O Fim da Guerra de Domicílio: Como a Reforma Tributária Muda a Competência do ITCMD

Introdução

Você já orientou um cliente a "mudar o domicílio" para outro estado antes de fazer uma doação ou herança? Essa estratégia — conhecida como "guerra de domicílio" — está com os dias contados.

A reforma tributária de 2025 (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) redefine completamente as regras de competência do ITCMD. Não é mais possível escolher o estado mais "amigável" para economizar impostos sobre transmissão de bens. As novas regras são claras, objetivas e eliminam a margem de manobra que existia antes.

Imagine a seguinte situação: você é sócio de uma empresa em São Paulo e possui imóveis valiosos. Seu contador sugere transferir alguns bens para um estado com alíquota menor de ITCMD. Problema? Essa estratégia acabou. A reforma tributária encerrou definitivamente a "guerra de domicílio" — aquela prática comum de deslocar bens entre estados para aproveitar alíquotas menores. Agora, o imposto incide sobre o local onde o bem realmente está, não onde você quer que ele esteja.

Neste artigo, você vai aprender:
1. Por que a "guerra de domicílio" funcionava (e por que não funciona mais)
2. Onde o ITCMD será cobrado agora (as 3 novas regras de competência)
3. Como isso afeta doações, heranças e bens imóveis
4. Prazos de transição e o que muda em 2027 e 2033


H2 1: A "Guerra de Domicílio" Explicada: O Que Era e Por Que Funcionava

O Problema que Ninguém Falava

Imagine que você herdava um imóvel avaliado em R$ 1 milhão em São Paulo, mas sua mãe era domiciliada no Rio de Janeiro. Qual estado cobrava o ITCMD (imposto sobre herança)? Aqui começava a "guerra de domicílio" — e você podia sair ganhando ou perdendo muito dinheiro dependendo de qual estado conseguisse "reivindicar" a herança primeiro.

Antes da reforma, não havia sincronização entre os estados. Cada um tinha suas próprias regras, alíquotas e interpretações sobre quem tinha direito de cobrar. Isso criava um caos tributário que beneficiava quem sabia "jogar o jogo".

Como Funcionava a Estratégia Antiga

A "guerra de domicílio" tinha três cenários principais:

1. Bens móveis (dinheiro, ações, joias): Seguiam o doador, não o bem. Se você se mudava para outro estado antes de morrer, o imposto era cobrado lá — frequentemente com alíquotas menores. Muitos planejadores tributários aproveitavam isso.

2. Bens imóveis: A regra era clara (cobrava o estado onde o imóvel estava), mas havia brechas em operações complexas com múltiplos imóveis em estados diferentes.

3. Doações: Aqui era o caos total. Não havia lei complementar clara, então cada estado interpretava conforme seus interesses. Um doador podia "escolher" qual estado cobrava apenas mudando de domicílio antes de fazer a doação.

Tipo de Bem Regra Antiga Problema Alíquota Típica
Móvel (dinheiro, ações) Seguia o doador Fácil de manipular mudando domicílio 4% a 8%
Imóvel Estado da situação Claro, mas brechas em operações complexas 2% a 8%
Doação Sem sincronização Cada estado cobrava diferente Variável

Por Que Isso Funcionava (e Era Injusto)

A falta de sincronização entre estados criava oportunidades reais de economia tributária. Um empresário podia:

  1. Transferir domicílio para um estado com alíquota menor
  2. Fazer doações antes da mudança ser consolidada
  3. Estruturar herança em múltiplos estados para aproveitar alíquotas diferentes
  4. Usar bens móveis como "escudo" — movimentava-os para estados com impostos menores

O resultado? Dois herdeiros idênticos pagavam impostos completamente diferentes dependendo de onde o falecido estava domiciliado. Isso violava o princípio de igualdade tributária.

