A Armadilha do Dividendo Desproporcional: Como Não Acionar o ITCMD
A Armadilha do Dividendo Desproporcional: Como Não Acionar o ITCMD
Introdução
Você já parou para pensar no que acontece quando um sócio recebe uma participação acionária "maior do que deveria" em uma partilha de herança? Parece simples, mas essa situação aparentemente comum esconde uma das armadilhas tributárias mais perigosas da reforma tributária: o ITCMD sobre dividendos desproporcionais.
Muitos contadores ainda tratam sucessões empresariais como se fossem apenas questões de direito civil. Erro grave. A nova legislação (LC 227/2026 e LC 214/2025) criou regras específicas que transformam certos "ajustes de partilha" em fatos geradores de ITCMD. Ignorar isso pode custar caro ao seu cliente.
Neste guia, você aprenderá:
- Como o ITCMD se aplica a quotas e ações em sucessões
- Quando um excesso de quinhão vira doação tributável
- A diferença entre partilha comum e transmissão com ITCMD
- Estratégias práticas para estruturar sucessões sem disparar o imposto
Vamos começar desvendando a diferença entre o que é meação/quinhão legítimo (sem ITCMD) e o que é excesso de quinhão (com ITCMD). Essa distinção é o alicerce de toda a estratégia sucessória moderna.
O Conceito de "Excesso de Meação ou Quinhão" — Onde Tudo Começa
Quando a Partilha Vira Imposto
Imagine que você e seu cônjuge estão se divorciando. Na hora de dividir os bens, o juiz determina que cada um tem direito a 50% do patrimônio comum. Mas na prática, um recebe R$ 600 mil e o outro recebe R$ 400 mil. Essa diferença de R$ 100 mil? Isso é o excesso de meação — e é exatamente aqui que o ITCMD entra em cena.
O "excesso de meação ou quinhão" é a chave para entender quando uma partilha (divórcio, inventário, dissolução de união estável) dispara a obrigação tributária. Não é toda partilha que sofre ITCMD. Apenas o excedente — aquilo que você recebe além do que deveria receber por lei.
A Definição Legal (Simplificada)
Segundo o Art. 147, I da LC 214/2025, excesso de meação ou quinhão é:
A divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil.
Traduzindo: você recebe mais do que merecia pela lei. E esse "mais" é tributado como se fosse uma doação.
Tabela: Quando Há Excesso (e Quando Não Há)
| Situação | Exemplo | Há Excesso? | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Partilha Igualitária | Casal com R$ 1M. Cada um recebe R$ 500k | Não | Art. 147, I |
| Partilha Desigual | Casal com R$ 1M. Um recebe R$ 600k, outro R$ 400k | Sim (R$ 100k) | Art. 147, I |
| Inventário com Preferência | Filho recebe imóvel avaliado em R$ 300k quando sua quota era R$ 200k | Sim (R$ 100k) | Art. 151, II, e |
| Renúncia Pura | Herdeiro renuncia à herança sem condição | Não | Art. 150, I |
O Momento Crítico: Quando o ITCMD Nasce
Aqui está o detalhe que muitos contadores erram: o ITCMD não incide sobre toda a partilha, apenas sobre o excesso.
O fato gerador ocorre em dois momentos específicos (Art. 151, II, e e f):
- Na homologação da partilha (quando o juiz aprova) — em processos judiciais
- Na lavratura da escritura pública — em partilhas extrajudiciais
A partir desse momento, você tem uma obrigação tributária sobre o valor do excesso.
ATENÇÃO — O Erro Mais Comum
Muitos profissionais acham que toda partilha é tributada. Errado!
O que realmente acontece:
- Partilha igualitária = sem ITCMD
- Partilha desigual = ITCMD apenas no excesso
Exemplo prático:
- Herança total: R$ 1.000.000
- Herdeiro A deveria receber: R$ 500.000 (50%)
- Herdeiro A realmente recebe: R$ 600.000
- Base de cálculo do ITCMD: R$ 100.000 (o excesso)
Como Calcular o Excesso (Passo a Passo)
Você precisa fazer três contas simples:
1. Determine a fração ideal de cada beneficiário
- Quantos herdeiros há? Qual é a quota de cada um pela lei civil?
