na ALC:

Você recebe um crédito automático de 50% da alíquota do IBS incidente na importação (Art. 462, § 1º).

Exemplo prático:

Operação Valor Cálculo
Importação de eletrônicos R$ 100.000
IBS na importação (18%) R$ 18.000 100.000 × 18%
Crédito presumido (50% × 18%) R$ 9.000 18.000 × 50%
IBS que você paga realmente R$ 9.000 18.000 − 9.000

Regra importante: Esse crédito deduz do IBS devido na importação (Art. 462, § 2º). Você não recebe em dinheiro — apenas paga menos na hora.

2. Crédito Presumido de IBS na Aquisição de Bens Nacionais

Quando você compra máquinas/equipamentos de fora da ALC para usar dentro dela:

O governo reduz a alíquota de IBS a zero na operação (Art. 463). Mas você ainda recebe um crédito presumido baseado na origem regional do bem (Art. 465, § 1º).

Os percentuais variam:

Origem do Bem Percentual de Crédito Base Legal
Sul/Sudeste (exceto ES) 7,5% Art. 465, § 1º, I
Norte/Nordeste/CO e ES 13,5% Art. 465, § 1º, II

Exemplo prático:

Você compra uma máquina de São Paulo (Sudeste) por R$ 50.000:

  • IBS reduzido a zero na operação
  • Crédito presumido = 7,5% × R$ 50.000 = R$ 3.750
  • Você usa esse crédito para compensar IBS devido em outras operações

Atenção: Se a máquina não chegar na ALC no prazo regulamentado, o crédito é estornado com multa (Art. 465, § 2º).

3. Crédito Presumido de CBS na Exportação de Produtos Industrializados

Quando você fabrica na ALC e vende para fora dela:

Você recebe um crédito presumido de 6% sobre o valor da operação (Art. 467, § 1º).

Exemplo prático:

Você produz um produto na ALC e vende por R$ 200.000:

Operação Valor
Venda do produto industrializado R$ 200.000
Crédito presumido de CBS (6%) R$ 12.000
Uso do crédito Compensa CBS futura

Quem pode usar: Apenas indústrias habilitadas conforme Art. 460, inciso II (com projeto aprovado pela Suframa).

Regras Críticas que Você Não Pode Esquecer

Créditos presumidos SÓ compensam:
- IBS com IBS
- CBS com CBS
- Nunca com outros tributos (Art. 468)

Não podem ser:
- Ressarcidos em dinheiro
- Transferidos para terceiros
- Compensados com ICMS, PIS, COFINS

Prazo de validade: 5 anos contados do mês seguinte à apropriação (Art. 468, parágrafo único)

Como Usar na Prática: Passo a Passo

Você é varejista na ALC e importou eletrônicos:

  1. Importação: Paga R$ 9.000 de IBS (após crédito presumido de R$ 9.000)
  2. Revenda: Vende por R$ 150.000 com IBS de R$ 26.550
  3. Compensação: Usa o crédito de R$ 9.000 para reduzir o IBS devido
  4. Resultado: Paga apenas R$ 17.550 de IBS na revenda

Base legal: Arts. 462, 468 da LC 214/2025


H2 5: Operações Entre ALC e Fora: Alíquotas Reduzidas e Controles

Imagine que sua empresa fabrica produtos na Área de Livre Comércio (ALC) de Tabatinga e quer vender para o resto do Brasil. Ou então você está fora da ALC e quer fornecer matéria-prima para uma indústria incentivada lá dentro. Como funciona a tributação nessas operações? A resposta está em um sistema de alíquotas reduzidas e controles rigorosos que a reforma tributária criou.

O Sistema de Alíquotas Reduzidas

A lógica é simples: a reforma quer estimular a produção dentro das ALCs, mas sem deixar de arrecadar quando os produtos saem delas. Por isso, criou um sistema de "redução progressiva" que funciona em camadas.