Exemplo prático: Um empresário paulista podia transferir bens para um parente domiciliado no Paraná (alíquota menor) e economizar até 40% em ITCMD. Pronto: essa brecha fechou.

O Fim da Guerra: A Reforma Tributária Muda Tudo

A Emenda Constitucional nº 132/2023 (regulamentada pela LC 227/2026) encerrou essa brecha com regras claras e sincronizadas:

Bens imóveis: Cobrados pelo estado onde o bem está situado (Art. 16, I da EC 132/2023)

Bens móveis do falecido: Cobrados pelo estado onde ele era domiciliado (Art. 16, III)

Doações: Cobradas pelo estado do donatário ou onde o bem está (Art. 16, II)

Não há mais espaço para interpretação: A lei complementar sincronizou todos os estados

Por que você não pode mais mudar bens de estado? Porque a lei agora define exatamente qual estado cobra, independentemente de onde você move o bem ou muda de domicílio. A "guerra" acabou porque não há mais "território em disputa".


H2 2: As Novas Regras de Competência do ITCMD (Art. 16 da EC nº 132/2023)

Como Funciona Agora: As Três Regras de Ouro

A reforma estabeleceu critérios claros e imutáveis para determinar qual estado cobra o ITCMD. Não há mais espaço para manobras ou transferências estratégicas de domicílio.

Regra 1 — Bens Imóveis: O imposto é cobrado no estado onde o bem está localizado, independentemente de onde você mora. Se você herda um apartamento em Minas Gerais, Minas Gerais cobra — ponto final (Art. 16, I).

Regra 2 — Doações com Doador no Exterior: Se quem doa mora fora do Brasil, o imposto segue o donatário. Se você mora em São Paulo e recebe uma doação de um parente que vive nos EUA, São Paulo cobra. Mas se você também mora no exterior, o imposto vai para o estado onde o bem se encontra (Art. 16, II).

Regra 3 — Heranças: O imposto é cobrado no estado onde o falecido tinha domicílio. Se seu pai morava em Brasília quando faleceu, o Distrito Federal cobra a herança — mesmo que os bens estejam espalhados por vários estados (Art. 16, III).

Checklist: Onde Seu ITCMD Será Cobrado?

Situação Quem Cobra? Base Legal
Você herda imóvel em SP, mas mora em MG São Paulo (estado do bem) Art. 16, I
Recebe doação de parente no exterior, você em RJ Rio de Janeiro (seu domicílio) Art. 16, II, "a"
Herança do pai que morava em DF, bens em vários estados Distrito Federal (domicílio do falecido) Art. 16, III
Recebe doação de parente no exterior, você também no exterior Estado onde o bem está localizado Art. 16, II, "b"

Exemplo Prático: A Herança de Múltiplos Estados

Seu pai faleceu domiciliado em Belo Horizonte, deixando:
- Uma casa em São Paulo (R$ 500 mil)
- Um apartamento em Minas Gerais (R$ 300 mil)
- Uma chácara no Rio de Janeiro (R$ 200 mil)

Como funciona agora:

  1. Minas Gerais cobra o ITCMD sobre toda a herança (casa, apartamento e chácara) porque era o domicílio do falecido
  2. Não há divisão entre estados — não é "cada um cobra seu bem"
  3. Você não pode transferir domicílio para mudar a competência — a lei fixa o estado do falecido no momento da morte

Antes da reforma, havia discussões intermináveis sobre qual estado tinha direito. Agora é automático.

ATENÇÃO — O Erro Mais Comum

Muitos ainda acreditam que podem "otimizar" o ITCMD mudando de domicílio antes de receber uma herança. Isso não funciona mais.

A lei é clara: o imposto é cobrado no estado onde o falecido era domiciliado — não importa para onde você se mude depois. O momento que conta é a data da morte (Art. 16, III).

Regra: "Relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal" (Art. 16, III da EC nº 132/2023).