- Exemplo: 2 filhos = 50% cada um
2. Calcule o valor que deveria receber
- Patrimônio total × fração ideal = valor devido
- R$ 1.000.000 × 50% = R$ 500.000
3. Compare com o que realmente recebeu
- Valor recebido − valor devido = excesso
- R$ 600.000 − R$ 500.000 = R$ 100.000 (tributável)
Checklist: Você Precisa Calcular ITCMD?
SIM, se:
- Houve partilha (judicial ou extrajudicial) com valores desiguais
- Um beneficiário recebeu mais que sua quota legal
- A partilha foi homologada ou a escritura foi lavrada após a reforma tributária
- Há bens imóveis, móveis, quotas ou direitos envolvidos
NÃO, se:
- A partilha foi perfeitamente igualitária
- Houve renúncia pura à herança (sem condição)
- A transmissão foi para instituição sem fins lucrativos
- O bem está imune ao ITCMD (Art. 150)
Base de Cálculo do ITCMD em Quotas e Ações — O Desafio da Avaliação
O Cenário Real: Três Caminhos Diferentes
Imagine que você herda 30% das quotas de uma empresa familiar de médio porte. Qual é o valor que o Estado vai usar para calcular o ITCMD? Aqui está o problema: não existe um preço de mercado publicado diariamente como existe para ações na bolsa. E é exatamente nessa incerteza que mora o risco de acionar o imposto de forma desproporcional.
A lei oferece duas regras principais para avaliar quotas e ações (Art. 154 do LC 227/2026). A escolha entre elas muda drasticamente o valor da base de cálculo — e consequentemente, o ITCMD devido.
| Tipo de Ativo | Regra de Avaliação | Resultado Prático | Risco |
|---|---|---|---|
| Ações em bolsa (últimos 90 dias com mercado ativo) | Cotação de fechamento do dia anterior à avaliação | Valor objetivo, sem discussão | Baixo — é um fato |
| Quotas de empresa fechada | Patrimônio líquido ajustado + fundo de comércio | Pode variar muito conforme metodologia | Alto — subjetivo |
| Empresas com fluxo de caixa previsível | Método técnico idôneo (ex: DCF) | Depende de projeções futuras | Muito alto — especulativo |
Quando Você Está Seguro: Ações Negociadas em Bolsa
Se a empresa tem ações negociadas em mercado organizado (bolsa ou balcão) com mercado ativo nos últimos 90 dias, a vida é simples.
Como funciona:
- Você herda as ações em 15 de março
- O Estado consulta a cotação de fechamento de 14 de março
- Aquele preço é a base de cálculo — ponto final
- Nenhuma discussão, nenhuma margem para interpretação
Base legal: Art. 154, inciso I do LC 227/2026.
Essa é a situação mais segura porque o mercado já fez o trabalho de avaliação por você. Mas cuidado: a lei exige "mercado ativo nos 90 dias anteriores". Se a ação não foi negociada nesse período, você cai na segunda regra.
O Terreno Perigoso: Quotas de Empresa Fechada
Aqui começa o desafio real. Você herda quotas de uma empresa que não é aberta ao público. Não há cotação de bolsa. O que fazer?