Quando você importa para a ALC (alíquota zero):

Se sua indústria está habilitada na ALC e importa matéria-prima do exterior, o IBS e a CBS incidem com alíquota zero (Art. 461, LC 214/2025). Mas atenção: isso só vale se você vai usar o bem no processo produtivo ou consumir dentro da ALC. Se remeter para fora antes de usar, precisa recolher os tributos suspensos com acréscimos legais.

Quando você vende de fora para dentro da ALC (alíquota reduzida):

Aqui é onde fica interessante. Se você está fora da ALC e vende um bem industrializado de origem nacional para uma indústria habilitada lá dentro, o IBS e a CBS caem para zero (Art. 463, LC 214/2025). Parece ótimo, mas tem uma pegadinha: quando esse bem sai da ALC para o resto do Brasil, incide IBS novamente em 70% da alíquota normal.

Operação Alíquota IBS Alíquota CBS Quando Aplica Base Legal
Importação para ALC (matéria-prima) 0% 0% Bem incorporado no processo produtivo Art. 461
Venda de fora para ALC (bem nacional) 0% 0% Indústria habilitada recebendo Art. 463
Saída de bem da ALC para fora 70% da alíquota normal Alíquota normal Bem que entrou com redução Art. 464
Operações internas na ALC 0% 0% Entre contribuintes da mesma ALC Art. 466

O Controle Rigoroso: Você Precisa Comprovar Tudo

Aqui está o ponto crítico que muitos contadores negligenciam: a redução de alíquota só vale se você comprovar que o bem realmente entrou na ALC.

O regulamento vai exigir controles específicos (Art. 463, § 3º). Isso significa:

Documentação obrigatória:
- Nota fiscal com identificação clara de que o destinatário está na ALC
- Comprovante de entrada do bem no estabelecimento da ALC (dentro do prazo regulamentado)
- Rastreamento do bem desde a saída de fora até a entrada na ALC
- Se não comprovar a entrada no prazo, o crédito presumido é estornado com acréscimos legais (Art. 465, § 2º)

Quando você perde o benefício:
- Bem não entra na ALC no prazo estabelecido
- Bem é desviado para fora da ALC antes do tempo
- Documentação incompleta ou inconsistente
- Operação com partes relacionadas sem observar o preço de mercado (Art. 469)

Os Créditos Presumidos: O Incentivo Fiscal Real

Agora vem a parte que realmente compensa. A reforma criou créditos presumidos que funcionam como um "desconto" no imposto que você vai pagar depois.

Se você compra de fora para a ALC:

Você recebe um crédito presumido de IBS de 7,5% a 13,5% sobre o valor da operação (Art. 465, § 1º). O percentual depende de onde vem o bem:
- 7,5% se vem do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo)
- 13,5% se vem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste ou Espírito Santo

Esse crédito só pode ser usado para compensar IBS que você deve pagar depois. Não dá para pedir devolução em dinheiro, e expira em 5 anos (Art. 468).

Se você é indústria na ALC e vende para fora:

Você recebe crédito presumido de CBS de 6% sobre o valor da operação (Art. 467, § 1º). Mesma regra: só compensa CBS, não dá dinheiro de volta, prazo de 5 anos.

Exemplo prático:

Empresa de Manaus importa matéria-prima do Sudeste por R$ 100 mil com alíquota zero. Depois fabrica um produto e vende para São Paulo por R$ 150 mil.

  1. Na importação: IBS e CBS = 0% (suspensão)
  2. Na venda para fora: IBS incide em 70% × 18% = 12,6% sobre R$ 150 mil = R$ 18.900
  3. Crédito presumido: 13,5% × R$ 100 mil = R$ 13.500 (pode usar para compensar o IBS de R$ 18.900)
  4. Resultado: Paga R$ 18.900 - R$ 13.500 = R$ 5.400 de IBS

O Controle de Partes Relacionadas: Não Tente Burlar

A reforma foi clara: se você faz operações entre partes relacionadas (empresa-mãe, filial, sócio comum), precisa observar o preço de mercado (Art. 469). Isso significa que não adianta criar uma empresa fictícia na ALC para "aproveitar" os benefícios. A Receita vai questionar se o preço está compatível com o mercado.