H2 3: Impacto Prático: Como Isso Muda Seu Planejamento Tributário

O Fim da "Guerra de Domicílio"

Até agora, havia uma brecha: se você mudasse de domicílio antes da abertura da sucessão ou antes de receber uma doação, conseguia reduzir significativamente o imposto. Um imóvel em São Paulo (alíquota até 4%) podia ser tributado como se estivesse em um estado com alíquota menor se o herdeiro se mudasse a tempo. Isso acabou.

A reforma estabelece uma regra clara: o ITCMD é cobrado no estado onde o bem está localizado, não onde você mora (Art. 16, I da EC 132/2023). Para doações, se o doador está no Brasil, o imposto é cobrado no estado do doador. Se está no exterior, segue a localização do bem ou do domicílio do donatário.

Isso significa que sua estratégia de planejamento tributário precisa mudar completamente.

Tabela: Antes vs. Depois — Onde o ITCMD é Cobrado?

Cenário Antes da Reforma Depois da Reforma Impacto
Herança de imóvel em SP Alíquota do estado onde herdeiro mora Alíquota de SP (até 4%) Sem vantagem em mudar domicílio
Doação de imóvel em MG Alíquota do estado do donatário Alíquota de MG (doador no Brasil) Localização do bem é determinante
Bens em múltiplos estados Possível consolidar em estado com menor alíquota Cada bem tributado onde está Sem consolidação possível
Doador no exterior Variável conforme planejamento Estado do bem ou domicílio do donatário Regra mais rígida

O Que Você Precisa Fazer Agora

Ações imediatas:

  • Revisar planejamentos antigos — Se você tem estruturas montadas para aproveitar alíquotas menores em outros estados, elas não funcionam mais (Art. 16 da EC 132/2023)
  • Mapear localização dos bens — Cada imóvel, ação ou direito será tributado conforme sua localização. Faça um inventário completo
  • Verificar alíquotas estaduais — Agora você precisa conhecer a alíquota do estado onde o bem está, não onde você mora. Consulte a legislação de cada estado
  • Considerar timing de transferências — Se planeja transferir bens, faça isso antes da morte ou da doação, não depois (para evitar o ITCMD)

O que NÃO funciona mais:

  • Mudar domicílio antes de herança ou doação para reduzir imposto
  • Concentrar bens em estado com alíquota menor
  • Usar domicílio do herdeiro como critério de tributação
  • Planejamentos baseados em "guerra fiscal" entre estados

Novo Foco: Planejamento Estruturado

Sua estratégia agora deve ser:

  1. Doações em vida — Transferir bens enquanto vivo pode ser mais vantajoso que deixar herança (depende da legislação estadual)
  2. Estrutura societária — Colocar imóveis em empresas pode oferecer alternativas (verifique com seu contador)
  3. Timing de transferências — Planejar quando transferir, não para onde
  4. Aproveitamento de isenções — Alguns estados têm isenções para cônjuge ou descendentes diretos. Use-as

A reforma tributária eliminou a flexibilidade geográfica. Agora o planejamento é sobre estrutura jurídica e timing, não sobre mudar de estado.


H2 4: Prazos de Transição: O Que Muda em 2027 e 2033 (Arts. 126, 129 e 543)

O Cronograma: Três Momentos Críticos

A transição não acontece de uma vez. Ela ocorre em três fases bem marcadas, e você precisa entender cada uma delas para não ser pego de surpresa.

Período O Que Muda Impacto Prático
Até 31/12/2026 Sistema atual (ICMS, ISS, PIS/COFINS) continua funcionando Você ainda pode usar as regras antigas
2027 a 2032 Transição: IBS e CBS começam; ICMS reduz gradualmente Dois sistemas rodando simultaneamente
A partir de 2033 ICMS e ISS extintos completamente; apenas IBS, CBS e ITCMD Nova realidade tributária

Por que isso importa? Porque durante a transição (2027-2032), ainda há brechas. Mas a partir de 2033, essas brechas desaparecem.