A lei diz que a base de cálculo deve ser:
Patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (Art. 154, inciso II)
Parece simples? Não é. Veja o problema:
Exemplo prático:
Empresa de consultoria com 3 sócios
Patrimônio líquido contábil: R$ 1.000.000
Mas quando você avalia a valor de mercado:
Imóvel (contábil: R$ 200 mil) → Mercado: R$ 500 mil (+R$ 300 mil)
Clientes (contábil: R$ 0) → Fundo de comércio: R$ 800 mil
Equipamentos (contábil: R$ 150 mil) → Mercado: R$ 80 mil (-R$ 70 mil)
Base de cálculo real = R$ 1.000.000 + R$ 300.000 + R$ 800.000 - R$ 70.000
= R$ 2.030.000
Você herdou 30% = R$ 609.000 de base tributável
(vs. R$ 300.000 se usasse apenas o patrimônio contábil)
O risco aqui é duplo:
- Você pode subestimar (usando apenas patrimônio contábil) e o Estado questiona depois
- O Estado pode superestimar (inflando o fundo de comércio) e você paga ITCMD excessivo
A Zona Cinzenta: "Metodologia Tecnicamente Idônea"
A lei permite usar "metodologia tecnicamente idônea e adequada" — incluindo métodos que considerem "perspectiva de geração de caixa do empreendimento" (Art. 154, inciso II).
Traduzindo: você pode usar Fluxo de Caixa Descontado (DCF) ou outros métodos sofisticados.
Por que isso é perigoso?
Startup de tecnologia com prejuízos atuais
Patrimônio líquido: R$ 500.000 (ou até negativo)
Mas projeções mostram:
- Crescimento de 50% ao ano nos próximos 5 anos
- Lucro esperado: R$ 10 milhões em 2030
Usando DCF com taxa de desconto de 10%:
Valor da empresa = R$ 8.000.000
Você herda 20% = R$ 1.600.000 de base tributável
(vs. R$ 100.000 se usasse patrimônio contábil)
O problema: Quem define a taxa de desconto? Quem valida as projeções? A lei diz "metodologia tecnicamente idônea", mas não especifica qual. Isso abre espaço para:
- Você usar uma taxa conservadora (10% de desconto)
- O Estado usar uma taxa agressiva (5% de desconto)
- Resultado: base de cálculo pode dobrar
Como Não Acionar o ITCMD Desproporcional
Se a empresa tem ações em bolsa:
- Use a cotação de fechamento do dia anterior
- Documente a data e a fonte (B3, por exemplo)
- Pronto — sem discussão
Se é empresa fechada:
- Contrate um avaliador independente antes da transmissão
- Use metodologia clara e documentada (patrimônio líquido ajustado é mais defensável que DCF)
- Negocie com o Estado a metodologia antes de declarar
- Guarde toda a documentação de cálculo
Se vai usar DCF ou método sofisticado:
- Justifique cada premissa (taxa de desconto, crescimento, etc.)
- Use benchmarks de mercado (empresas comparáveis)
- Considere obter parecer de perito independente
- Comunique ao Estado a metodologia escolhida
Erros que acionam autuações:
- Usar patrimônio contábil sem ajustes (o Estado questiona)
- Usar DCF com projeções irrealistas (o Estado rejeita)
- Não documentar a metodologia (ônus da prova fica com você)
- Usar valores diferentes em documentos diferentes (parece simulação)
O Papel da Administração Tributária
Lembre-se: a homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária (Art. 160 do LC 227/2026). Isso significa:
- O Estado tem a palavra final sobre qual metodologia aceita
- Você pode propor, mas ele aprova ou rejeita
- Se rejeitar, você pode discutir na esfera administrativa ou judicial
Estratégia defensiva: Antes de transmitir quotas ou ações de empresa fechada, consulte a administração tributária do seu Estado sobre qual metodologia eles aceitam. Alguns Estados têm normas específicas (Art. 164 permite convênios entre Estados para padronizar isso).
Assim você evita surpresas e não aciona um ITCMD desproporcional por usar a metodologia "errada".
Sucessivas Doações e Progressividade — O Efeito Cascata
O Problema que Ninguém Vê Vindo
Imagine que você doa R$ 100 mil para seu filho em janeiro. Tudo bem, paga o ITCMD e segue a vida. Mas em junho, você quer doar mais R$ 100 mil para o mesmo filho. Aqui está o problema: a lei não trata essas doações como eventos isolados. Ela as soma, recalcula tudo, e você pode acabar pagando muito mais imposto do que esperava.