H2 6: Prazos, Transições e Avaliação Quinquenal: O Que Muda Até 2033

Imagine que você trabalha com uma empresa que importa produtos nas Áreas de Livre Comércio (ALC). Você precisa saber: quanto tempo esses benefícios fiscais vão durar? E mais importante: como eles vão mudar ao longo do tempo?

A resposta está em um cronograma que começa em 2027 e vai até 2033. Não é uma mudança de uma vez só. É uma transição gradual, como um dimmer que reduz a luz aos poucos.

Os Percentuais Que Diminuem Gradualmente

Os créditos presumidos de IBS nas ALC (aqueles que você usa para compensar impostos) começam em 7,5% e caem progressivamente. Veja como funciona na prática:

Período Percentual do Crédito O Que Significa Base Legal
2027-2028 100% (7,5%) Benefício integral Art. 474, LC 214/2025
2029 90% (6,75%) Redução começa Art. 474, I
2030 80% (6,0%) Continua caindo Art. 474, II
2031 70% (5,25%) Mais uma redução Art. 474, III
2032 60% (4,5%) Penúltimo ano Art. 474, IV
2033 em diante Avaliação Governo decide o futuro Art. 475

Por que isso importa para você? Se sua empresa planeja investir em uma ALC, precisa saber que o benefício fiscal não é permanente. Ele diminui a cada ano. Isso afeta sua rentabilidade futura.

A Avaliação Quinquenal: O Governo Vai Rever Tudo

Aqui vem a parte crucial que muitos contadores ignoram: em 2033, o governo vai fazer uma avaliação completa (Art. 475, LC 214/2025).

Essa avaliação não é apenas um "vamos ver como foi". É uma análise profunda de três aspectos:

Eficiência: Os benefícios custam menos do que deveriam?

Eficácia: Os benefícios realmente atraem empresas para as ALC?

Efetividade: Eles geram empregos, renda e desenvolvimento real na região?

Além disso, o governo vai analisar impacto na igualdade de gênero e étnico-racial (Art. 475, § 1º). Isso significa que se os benefícios não estiverem ajudando mulheres e pessoas negras a empreender nas ALC, o governo pode mudar as regras.

O Que Pode Acontecer Após 2033?

Aqui está o ponto que você precisa comunicar aos seus clientes:

Cenário 1 - Renovação: O governo acha que os benefícios funcionam bem e renova tudo.

Cenário 2 - Modificação: O governo mantém os benefícios, mas muda os percentuais (pode aumentar ou diminuir).

Cenário 3 - Extinção: O governo decide que os benefícios não funcionaram e os encerra completamente.

A lei não diz qual será o resultado. Ela apenas obriga o governo a avaliar. Por isso, você não pode prometer a seus clientes que os benefícios vão durar para sempre.

Exemplo Prático: Empresa de Industrialização em Tabatinga

Vamos aplicar isso a um caso real:

Situação: Uma indústria em Tabatinga (ALC no Amazonas) importa matéria-prima com suspensão de IBS/CBS (Art. 461).

2027-2028: Crédito presumido de 13,5% sobre bens do Norte (Art. 465, § 1º, II)

2029: Esse crédito cai para 12,15% (90% de 13,5%)

2030: Cai para 10,8% (80% de 13,5%)

2031: Cai para 9,45% (70% de 13,5%)

2032: Cai para 8,1% (60% de 13,5%)

2033: Governo avalia. Pode renovar, mudar ou encerrar.

Impacto financeiro: Se a empresa contava com R$ 1 milhão em créditos por ano, em 2032 terá apenas R$ 600 mil. Precisa se preparar para isso.