2027: O Ponto de Virada

A partir de 1º de janeiro de 2027, duas coisas acontecem simultaneamente (Art. 126 da LC 214/2025):

Entra em vigor:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — novo imposto federal
- CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) — nova contribuição federal

Saem de cena:
- PIS/COFINS (contribuições federais antigas)
- Contribuição para o Programa de Integração Social

O ICMS não desaparece em 2027, mas começa a perder força. Ele continua existindo, mas com alíquotas reduzidas e escopo menor. É como um motor que começa a desacelerar.

Exemplo prático: Uma indústria em São Paulo que vende para o Rio de Janeiro em 2026 paga ICMS normal. Em 2027, ela começa a pagar IBS sobre a mesma operação, enquanto o ICMS reduz gradualmente. Em 2033, o ICMS desaparece completamente.

🚫 2033: O Ponto de Não Retorno

Aqui é onde a "guerra de domicílio" realmente acaba. A partir de 1º de janeiro de 2033 (Art. 129 da LC 214/2025):

Extintos completamente:
- ICMS (Lei Complementar nº 87/1996 revogada)
- ISS (Lei Complementar nº 116/2003 revogada)
- Diversos incentivos fiscais antigos (Art. 543 da LC 214/2025)

O que sobra:
- IBS (imposto estadual/distrital sobre bens e serviços)
- CBS (contribuição federal sobre bens e serviços)
- ITCMD (imposto estadual sobre herança e doação)

Por que isso mata a guerra de domicílio? Porque o IBS é nacional e uniforme. Não importa se você está em São Paulo, Bahia ou Amazonas — a alíquota é a mesma. Não há mais incentivo para transferir bens entre estados.

O Que Muda Para Você (2027-2033)

Durante esses 6 anos de transição, você precisa estar atento a três coisas:

1. Dupla tributação temporária
Algumas operações podem sofrer incidência tanto de ICMS quanto de IBS. Isso é intencional — a lei prevê mecanismos de compensação (Art. 204 da LC 227/2026), mas você precisa acompanhar.

2. Aproveitamento de créditos antigos
Se sua empresa tem saldos de ICMS em estoque (mercadorias não vendidas), há regras especiais para aproveitar esse crédito até 2032 (Art. 204 da LC 227/2026). Depois disso, perde.

3. Imóveis e a nova regra de domicílio
Para ITCMD (herança e doação), a competência muda em 2027. Até lá, vale a regra antiga. A partir de 2027, o imposto é cobrado onde o bem está localizado (Art. 16 da EC nº 132/2023). Isso é importante se você tem imóveis em vários estados.

Exemplo Completo: Uma Empresa de Varejo

Cenário: Empresa com lojas em SP, RJ e MG. Transfere estoque entre filiais.

Ano Transferência SP → RJ Tributação Regra
2026 R$ 100 mil ICMS 18% = R$ 18 mil Lei Complementar nº 87/1996
2027-2032 R$ 100 mil IBS 17,7% + compensação ICMS Transição (Art. 126)
2033+ R$ 100 mil IBS 17,7% = R$ 17,7 mil Lei Complementar nº 214/2025

Resultado: A alíquota cai, mas desaparece a possibilidade de "otimizar" via domicílio. O imposto é o mesmo em qualquer estado.


H2 5: Padronização Entre Estados e Convênios (Art. 164 do PLP nº 108/2024)

O Problema que Você Enfrentava Antes

Imagine que sua empresa herdou um imóvel avaliado em R$ 1 milhão. Você pagaria ITCMD em São Paulo? Minas Gerais? Ambos? Cada estado tinha suas próprias regras, seus próprios critérios de avaliação, suas próprias interpretações sobre onde o bem "realmente" estava localizado.

Isso era a "guerra de domicílio" — e você perdia dinheiro no meio do caminho.