Isso é o "efeito cascata" — e é exatamente o que o Art. 155 da LC 227/2026 regula.
Como Funciona a Armadilha
A lei é clara: quando você faz sucessivas doações para a mesma pessoa, o sistema funciona assim:
Primeira doação (janeiro): R$ 100 mil → Alíquota de 4% → ITCMD = R$ 4 mil
Segunda doação (junho): R$ 100 mil → Mas agora a base é R$ 200 mil total → Alíquota sobe para 6% → ITCMD total = R$ 12 mil → Menos o que já pagou = R$ 8 mil a recolher
Viu? Você pagou R$ 8 mil na segunda doação, não R$ 4 mil. A progressividade "puxa" o imposto para cima.
Exemplo Prático: O Efeito Cascata em Ação
Vamos usar um cenário real com alíquotas progressivas (exemplo de um Estado):
Faixas de alíquota:
- Até R$ 100 mil: 4%
- De R$ 100 mil a R$ 200 mil: 6%
- Acima de R$ 200 mil: 8%
Seu plano: Doar R$ 100 mil em janeiro e R$ 100 mil em junho para seu filho.
Cenário 1 — Se fossem doações isoladas (o que você PENSA):
- Janeiro: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- Junho: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- Total esperado: R$ 8 mil
Cenário 2 — Como funciona REALMENTE (Art. 155):
- Janeiro: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil (recolhe R$ 4 mil)
- Junho: Base agora é R$ 200 mil total
- R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- R$ 100 mil × 6% = R$ 6 mil
- ITCMD total devido = R$ 10 mil
- Menos o já recolhido = R$ 10 mil − R$ 4 mil = R$ 6 mil a recolher
- Total real: R$ 10 mil (não R$ 8 mil!)
Você pagou R$ 2 mil a mais — e nem sabia que isso era possível.
O Período Crítico: Qual é o "Prazo"?
Aqui está a pegadinha: o Art. 155, inciso I, diz que as doações são consideradas "no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital".
Isso significa:
- Cada Estado define seu próprio período (pode ser 12 meses, 24 meses, ou até 5 anos)
- Você precisa consultar a lei do seu Estado para saber qual é esse prazo
- Se você doar em janeiro de 2024 e em janeiro de 2026, podem ser consideradas sucessivas ou não — depende da lei estadual
ATENÇÃO — Erro Comum:
Muitos empresários acham que podem "burlar" a progressividade doando para pessoas diferentes. Errado! A lei fala em "mesmo doador e mesmo donatário" — mas se você doa para o filho em janeiro e para a filha em junho, essas doações não se somam (são pessoas diferentes). Porém, se doa para o filho duas vezes, aí sim, elas se somam.
Como Não Cair na Armadilha
1. Consulte a lei do seu Estado
Descubra qual é o período de análise para doações sucessivas. Pode ser 12 ou 24 meses.
2. Planeje as doações com antecedência
Se você quer doar R$ 200 mil, considere:
- Fazer uma doação única (pode ser mais barato)
- Ou esperar o período definido pelo Estado terminar antes de fazer a próxima
3. Documente tudo
Cada doação precisa estar formalizada (escritura pública para imóveis, contrato para bens móveis). A administração tributária vai rastrear tudo.
4. Considere outras estratégias legais
- Doações para instituições sem fins lucrativos (Art. 150, VII — não incidem ITCMD)
- Planejamento sucessório com testamento (pode ser mais eficiente)
- Consulte um contador ou advogado tributarista
Quando o ITCMD Incide — Os Momentos Críticos do Fato Gerador
O Problema Real: Timing é Tudo
Você já parou para pensar que o ITCMD não incide sobre qualquer transferência de bens? Existe um momento exato — um "click" no tempo — quando o imposto nasce e passa a existir. Errar esse momento é a porta de entrada para a armadilha do dividendo desproporcional. Vamos entender quando esse "click" acontece.
Transmissão Causa Mortis: O Momento do Óbito
Quando alguém falece, o ITCMD incide na data do óbito (Art. 151, I, "a"). Parece simples, mas tem nuances importantes.