Regra de Ouro: Os Créditos Presumidos Expiram

Há um detalhe importante que afeta o planejamento: os créditos presumidos têm prazo de validade (Art. 468, parágrafo único).

Você tem 5 anos para usar o crédito, contados do mês seguinte ao da apropriação. Depois disso, perde o direito. Isso significa que créditos de 2027 expiram em 2032. Você precisa acompanhar isso com cuidado.

O Que Você Deve Fazer Agora

ATENÇÃO - Planejamento Tributário:

Se você tem clientes nas ALC, não faça planejamento baseado em benefícios permanentes. Considere:

  1. Documentar tudo: Guarde registros de quando apropriou cada crédito (Art. 468)
  2. Usar os créditos a tempo: Não deixe expirar (5 anos é o limite)
  3. Avisar seus clientes: Explique que os benefícios mudam em 2029, 2030, 2031 e 2032
  4. Acompanhar a avaliação de 2033: Quando chegar perto, fique atento ao resultado

H2 7: Impacto na Arrecadação e Compras Governamentais: Contexto Maior

Você já parou para pensar no que acontece quando o governo oferece benefícios fiscais em regiões específicas? Alguém precisa compensar essa perda de arrecadação. Na reforma tributária, esse "alguém" é você — contribuinte fora das Áreas de Livre Comércio (ALC).

Como os Benefícios de ALC Afetam Suas Alíquotas

As Áreas de Livre Comércio (Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Macapá, Brasiléia e Cruzeiro do Sul) recebem incentivos fiscais significativos. Empresas habilitadas nessas regiões pagam IBS e CBS reduzidos ou zerados em várias operações (Art. 459 a 467 da LC 214/2025).

Resultado? O governo arrecada menos. Essa redução é considerada no cálculo das alíquotas de referência (Art. 470). Isso significa que as alíquotas gerais podem ser ligeiramente maiores para compensar a perda.

Exemplo prático:
- Sem benefícios de ALC: alíquota de IBS seria 17,5%
- Com benefícios de ALC: alíquota de IBS fica em 17,8%
- Diferença: 0,3 pontos percentuais para compensar incentivos regionais

Cenário Alíquota IBS Quem Paga Mais Quem Paga Menos
Sem ALC 17,5% Todos igualmente
Com ALC 17,8% Contribuintes fora de ALC Empresas em ALC
Efeito +0,3 p.p. Você (se fora da ALC) Indústrias incentivadas

O Mecanismo de Compensação

Aqui está o ponto crucial: essa redistribuição é intencional e estratégica. O governo quer incentivar investimentos em regiões de fronteira e desenvolvimento econômico. Para isso, aceita arrecadar menos nessas áreas e compensa aumentando ligeiramente a carga para o resto do país.

Você contribuinte em São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais paga um pouco mais. Você empresário em Tabatinga ou Boa Vista paga muito menos. É uma política de desenvolvimento regional disfarçada de reforma tributária.

Compras Governamentais: O Lado Oposto da Moeda

Enquanto as ALC recebem benefícios, o governo (União, Estados e Municípios) recebe redução de alíquota quando compra bens e serviços.

De 2027 a 2033, as alíquotas de IBS e CBS nas compras públicas serão reduzidas de forma gradual (Art. 472). Mas aqui tem um detalhe importante: essa redução não é distribuída entre todos os entes federativos.

Como funciona:

  1. Governo Federal compra → Alíquota de IBS dos Estados vira zero
  2. Alíquota de CBS sobe → Concentra toda a arrecadação na União
  3. Resultado: Governo federal recebe 100% do imposto, Estados e Municípios recebem zero

O mesmo vale para compras estaduais e municipais (Art. 473, § 1º). A arrecadação é concentrada no ente que compra.