O Que Muda com a Padronização (Art. 164)

O Art. 164 do PLP nº 108/2024 autoriza os Estados e o Distrito Federal a fazer convênios para padronizar duas coisas fundamentais:

  1. Obrigações acessórias (como você declara, quando declara, em qual formato)
  2. Metodologias para apuração da base de cálculo (como se calcula o valor do bem)

Traduzindo: não há mais espaço para interpretações criativas. Todos os estados usarão a mesma régua.

Como Funciona na Prática

O Art. 38 do PLP nº 108/2024 já estabelece os critérios técnicos que devem ser usados para estimar o valor venal (o preço real) de um imóvel:

Critério Técnico O Que Significa Exemplo
Análise de preços de mercado Comparar com imóveis similares vendidos Casa igual na região custou R$ 800 mil
Informações notariais e registrais Dados de cartórios e bancos Últimas 10 vendas na rua
Características do imóvel Localização, tamanho, padrão Avenida principal vs. rua secundária
Parâmetros técnicos usuais Avaliações profissionais Laudo de engenheiro

Resultado: o valor que você declara em São Paulo será o mesmo que em Minas Gerais. Sem surpresas.

O Fim da "Criatividade Tributária"

Antes, um estado podia dizer: "Esse imóvel vale R$ 2 milhões" enquanto outro dizia "Vale R$ 800 mil". Você escolhia o estado com menor avaliação e transferia o bem para lá.

Agora, com a padronização via convênios:

Todos os estados usam os mesmos critérios técnicos
A avaliação é feita por metodologia uniforme
Você não pode mais "escolher" o estado mais favorável
Menos litígios e mais segurança jurídica

Não há mais espaço para interpretações diferentes
Não funciona transferir bens para estados com alíquotas menores
A base de cálculo é a mesma em todo o país

Exemplo Prático: Herança de Imóvel

Situação: Você herda um apartamento em São Paulo avaliado em R$ 1 milhão.

Antes (sem padronização):
- São Paulo avalia em R$ 1 milhão → ITCMD = R$ 150 mil (alíquota 15%)
- Você tenta transferir para Minas Gerais (alíquota 5%)
- Minas avalia em R$ 800 mil → ITCMD = R$ 40 mil
- Resultado: economia de R$ 110 mil (mas com risco legal)

Depois (com padronização):
- Ambos os estados usam os mesmos critérios técnicos
- Ambos chegam a R$ 1 milhão
- Alíquota de São Paulo se aplica (onde o bem está)
- ITCMD = R$ 150 mil (sem escapatória)


H2 6: Bens Imóveis e a Regra de Localização (Arts. 35, 38, 41 do PLP nº 108/2024)

A Regra de Ouro: O Bem Imóvel Determina Tudo

Antes, havia uma "guerra de domicílio" entre os Estados. Um herdeiro podia tentar se mudar para um Estado com alíquota menor de ITCMD para reduzir a tributação. Não mais. A reforma estabelece uma regra clara e imutável: o imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal (Art. 41 do PLP nº 108/2024).

Isso significa que a localização física do imóvel é o único fator que importa. Não importa onde você mora, onde o falecido morava, ou onde a herança é formalizada. O bem está em São Paulo? Tributa São Paulo. O bem está no Rio de Janeiro? Tributa o Rio de Janeiro.

Por Que Essa Mudança Importa Para Você

Essa regra elimina brechas que existiam no sistema anterior. Antes, contribuintes sofisticados conseguiam estruturar transferências de bens imóveis explorando diferenças de alíquotas entre Estados. Alguns Estados tinham alíquotas de 4%, outros de 8%. A reforma fecha essa porta.

A consequência prática é que você não pode mais usar planejamento tributário baseado em mudança de domicílio para reduzir o ITCMD. O imposto será sempre cobrado pelo Estado onde o imóvel está localizado, independentemente de qualquer outra circunstância.