Se a morte é presumida, o imposto nasce na data que a lei autoriza abrir a sucessão (Art. 151, I, "c"). Isso importa porque você não pode "escolher" quando o fato gerador ocorre — a lei escolhe para você.
Por que isso importa para dividendos? Se uma empresa distribui dividendos antes do falecimento do acionista, não há ITCMD. Se distribui depois, pode haver, dependendo de como a lei estadual classifica a operação.
Transmissão por Doação: Múltiplos Momentos Possíveis
Aqui fica mais complexo. A doação tem vários momentos possíveis de fato gerador, dependendo do tipo:
| Tipo de Doação | Momento do Fato Gerador | Implicação Prática |
|---|---|---|
| Doação simples de imóvel | Data da escritura pública (Art. 151, II, "b") | Você não pode "adiar" assinando depois |
| Doação de móvel/direito | Data do contrato (Art. 151, II, "a") | Mesmo verbal, o imposto nasce |
| Usufruto convencional | Data da instituição do direito (Art. 151, II, "c") | Quando você cria o usufruto, não quando usa |
| Excesso de meação/quinhão | Data da homologação ou escritura de partilha (Art. 151, II, "e" e "f") | No divórcio ou inventário, quando se formaliza |
A Armadilha do Dividendo Desproporcional
Agora conectamos os pontos. Imagine este cenário:
Situação: Dois sócios em uma empresa. Um recebe dividendos muito maiores que sua participação acionária justificaria.
O risco: A administração tributária pode argumentar que o excesso é uma doação disfarçada (Art. 147, VI, "c" — excessos de quinhão). Se isso acontecer, o fato gerador nasce no momento da distribuição, não depois.
Por que é armadilha? Você pensava estar fazendo uma operação comercial normal (distribuição de lucros). Mas a lei pode reclassificar como doação. E quando? No momento exato em que o dinheiro sai da empresa para o sócio.
Checklist: Como Não Cair na Armadilha
Antes de distribuir dividendos desproporcionais:
- Verifique se sua participação acionária justifica o valor (Art. 147, I)
- Documente a decisão em ata de assembleia
- Consulte a legislação estadual sobre o que é considerado "doação"
- Se for excesso, formalize como tal (não disfarce)
Evite:
- Distribuições em múltiplas parcelas que pareçam "sucessivas doações"
- Falta de documentação sobre a origem do direito ao dividendo
- Transferências para "pessoas vinculadas" sem justificativa (Art. 147, II)
A Regra de Ouro
O fato gerador do ITCMD nasce no momento exato da transferência, não antes, não depois. Se você quer evitar a armadilha do dividendo desproporcional, precisa saber exatamente quando sua operação se enquadra como "doação" segundo a lei estadual — porque é nesse momento que o imposto nasce e você fica obrigado a recolher.
Imunidades e Não-Incidências — As Exceções que Salvam
O Problema Real que Você Enfrenta
Imagine que um sócio recebe dividendos de sua empresa e, ao mesmo tempo, herda quotas de outro sócio falecido. A pergunta que tira o sono: quanto de ITCMD ele vai pagar? A resposta depende de entender quando o imposto não incide — e essa é a diferença entre uma operação tributada e uma operação segura.
O Que São Imunidades e Não-Incidências?
Não são a mesma coisa, e essa distinção importa.
Não-incidência significa que o ITCMD simplesmente não existe para aquela situação. É como se a lei dissesse: "Isso aqui não é transmissão tributável." Você não precisa pagar, não precisa declarar, não precisa de nada. O imposto nunca nasceu.
Imunidade (que a lei chama de "não incidência" no Art. 150) é quando a lei protege certas transmissões de forma expressa. É o escudo legal que impede o ITCMD de incidir mesmo quando tecnicamente haveria fato gerador.
