A Armadilha do Dividendo Desproporcional: Como Não Acionar o ITCMD

Introdução

Você já parou para pensar no que acontece quando um sócio recebe uma participação acionária "maior do que deveria" em uma partilha de herança? Parece simples, mas essa situação aparentemente comum esconde uma das armadilhas tributárias mais perigosas da reforma tributária: o ITCMD sobre dividendos desproporcionais.

Muitos contadores ainda tratam sucessões empresariais como se fossem apenas questões de direito civil. Erro grave. A nova legislação (LC 227/2026 e LC 214/2025) criou regras específicas que transformam certos "ajustes de partilha" em fatos geradores de ITCMD. Ignorar isso pode custar caro ao seu cliente.

Neste guia, você aprenderá:
- Como o ITCMD se aplica a quotas e ações em sucessões
- Quando um excesso de quinhão vira doação tributável
- A diferença entre partilha comum e transmissão com ITCMD
- Estratégias práticas para estruturar sucessões sem disparar o imposto

Vamos começar desvendando a diferença entre o que é meação/quinhão legítimo (sem ITCMD) e o que é excesso de quinhão (com ITCMD). Essa distinção é o alicerce de toda a estratégia sucessória moderna.


O Conceito de "Excesso de Meação ou Quinhão" — Onde Tudo Começa

Quando a Partilha Vira Imposto

Imagine que você e seu cônjuge estão se divorciando. Na hora de dividir os bens, o juiz determina que cada um tem direito a 50% do patrimônio comum. Mas na prática, um recebe R$ 600 mil e o outro recebe R$ 400 mil. Essa diferença de R$ 100 mil? Isso é o excesso de meação — e é exatamente aqui que o ITCMD entra em cena.

O "excesso de meação ou quinhão" é a chave para entender quando uma partilha (divórcio, inventário, dissolução de união estável) dispara a obrigação tributária. Não é toda partilha que sofre ITCMD. Apenas o excedente — aquilo que você recebe além do que deveria receber por lei.

Segundo o Art. 147, I da LC 214/2025, excesso de meação ou quinhão é:

A divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil.

Traduzindo: você recebe mais do que merecia pela lei. E esse "mais" é tributado como se fosse uma doação.

Tabela: Quando Há Excesso (e Quando Não Há)

Situação Exemplo Há Excesso? Base Legal
Partilha Igualitária Casal com R$ 1M. Cada um recebe R$ 500k Não Art. 147, I
Partilha Desigual Casal com R$ 1M. Um recebe R$ 600k, outro R$ 400k Sim (R$ 100k) Art. 147, I
Inventário com Preferência Filho recebe imóvel avaliado em R$ 300k quando sua quota era R$ 200k Sim (R$ 100k) Art. 151, II, e
Renúncia Pura Herdeiro renuncia à herança sem condição Não Art. 150, I

O Momento Crítico: Quando o ITCMD Nasce

Aqui está o detalhe que muitos contadores erram: o ITCMD não incide sobre toda a partilha, apenas sobre o excesso.

O fato gerador ocorre em dois momentos específicos (Art. 151, II, e e f):

  1. Na homologação da partilha (quando o juiz aprova) — em processos judiciais
  2. Na lavratura da escritura pública — em partilhas extrajudiciais

A partir desse momento, você tem uma obrigação tributária sobre o valor do excesso.

ATENÇÃO — O Erro Mais Comum

Muitos profissionais acham que toda partilha é tributada. Errado!

O que realmente acontece:
- Partilha igualitária = sem ITCMD
- Partilha desigual = ITCMD apenas no excesso

Exemplo prático:
- Herança total: R$ 1.000.000
- Herdeiro A deveria receber: R$ 500.000 (50%)
- Herdeiro A realmente recebe: R$ 600.000
- Base de cálculo do ITCMD: R$ 100.000 (o excesso)

Como Calcular o Excesso (Passo a Passo)

Você precisa fazer três contas simples:

1. Determine a fração ideal de cada beneficiário
- Quantos herdeiros há? Qual é a quota de cada um pela lei civil?
- Exemplo: 2 filhos = 50% cada um

2. Calcule o valor que deveria receber
- Patrimônio total × fração ideal = valor devido
- R$ 1.000.000 × 50% = R$ 500.000

3. Compare com o que realmente recebeu
- Valor recebido − valor devido = excesso
- R$ 600.000 − R$ 500.000 = R$ 100.000 (tributável)

Checklist: Você Precisa Calcular ITCMD?