Quando a redução se aplica:
- Compras pela administração pública direta (Art. 472)
- Compras por autarquias e fundações públicas
- Aquisições de bens e serviços em geral

Quando NÃO se aplica:
- Aquisições presenciais dispensadas de licitação (Art. 472, parágrafo único)
- Operações com bens de uso pessoal (Art. 461, § 1º)

O Impacto Real nas Suas Operações

Se você vende para o governo, prepare-se para receber menos imposto. Se você vende para empresas em ALC, também receberá menos. Se você vende para pessoas físicas comuns fora de ALC, pagará alíquota cheia (ou até um pouco acima).

A reforma tributária não é neutra. Ela redistribui a carga fiscal entre regiões e entre setores. Quem fica com a conta maior? Contribuintes em regiões desenvolvidas vendendo para consumidores finais.

Operação Alíquota Impacto Base Legal
Venda para empresa em ALC Reduzida/Zero Você arrecada menos Arts. 461-467
Venda para governo Reduzida Você arrecada menos Art. 472
Venda para consumidor comum Cheia ou +0,3% Você arrecada normal/mais Art. 470
Compra do governo Reduzida Governo paga menos Art. 472

Conclusão

As Áreas de Livre Comércio continuam sendo um instrumento estratégico de desenvolvimento regional na reforma tributária. A mudança de ICMS/PIS-COFINS para IBS/CBS moderniza o sistema, mas mantém os incentivos estruturados e bem definidos.

O que você aprendeu neste artigo é que os benefícios das ALC não são automáticos — exigem habilitação específica na Suframa, documentação rigorosa e cumprimento de prazos. Mas quando bem aproveitados, geram economia fiscal real: suspensão de tributos na importação, créditos presumidos de até 13,5%, alíquotas reduzidas em operações internas.

Ação prática imediata para você:

  1. Se tem cliente em ALC: Verifique se está habilitado na Suframa (Art. 460). Se não está, inicie o processo agora — a habilitação é o pré-requisito para tudo.

  2. Mapeie as operações: Identifique quais operações se beneficiam (importação, venda interna, saída) e calcule o impacto fiscal real.

  3. Acompanhe os prazos: Créditos presumidos expiram em 5 anos (Art. 468). Bens importados com suspensão precisam ficar 48 meses na ALC (Art. 461, § 2º). Organize um calendário.

  4. Prepare-se para 2029: Os benefícios começam a diminuir. Seu cliente precisa saber que a economia fiscal reduz gradualmente até 2032.

  5. Fique atento à avaliação de 2033: Quando chegar perto, acompanhe o resultado da avaliação quinquenal. Os benefícios podem ser renovados, modificados ou extintos.

Próximo passo: Consulte a regulação da Suframa sobre critérios de preponderância de matéria-prima regional. Ela ainda será publicada e é essencial para indústrias que querem aproveitar a suspensão de IBS/CBS na importação.


Referências Legais

  • Art. 458 da LC 214/2025 — Vigência dos benefícios das Áreas de Livre Comércio
  • Art. 459 da LC 214/2025 — As 5 Áreas de Livre Comércio contempladas
  • Art. 460 da LC 214/2025 — Habilitação aos incentivos (dois caminhos)
  • Art. 461 da LC 214/2025 — Suspensão de IBS/CBS na importação e conversão em isenção
  • Art. 462 da LC 214/2025 — Crédito presumido de IBS para comerciantes
  • Art. 465 da LC 214/2025 — Crédito presumido de IBS para indústrias (bens nacionais)
  • Art. 467 da LC 214/2025 — Crédito presumido de CBS para indústrias (exportação)
  • Art. 468 da LC 214/2025 — Limitações dos créditos presumidos (5 anos, compensação apenas com mesmo tributo)

Última atualização: 24 de dezembro de 2025

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na Lei Complementar 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional e refletem a legislação vigente em dezembro de 2025. Para aplicação específica à sua situação, consulte um contador especializado em reforma tributária.

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Importante: O governo projeta alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS), mas esses valores NÃO estão definidos na LC 214/2025.