As Sete Situações Onde o ITCMD Não Incide (Art. 150)
| Situação | O Que Acontece | Quando Usar |
|---|---|---|
| Renúncia à herança | Você abre mão da herança sem condições | Quando quer beneficiar outro herdeiro sem pagar ITCMD |
| Extinção de usufruto | O usufrutuário morre e a propriedade volta ao nu-proprietário | Herança com usufruto — não há transmissão tributável |
| Benefício de previdência privada | Seguro de vida, pecúlio, planos complementares | Beneficiário recebe sem ITCMD |
| Extinção de fideicomisso | Propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário | Estrutura de proteção patrimonial |
| Transmissão ao trustee | Presume-se onerosa (não gratuita) | Trust internacional — proteção automática |
| Transmissão do trustee ao beneficiário | Não incide se beneficiário é o próprio instituidor OU se o trust foi oneroso | Trust com negócio oneroso subjacente |
| Diplomatas e cônsules | Funcionários estrangeiros falecidos | Imunidade diplomática |
O Caso Prático: Renúncia à Herança
Você tem um cliente que herdaria R$ 500 mil, mas quer beneficiar o irmão sem pagar ITCMD.
Solução: Renúncia à herança (Art. 150, I).
Condições obrigatórias:
- Renúncia sem ressalva ou condição (não pode dizer "renuncio, mas quero que meu irmão me pague depois")
- Benefício ao monte (ao acervo hereditário, não a pessoa específica)
- Nenhum ato de aceitação antes (não pode ter recebido nada da herança)
Se cumprir essas três regras, zero ITCMD. Se violar uma delas, o ITCMD incide sobre o valor total.
Previdência Privada: O Escudo Invisível
Muitos clientes não sabem disso: beneficiários de seguros de vida e planos de previdência privada não pagam ITCMD (Art. 150, III).
Isso inclui:
- Seguro de vida tradicional
- Planos de previdência complementar (aberta ou fechada)
- Pecúlio
- Qualquer negócio jurídico oneroso com aleatoriedade
Por quê? Porque há contraprestação (você pagou prêmios). Não é transmissão gratuita, é execução de contrato.
Aplicação prática: Se seu cliente quer proteger patrimônio para os filhos, um seguro de vida é mais eficiente que uma doação — economiza ITCMD.
Trust e Fideicomisso: As Estruturas Protegidas
A lei criou proteções específicas para estruturas de proteção patrimonial.
Trust no exterior (Art. 150, V e VI):
- Transmissão ao trustee → Presume-se onerosa (sem ITCMD)
- Transmissão do trustee ao beneficiário → Sem ITCMD se:
- Beneficiário é o próprio instituidor, OU
- O trust decorreu de negócio oneroso
Fideicomisso (Art. 150, IV):
- Quando a propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário → Sem ITCMD
Por que isso importa? Porque permite estruturar sucessão sem tributação intermediária.
Checklist de Segurança
Renúncia à herança → Sem ressalvas, sem aceitação prévia, benefício ao monte
Usufruto extinto → Volta ao nu-proprietário automaticamente
Seguro de vida → Beneficiário recebe sem ITCMD
Trust oneroso → Transmissão ao trustee e deste ao beneficiário protegida
Dividendos proporcionais → Documentados no contrato social
Doação disfarçada de dividendo → ITCMD incide
Renúncia com condição → ITCMD incide sobre o valor total
Transmissão de quotas → Sempre incide ITCMD (é transmissão, não distribuição)
Competência Tributária e Homologação — Quem Cobra e Como
O Problema Real: Dividendos Desproporcionais e a Armadilha do ITCMD
Imagine que você herdou uma empresa familiar com seus irmãos. Na partilha, você recebeu mais ações do que sua quota hereditária permitia — isso é um excesso de quinhão. Aqui está o perigo: esse excesso pode disparar o ITCMD em um Estado diferente do que você esperava. Entender quem cobra e quando cobra é a diferença entre pagar o imposto correto ou cair em uma armadilha tributária.