SIM, se:
- Houve partilha (judicial ou extrajudicial) com valores desiguais
- Um beneficiário recebeu mais que sua quota legal
- A partilha foi homologada ou a escritura foi lavrada após a reforma tributária
- Há bens imóveis, móveis, quotas ou direitos envolvidos

NÃO, se:
- A partilha foi perfeitamente igualitária
- Houve renúncia pura à herança (sem condição)
- A transmissão foi para instituição sem fins lucrativos
- O bem está imune ao ITCMD (Art. 150)


Base de Cálculo do ITCMD em Quotas e Ações — O Desafio da Avaliação

O Cenário Real: Três Caminhos Diferentes

Imagine que você herda 30% das quotas de uma empresa familiar de médio porte. Qual é o valor que o Estado vai usar para calcular o ITCMD? Aqui está o problema: não existe um preço de mercado publicado diariamente como existe para ações na bolsa. E é exatamente nessa incerteza que mora o risco de acionar o imposto de forma desproporcional.

A lei oferece duas regras principais para avaliar quotas e ações (Art. 154 do LC 227/2026). A escolha entre elas muda drasticamente o valor da base de cálculo — e consequentemente, o ITCMD devido.

Tipo de Ativo Regra de Avaliação Resultado Prático Risco
Ações em bolsa (últimos 90 dias com mercado ativo) Cotação de fechamento do dia anterior à avaliação Valor objetivo, sem discussão Baixo — é um fato
Quotas de empresa fechada Patrimônio líquido ajustado + fundo de comércio Pode variar muito conforme metodologia Alto — subjetivo
Empresas com fluxo de caixa previsível Método técnico idôneo (ex: DCF) Depende de projeções futuras Muito alto — especulativo

Quando Você Está Seguro: Ações Negociadas em Bolsa

Se a empresa tem ações negociadas em mercado organizado (bolsa ou balcão) com mercado ativo nos últimos 90 dias, a vida é simples.

Como funciona:
- Você herda as ações em 15 de março
- O Estado consulta a cotação de fechamento de 14 de março
- Aquele preço é a base de cálculo — ponto final
- Nenhuma discussão, nenhuma margem para interpretação

Base legal: Art. 154, inciso I do LC 227/2026.

Essa é a situação mais segura porque o mercado já fez o trabalho de avaliação por você. Mas cuidado: a lei exige "mercado ativo nos 90 dias anteriores". Se a ação não foi negociada nesse período, você cai na segunda regra.

O Terreno Perigoso: Quotas de Empresa Fechada

Aqui começa o desafio real. Você herda quotas de uma empresa que não é aberta ao público. Não há cotação de bolsa. O que fazer?

A lei diz que a base de cálculo deve ser:

Patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (Art. 154, inciso II)

Parece simples? Não é. Veja o problema:

Exemplo prático:

Empresa de consultoria com 3 sócios
Patrimônio líquido contábil: R$ 1.000.000

Mas quando você avalia a valor de mercado:
Imóvel (contábil: R$ 200 mil) → Mercado: R$ 500 mil (+R$ 300 mil)
Clientes (contábil: R$ 0) → Fundo de comércio: R$ 800 mil
Equipamentos (contábil: R$ 150 mil) → Mercado: R$ 80 mil (-R$ 70 mil)

Base de cálculo real = R$ 1.000.000 + R$ 300.000 + R$ 800.000 - R$ 70.000
                     = R$ 2.030.000

Você herdou 30% = R$ 609.000 de base tributável
(vs. R$ 300.000 se usasse apenas o patrimônio contábil)

O risco aqui é duplo:

  1. Você pode subestimar (usando apenas patrimônio contábil) e o Estado questiona depois
  2. O Estado pode superestimar (inflando o fundo de comércio) e você paga ITCMD excessivo

A Zona Cinzenta: "Metodologia Tecnicamente Idônea"

A lei permite usar "metodologia tecnicamente idônea e adequada" — incluindo métodos que considerem "perspectiva de geração de caixa do empreendimento" (Art. 154, inciso II).

Traduzindo: você pode usar Fluxo de Caixa Descontado (DCF) ou outros métodos sofisticados.

Por que isso é perigoso?

Startup de tecnologia com prejuízos atuais
Patrimônio líquido: R$ 500.000 (ou até negativo)

Mas projeções mostram:
- Crescimento de 50% ao ano nos próximos 5 anos
- Lucro esperado: R$ 10 milhões em 2030

Usando DCF com taxa de desconto de 10%:
Valor da empresa = R$ 8.000.000

Você herda 20% = R$ 1.600.000 de base tributável
(vs. R$ 100.000 se usasse patrimônio contábil)

O problema: Quem define a taxa de desconto? Quem valida as projeções? A lei diz "metodologia tecnicamente idônea", mas não especifica qual. Isso abre espaço para:

  • Você usar uma taxa conservadora (10% de desconto)
  • O Estado usar uma taxa agressiva (5% de desconto)
  • Resultado: base de cálculo pode dobrar

Como Não Acionar o ITCMD Desproporcional

Se a empresa tem ações em bolsa:
- Use a cotação de fechamento do dia anterior
- Documente a data e a fonte (B3, por exemplo)
- Pronto — sem discussão

Se é empresa fechada:
- Contrate um avaliador independente antes da transmissão
- Use metodologia clara e documentada (patrimônio líquido ajustado é mais defensável que DCF)
- Negocie com o Estado a metodologia antes de declarar
- Guarde toda a documentação de cálculo

Se vai usar DCF ou método sofisticado:
- Justifique cada premissa (taxa de desconto, crescimento, etc.)
- Use benchmarks de mercado (empresas comparáveis)
- Considere obter parecer de perito independente
- Comunique ao Estado a metodologia escolhida

Erros que acionam autuações:
- Usar patrimônio contábil sem ajustes (o Estado questiona)
- Usar DCF com projeções irrealistas (o Estado rejeita)
- Não documentar a metodologia (ônus da prova fica com você)
- Usar valores diferentes em documentos diferentes (parece simulação)

O Papel da Administração Tributária

Lembre-se: a homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária (Art. 160 do LC 227/2026). Isso significa:

  • O Estado tem a palavra final sobre qual metodologia aceita
  • Você pode propor, mas ele aprova ou rejeita
  • Se rejeitar, você pode discutir na esfera administrativa ou judicial

Estratégia defensiva: Antes de transmitir quotas ou ações de empresa fechada, consulte a administração tributária do seu Estado sobre qual metodologia eles aceitam. Alguns Estados têm normas específicas (Art. 164 permite convênios entre Estados para padronizar isso).

Assim você evita surpresas e não aciona um ITCMD desproporcional por usar a metodologia "errada".


Sucessivas Doações e Progressividade — O Efeito Cascata

O Problema que Ninguém Vê Vindo

Imagine que você doa R$ 100 mil para seu filho em janeiro. Tudo bem, paga o ITCMD e segue a vida. Mas em junho, você quer doar mais R$ 100 mil para o mesmo filho. Aqui está o problema: a lei não trata essas doações como eventos isolados. Ela as soma, recalcula tudo, e você pode acabar pagando muito mais imposto do que esperava.

Isso é o "efeito cascata" — e é exatamente o que o Art. 155 da LC 227/2026 regula.

Como Funciona a Armadilha

A lei é clara: quando você faz sucessivas doações para a mesma pessoa, o sistema funciona assim:

Primeira doação (janeiro): R$ 100 mil → Alíquota de 4% → ITCMD = R$ 4 mil

Segunda doação (junho): R$ 100 mil → Mas agora a base é R$ 200 mil total → Alíquota sobe para 6% → ITCMD total = R$ 12 mil → Menos o que já pagou = R$ 8 mil a recolher

Viu? Você pagou R$ 8 mil na segunda doação, não R$ 4 mil. A progressividade "puxa" o imposto para cima.

Exemplo Prático: O Efeito Cascata em Ação

Vamos usar um cenário real com alíquotas progressivas (exemplo de um Estado):

Faixas de alíquota:
- Até R$ 100 mil: 4%
- De R$ 100 mil a R$ 200 mil: 6%
- Acima de R$ 200 mil: 8%

Seu plano: Doar R$ 100 mil em janeiro e R$ 100 mil em junho para seu filho.