Quem Tem o Poder de Cobrar? A Regra da Competência
O ITCMD é imposto estadual e distrital — não é federal (Art. 146, LC 227/2026). Mas qual Estado cobra quando você tem bens em vários lugares? A lei criou regras claras para evitar conflitos:
Para bens imóveis: O Estado onde o imóvel está localizado cobra o imposto (Art. 158, I). Se você herdar um apartamento em São Paulo, São Paulo cobra. Simples assim.
Para bens móveis, ações e direitos: Aqui muda. O Estado onde você (o herdeiro) mora cobra o imposto na transmissão causa mortis (Art. 159, I, "b"). Se você mora no Rio de Janeiro e herda ações de uma empresa em São Paulo, o Rio cobra.
Na doação: O Estado onde o doador mora cobra (Art. 159, II, "a"). Se seu pai em Minas Gerais doa ações para você, Minas Gerais é competente.
ATENÇÃO - A Armadilha do Dividendo Desproporcional
Quando há excesso de meação ou quinhão (você recebe mais do que deveria na partilha), o ITCMD é dividido proporcionalmente entre os Estados onde cada bem está localizado (Art. 159, § 1º).
Exemplo prático:
- Você herda: 1 imóvel em SP (R$ 500 mil) + 1 imóvel no RJ (R$ 300 mil) + ações (R$ 200 mil)
- Seu quinhão deveria ser R$ 600 mil, mas você recebeu R$ 1 milhão
- Excesso: R$ 400 mil
O ITCMD sobre esse excesso é cobrado:
- SP: 50% do imposto (R$ 500 mil ÷ R$ 1 milhão = 50%)
- RJ: 30% do imposto (R$ 300 mil ÷ R$ 1 milhão = 30%)
- Estado de domicílio: 20% do imposto (R$ 200 mil ÷ R$ 1 milhão = 20%)
Você precisa pagar em três Estados diferentes. Muitos herdeiros não sabem disso e só declaram em um.
A Homologação: Quem Valida o Cálculo?
Aqui vem a parte crucial: ninguém pode cobrar ITCMD sem homologação (Art. 160, LC 227/2026).
A homologação é o ato administrativo em que a Secretaria de Fazenda do Estado valida e aprova o cálculo do imposto que você apresentou. É como um "carimbo oficial" que diz: "Sim, você calculou certo, agora pague."
Quem faz a homologação? Servidores efetivos da administração tributária estadual ou distrital — não é automático, não é por sistema. É um servidor público que analisa seu cálculo.
Quando você precisa pedir homologação?
- Quando transmite bens por herança (causa mortis)
- Quando faz doação
- Quando há excesso de quinhão em partilha
Você (ou seu advogado) apresenta a declaração com o cálculo do ITCMD. O Estado analisa, valida e homologa. Só depois você paga.
| Etapa | O que acontece | Quem faz | Base Legal |
|---|---|---|---|
| 1. Fato gerador | Morte ou doação ocorre | Natureza | Art. 151 |
| 2. Cálculo | Você calcula o imposto | Você/contador | Art. 152-156 |
| 3. Apresentação | Você entrega ao Estado | Você | Art. 160 |
| 4. Homologação | Estado valida o cálculo | Servidor estadual | Art. 160 |
| 5. Pagamento | Você paga o imposto | Você | Art. 160 |
O Risco do Dividendo Desproporcional Não Homologado
Aqui está o perigo real: se você receber um excesso de quinhão e não homologar corretamente em todos os Estados competentes, você pode:
Pagar menos do que deve → O Estado cobra depois com multa e juros
Pagar no Estado errado → Outro Estado cobra novamente
Não pagar em nenhum → Todos os Estados cobram
Exemplo de desastre:
- Você recebe R$ 400 mil de excesso de quinhão
- Calcula ITCMD apenas no Estado onde mora (RJ)
- Não homologa em SP (onde está o imóvel principal)
- SP descobre e cobra o imposto + 75% de multa + juros
A solução? Homologue em TODOS os Estados competentes (Art. 159, § 1º). Sim, é mais trabalhoso, mas evita problemas futuros.