Cenário 1 — Se fossem doações isoladas (o que você PENSA):
- Janeiro: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- Junho: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- Total esperado: R$ 8 mil

Cenário 2 — Como funciona REALMENTE (Art. 155):
- Janeiro: R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil (recolhe R$ 4 mil)
- Junho: Base agora é R$ 200 mil total
- R$ 100 mil × 4% = R$ 4 mil
- R$ 100 mil × 6% = R$ 6 mil
- ITCMD total devido = R$ 10 mil
- Menos o já recolhido = R$ 10 mil − R$ 4 mil = R$ 6 mil a recolher
- Total real: R$ 10 mil (não R$ 8 mil!)

Você pagou R$ 2 mil a mais — e nem sabia que isso era possível.

O Período Crítico: Qual é o "Prazo"?

Aqui está a pegadinha: o Art. 155, inciso I, diz que as doações são consideradas "no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital".

Isso significa:
- Cada Estado define seu próprio período (pode ser 12 meses, 24 meses, ou até 5 anos)
- Você precisa consultar a lei do seu Estado para saber qual é esse prazo
- Se você doar em janeiro de 2024 e em janeiro de 2026, podem ser consideradas sucessivas ou não — depende da lei estadual

ATENÇÃO — Erro Comum:

Muitos empresários acham que podem "burlar" a progressividade doando para pessoas diferentes. Errado! A lei fala em "mesmo doador e mesmo donatário" — mas se você doa para o filho em janeiro e para a filha em junho, essas doações não se somam (são pessoas diferentes). Porém, se doa para o filho duas vezes, aí sim, elas se somam.

Como Não Cair na Armadilha

1. Consulte a lei do seu Estado
Descubra qual é o período de análise para doações sucessivas. Pode ser 12 ou 24 meses.

2. Planeje as doações com antecedência
Se você quer doar R$ 200 mil, considere:
- Fazer uma doação única (pode ser mais barato)
- Ou esperar o período definido pelo Estado terminar antes de fazer a próxima

3. Documente tudo
Cada doação precisa estar formalizada (escritura pública para imóveis, contrato para bens móveis). A administração tributária vai rastrear tudo.

4. Considere outras estratégias legais
- Doações para instituições sem fins lucrativos (Art. 150, VII — não incidem ITCMD)
- Planejamento sucessório com testamento (pode ser mais eficiente)
- Consulte um contador ou advogado tributarista


Quando o ITCMD Incide — Os Momentos Críticos do Fato Gerador

O Problema Real: Timing é Tudo

Você já parou para pensar que o ITCMD não incide sobre qualquer transferência de bens? Existe um momento exato — um "click" no tempo — quando o imposto nasce e passa a existir. Errar esse momento é a porta de entrada para a armadilha do dividendo desproporcional. Vamos entender quando esse "click" acontece.

Transmissão Causa Mortis: O Momento do Óbito

Quando alguém falece, o ITCMD incide na data do óbito (Art. 151, I, "a"). Parece simples, mas tem nuances importantes.

Se a morte é presumida, o imposto nasce na data que a lei autoriza abrir a sucessão (Art. 151, I, "c"). Isso importa porque você não pode "escolher" quando o fato gerador ocorre — a lei escolhe para você.

Por que isso importa para dividendos? Se uma empresa distribui dividendos antes do falecimento do acionista, não há ITCMD. Se distribui depois, pode haver, dependendo de como a lei estadual classifica a operação.

Transmissão por Doação: Múltiplos Momentos Possíveis

Aqui fica mais complexo. A doação tem vários momentos possíveis de fato gerador, dependendo do tipo:

Tipo de Doação Momento do Fato Gerador Implicação Prática
Doação simples de imóvel Data da escritura pública (Art. 151, II, "b") Você não pode "adiar" assinando depois
Doação de móvel/direito Data do contrato (Art. 151, II, "a") Mesmo verbal, o imposto nasce
Usufruto convencional Data da instituição do direito (Art. 151, II, "c") Quando você cria o usufruto, não quando usa
Excesso de meação/quinhão Data da homologação ou escritura de partilha (Art. 151, II, "e" e "f") No divórcio ou inventário, quando se formaliza

A Armadilha do Dividendo Desproporcional

Agora conectamos os pontos. Imagine este cenário:

Situação: Dois sócios em uma empresa. Um recebe dividendos muito maiores que sua participação acionária justificaria.

O risco: A administração tributária pode argumentar que o excesso é uma doação disfarçada (Art. 147, VI, "c" — excessos de quinhão). Se isso acontecer, o fato gerador nasce no momento da distribuição, não depois.

Por que é armadilha? Você pensava estar fazendo uma operação comercial normal (distribuição de lucros). Mas a lei pode reclassificar como doação. E quando? No momento exato em que o dinheiro sai da empresa para o sócio.

Checklist: Como Não Cair na Armadilha

Antes de distribuir dividendos desproporcionais:
- Verifique se sua participação acionária justifica o valor (Art. 147, I)
- Documente a decisão em ata de assembleia
- Consulte a legislação estadual sobre o que é considerado "doação"
- Se for excesso, formalize como tal (não disfarce)

Evite:
- Distribuições em múltiplas parcelas que pareçam "sucessivas doações"
- Falta de documentação sobre a origem do direito ao dividendo
- Transferências para "pessoas vinculadas" sem justificativa (Art. 147, II)

A Regra de Ouro

O fato gerador do ITCMD nasce no momento exato da transferência, não antes, não depois. Se você quer evitar a armadilha do dividendo desproporcional, precisa saber exatamente quando sua operação se enquadra como "doação" segundo a lei estadual — porque é nesse momento que o imposto nasce e você fica obrigado a recolher.


Imunidades e Não-Incidências — As Exceções que Salvam

O Problema Real que Você Enfrenta

Imagine que um sócio recebe dividendos de sua empresa e, ao mesmo tempo, herda quotas de outro sócio falecido. A pergunta que tira o sono: quanto de ITCMD ele vai pagar? A resposta depende de entender quando o imposto não incide — e essa é a diferença entre uma operação tributada e uma operação segura.

O Que São Imunidades e Não-Incidências?

Não são a mesma coisa, e essa distinção importa.

Não-incidência significa que o ITCMD simplesmente não existe para aquela situação. É como se a lei dissesse: "Isso aqui não é transmissão tributável." Você não precisa pagar, não precisa declarar, não precisa de nada. O imposto nunca nasceu.

Imunidade (que a lei chama de "não incidência" no Art. 150) é quando a lei protege certas transmissões de forma expressa. É o escudo legal que impede o ITCMD de incidir mesmo quando tecnicamente haveria fato gerador.

As Sete Situações Onde o ITCMD Não Incide (Art. 150)

Situação O Que Acontece Quando Usar
Renúncia à herança Você abre mão da herança sem condições Quando quer beneficiar outro herdeiro sem pagar ITCMD
Extinção de usufruto O usufrutuário morre e a propriedade volta ao nu-proprietário Herança com usufruto — não há transmissão tributável
Benefício de previdência privada Seguro de vida, pecúlio, planos complementares Beneficiário recebe sem ITCMD
Extinção de fideicomisso Propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário Estrutura de proteção patrimonial
Transmissão ao trustee Presume-se onerosa (não gratuita) Trust internacional — proteção automática
Transmissão do trustee ao beneficiário Não incide se beneficiário é o próprio instituidor OU se o trust foi oneroso Trust com negócio oneroso subjacente
Diplomatas e cônsules Funcionários estrangeiros falecidos Imunidade diplomática

O Caso Prático: Renúncia à Herança

Você tem um cliente que herdaria R$ 500 mil, mas quer beneficiar o irmão sem pagar ITCMD.

Solução: Renúncia à herança (Art. 150, I).

Condições obrigatórias:
- Renúncia sem ressalva ou condição (não pode dizer "renuncio, mas quero que meu irmão me pague depois")
- Benefício ao monte (ao acervo hereditário, não a pessoa específica)
- Nenhum ato de aceitação antes (não pode ter recebido nada da herança)

Se cumprir essas três regras, zero ITCMD. Se violar uma delas, o ITCMD incide sobre o valor total.

Previdência Privada: O Escudo Invisível

Muitos clientes não sabem disso: beneficiários de seguros de vida e planos de previdência privada não pagam ITCMD (Art. 150, III).

Isso inclui:
- Seguro de vida tradicional
- Planos de previdência complementar (aberta ou fechada)
- Pecúlio
- Qualquer negócio jurídico oneroso com aleatoriedade

Por quê? Porque há contraprestação (você pagou prêmios). Não é transmissão gratuita, é execução de contrato.

Aplicação prática: Se seu cliente quer proteger patrimônio para os filhos, um seguro de vida é mais eficiente que uma doação — economiza ITCMD.