Dica Prática: Como Não Cair na Armadilha
Faça um mapa de bens:
- Liste cada bem herdado
- Identifique em qual Estado está
- Calcule o valor de cada um
Identifique os Estados competentes:
- Imóvel em SP? → SP cobra
- Ações? → Seu Estado de domicílio cobra
- Há excesso? → Todos os Estados cobram proporcionalmente
Homologue em cada Estado:
- Não é "um" ITCMD, são vários
- Cada Estado tem seu próprio processo
- Alguns aceitam online, outros exigem presencialmente
Guarde a homologação:
- Ela prova que você pagou corretamente
- Protege você contra cobranças futuras
A reforma tributária manteve essa estrutura de competência estadual (Art. 158-159, LC 227/2026) justamente para evitar conflitos. Mas você precisa conhecer as regras para não cair na armadilha do dividendo desproporcional.
Conclusão
A armadilha do dividendo desproporcional não é uma questão de "se" vai acontecer, mas "quando". Toda sucessão empresarial que não seja perfeitamente proporcional cria um excesso de quinhão tributável. A boa notícia? Você pode evitar isso com planejamento.
Você viu que o ITCMD incide sobre o excesso de meação ou quinhão (Art. 147, I), que a base de cálculo em quotas fechadas exige avaliação técnica rigorosa (Art. 154, II), e que a progressividade se aplica mesmo em doações sucessivas (Art. 155). Mais importante: entendeu que a homologação é obrigatória em todos os Estados competentes (Art. 159, § 1º), não apenas um.
Ação prática imediata:
Revise as últimas 5 sucessões que você estruturou. Houve excesso de quinhão? Se sim, verifique se o ITCMD foi calculado corretamente em todos os Estados. Se não, documente bem para não ser surpreendido por uma auditoria. Consulte a legislação estadual específica do seu cliente — cada estado tem alíquotas, prazos e metodologias diferentes.
Próximo passo: Se você tem uma sucessão empresarial em andamento, use o checklist desta seção para mapear os bens, identificar os Estados competentes e estruturar a homologação corretamente. Isso evita multas, juros e retrabalho administrativo.
Referências Legais
- Art. 147 da LC 214/2025 — Define excesso de meação ou quinhão e presunção de simulação
- Art. 150 da LC 214/2025 — Situações de não-incidência do ITCMD
- Art. 151 da LC 214/2025 — Fatos geradores do ITCMD (causa mortis e doação)
- Art. 152 da LC 214/2025 — Base de cálculo do ITCMD
- Art. 154 da LC 214/2025 — Avaliação de quotas e ações
- Art. 155 da LC 214/2025 — Progressividade em doações sucessivas
- Art. 159 da LC 214/2025 — Competência tributária e divisão proporcional
- Art. 160 da LC 214/2025 — Homologação do cálculo pela administração tributária
Última atualização: 2026-01-15
Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica, consulte um contador especializado ou advogado tributarista.
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Perguntas Frequentes
O que é o excesso de meação ou quinhão e quando ele ocorre?
O excesso de meação ou quinhão é quando uma pessoa recebe mais do que sua fração ideal em uma partilha, como em um divórcio ou inventário. Isso acontece quando a divisão do patrimônio comum não é igualitária, com um dos cônjuges ou herdeiros recebendo uma parcela superior ao que lhe cabe por lei.
Quais são os exemplos de situações em que há excesso de meação ou quinhão?
Há excesso de meação ou quinhão em casos de partilha desigual (um cônjuge recebe mais que o outro), inventário com preferência (um herdeiro recebe um bem avaliado acima de sua quota) e renúncia pura à herança (um herdeiro abre mão de sua parte sem condições).
Qual é o momento crítico em que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é devido sobre o excesso de meação ou quinhão?
O ITCMD é devido no momento em que ocorre a partilha ou adjudicação, quando o excesso de meação ou quinhão é efetivamente transferido para o beneficiário. Esse é o fato gerador do imposto, que incide sobre a parcela que excede a fração ideal a que o beneficiário tinha direito.