Trust e Fideicomisso: As Estruturas Protegidas

A lei criou proteções específicas para estruturas de proteção patrimonial.

Trust no exterior (Art. 150, V e VI):
- Transmissão ao trustee → Presume-se onerosa (sem ITCMD)
- Transmissão do trustee ao beneficiário → Sem ITCMD se:
- Beneficiário é o próprio instituidor, OU
- O trust decorreu de negócio oneroso

Fideicomisso (Art. 150, IV):
- Quando a propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário → Sem ITCMD

Por que isso importa? Porque permite estruturar sucessão sem tributação intermediária.

Checklist de Segurança

Renúncia à herança → Sem ressalvas, sem aceitação prévia, benefício ao monte

Usufruto extinto → Volta ao nu-proprietário automaticamente

Seguro de vida → Beneficiário recebe sem ITCMD

Trust oneroso → Transmissão ao trustee e deste ao beneficiário protegida

Dividendos proporcionais → Documentados no contrato social

Doação disfarçada de dividendo → ITCMD incide

Renúncia com condição → ITCMD incide sobre o valor total

Transmissão de quotas → Sempre incide ITCMD (é transmissão, não distribuição)


Competência Tributária e Homologação — Quem Cobra e Como

O Problema Real: Dividendos Desproporcionais e a Armadilha do ITCMD

Imagine que você herdou uma empresa familiar com seus irmãos. Na partilha, você recebeu mais ações do que sua quota hereditária permitia — isso é um excesso de quinhão. Aqui está o perigo: esse excesso pode disparar o ITCMD em um Estado diferente do que você esperava. Entender quem cobra e quando cobra é a diferença entre pagar o imposto correto ou cair em uma armadilha tributária.

Quem Tem o Poder de Cobrar? A Regra da Competência

O ITCMD é imposto estadual e distrital — não é federal (Art. 146, LC 227/2026). Mas qual Estado cobra quando você tem bens em vários lugares? A lei criou regras claras para evitar conflitos:

Para bens imóveis: O Estado onde o imóvel está localizado cobra o imposto (Art. 158, I). Se você herdar um apartamento em São Paulo, São Paulo cobra. Simples assim.

Para bens móveis, ações e direitos: Aqui muda. O Estado onde você (o herdeiro) mora cobra o imposto na transmissão causa mortis (Art. 159, I, "b"). Se você mora no Rio de Janeiro e herda ações de uma empresa em São Paulo, o Rio cobra.

Na doação: O Estado onde o doador mora cobra (Art. 159, II, "a"). Se seu pai em Minas Gerais doa ações para você, Minas Gerais é competente.

ATENÇÃO - A Armadilha do Dividendo Desproporcional

Quando há excesso de meação ou quinhão (você recebe mais do que deveria na partilha), o ITCMD é dividido proporcionalmente entre os Estados onde cada bem está localizado (Art. 159, § 1º).

Exemplo prático:
- Você herda: 1 imóvel em SP (R$ 500 mil) + 1 imóvel no RJ (R$ 300 mil) + ações (R$ 200 mil)
- Seu quinhão deveria ser R$ 600 mil, mas você recebeu R$ 1 milhão
- Excesso: R$ 400 mil

O ITCMD sobre esse excesso é cobrado:
- SP: 50% do imposto (R$ 500 mil ÷ R$ 1 milhão = 50%)
- RJ: 30% do imposto (R$ 300 mil ÷ R$ 1 milhão = 30%)
- Estado de domicílio: 20% do imposto (R$ 200 mil ÷ R$ 1 milhão = 20%)

Você precisa pagar em três Estados diferentes. Muitos herdeiros não sabem disso e só declaram em um.

A Homologação: Quem Valida o Cálculo?

Aqui vem a parte crucial: ninguém pode cobrar ITCMD sem homologação (Art. 160, LC 227/2026).

A homologação é o ato administrativo em que a Secretaria de Fazenda do Estado valida e aprova o cálculo do imposto que você apresentou. É como um "carimbo oficial" que diz: "Sim, você calculou certo, agora pague."

Quem faz a homologação? Servidores efetivos da administração tributária estadual ou distrital — não é automático, não é por sistema. É um servidor público que analisa seu cálculo.

Quando você precisa pedir homologação?
- Quando transmite bens por herança (causa mortis)
- Quando faz doação
- Quando há excesso de quinhão em partilha

Você (ou seu advogado) apresenta a declaração com o cálculo do ITCMD. O Estado analisa, valida e homologa. Só depois você paga.

Etapa O que acontece Quem faz Base Legal
1. Fato gerador Morte ou doação ocorre Natureza Art. 151
2. Cálculo Você calcula o imposto Você/contador Art. 152-156
3. Apresentação Você entrega ao Estado Você Art. 160
4. Homologação Estado valida o cálculo Servidor estadual Art. 160
5. Pagamento Você paga o imposto Você Art. 160

O Risco do Dividendo Desproporcional Não Homologado

Aqui está o perigo real: se você receber um excesso de quinhão e não homologar corretamente em todos os Estados competentes, você pode:

Pagar menos do que deve → O Estado cobra depois com multa e juros
Pagar no Estado errado → Outro Estado cobra novamente
Não pagar em nenhum → Todos os Estados cobram

Exemplo de desastre:
- Você recebe R$ 400 mil de excesso de quinhão
- Calcula ITCMD apenas no Estado onde mora (RJ)
- Não homologa em SP (onde está o imóvel principal)
- SP descobre e cobra o imposto + 75% de multa + juros

A solução? Homologue em TODOS os Estados competentes (Art. 159, § 1º). Sim, é mais trabalhoso, mas evita problemas futuros.

Dica Prática: Como Não Cair na Armadilha

Faça um mapa de bens:
- Liste cada bem herdado
- Identifique em qual Estado está
- Calcule o valor de cada um

Identifique os Estados competentes:
- Imóvel em SP? → SP cobra
- Ações? → Seu Estado de domicílio cobra
- Há excesso? → Todos os Estados cobram proporcionalmente

Homologue em cada Estado:
- Não é "um" ITCMD, são vários
- Cada Estado tem seu próprio processo
- Alguns aceitam online, outros exigem presencialmente

Guarde a homologação:
- Ela prova que você pagou corretamente
- Protege você contra cobranças futuras

A reforma tributária manteve essa estrutura de competência estadual (Art. 158-159, LC 227/2026) justamente para evitar conflitos. Mas você precisa conhecer as regras para não cair na armadilha do dividendo desproporcional.


Conclusão

A armadilha do dividendo desproporcional não é uma questão de "se" vai acontecer, mas "quando". Toda sucessão empresarial que não seja perfeitamente proporcional cria um excesso de quinhão tributável. A boa notícia? Você pode evitar isso com planejamento.

Você viu que o ITCMD incide sobre o excesso de meação ou quinhão (Art. 147, I), que a base de cálculo em quotas fechadas exige avaliação técnica rigorosa (Art. 154, II), e que a progressividade se aplica mesmo em doações sucessivas (Art. 155). Mais importante: entendeu que a homologação é obrigatória em todos os Estados competentes (Art. 159, § 1º), não apenas um.

Ação prática imediata:
Revise as últimas 5 sucessões que você estruturou. Houve excesso de quinhão? Se sim, verifique se o ITCMD foi calculado corretamente em todos os Estados. Se não, documente bem para não ser surpreendido por uma auditoria. Consulte a legislação estadual específica do seu cliente — cada estado tem alíquotas, prazos e metodologias diferentes.

Próximo passo: Se você tem uma sucessão empresarial em andamento, use o checklist desta seção para mapear os bens, identificar os Estados competentes e estruturar a homologação corretamente. Isso evita multas, juros e retrabalho administrativo.


Referências Legais

  • Art. 147 da LC 214/2025 — Define excesso de meação ou quinhão e presunção de simulação
  • Art. 150 da LC 214/2025 — Situações de não-incidência do ITCMD
  • Art. 151 da LC 214/2025 — Fatos geradores do ITCMD (causa mortis e doação)
  • Art. 152 da LC 214/2025 — Base de cálculo do ITCMD
  • Art. 154 da LC 214/2025 — Avaliação de quotas e ações
  • Art. 155 da LC 214/2025 — Progressividade em doações sucessivas
  • Art. 159 da LC 214/2025 — Competência tributária e divisão proporcional
  • Art. 160 da LC 214/2025 — Homologação do cálculo pela administração tributária

Última atualização: 2026-01-15

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica, consulte um contador especializado ou advogado tributarista.

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