Como Funciona na Prática: Três Exemplos Reais

Situação Localização do Bem Domicílio do Herdeiro Onde Tributa? Base Legal
Herança de apartamento São Paulo Minas Gerais São Paulo Art. 41, LC 227/2026
Doação de fazenda Bahia Rio de Janeiro Bahia Art. 41, LC 227/2026
Herança de terreno Distrito Federal São Paulo Distrito Federal Art. 41, LC 227/2026

Exemplo prático passo a passo:

Seu pai faleceu em Brasília, mas deixou uma casa em Belo Horizonte para você. Você mora em Salvador.

  1. Identifica-se o bem → Casa localizada em Belo Horizonte
  2. Aplica-se a regra de localização → Minas Gerais é competente
  3. Calcula-se o ITCMD → Conforme alíquota de Minas Gerais
  4. Você paga em Minas Gerais → Independentemente de onde você mora

Não há exceção. Não há alternativa. A localização do imóvel é soberana.

O Valor Venal: Como o Estado Calcula o Imposto

Agora que você sabe onde pagar, precisa entender quanto pagar. A reforma introduz critérios técnicos para determinar o valor do bem imóvel, que é a base de cálculo do ITCMD.

O Estado não pode mais usar valores arbitrários. Ele deve estimar o "valor venal", que é o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado (Art. 38, § 1º do PLP nº 108/2024).

Para chegar a esse valor, o Estado deve considerar pelo menos um destes critérios (Art. 38, § 2º):

Critérios Obrigatórios de Avaliação:
- Análise de preços praticados no mercado imobiliário
- Informações de cartórios e bancos
- Características do imóvel (localização, tipologia, padrão, área)
- Outros parâmetros técnicos usualmente observados em avaliações

Isso significa que o Estado não pode simplesmente "chutar" um valor. Ele precisa usar metodologia técnica, documentada e transparente.

Seu Direito de Contestar a Avaliação

Aqui vem a parte importante para você: você pode contestar o valor que o Estado atribuiu ao imóvel.

A reforma garante que as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal devem publicar os critérios utilizados para estimar o valor venal, e você pode apresentar uma "avaliação contraditória" em procedimento específico (Art. 38, § 3º).

Isso significa que se o Estado disser que sua casa vale R$ 500 mil, mas você tem uma avaliação de imobiliária dizendo que vale R$ 350 mil, você pode contestar. O Estado precisa justificar sua avaliação com base em critérios técnicos.

ATENÇÃO - Erro Comum:

Muitos contribuintes acham que podem simplesmente ignorar a avaliação do Estado e declarar um valor menor. Errado. Você precisa contestar formalmente com documentação técnica (avaliação de imobiliária, análise de mercado, etc.). Contestação informal não funciona.

Regra: Art. 38, § 3º do PLP nº 108/2024

A Transparência dos Cartórios: Fim da Opacidade

A reforma também obriga os cartórios e serviços registrais a compartilhar informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias (Art. 38, § 4º).

Isso significa que quando você compra, vende ou doa um imóvel, o cartório comunica automaticamente ao fisco. Não há mais como "esconder" uma operação imobiliária. O Estado sabe de tudo em tempo real.

Essa transparência serve dois propósitos:

  1. Para o Estado: Ter dados reais de mercado para calibrar suas avaliações
  2. Para você: Garantir que o Estado não use valores desconectados da realidade

H2 7: Revogações e Fim de Incentivos Antigos (Art. 543 da LC nº 214/2025)

O que está sendo revogado?

O Art. 543 da LC nº 214/2025 é como um "atestado de óbito" para incentivos antigos. Ele lista 71 dispositivos legais que morrem em 2033, incluindo:

  • Decreto-lei nº 406/1968 — A lei que criou o ICMS (o imposto estadual antigo)
  • LC nº 87/1996 — A famosa "Lei Kandir" que permitia isenções de ICMS
  • LC nº 116/2003 — Lei do ISS (imposto municipal sobre serviços)
  • LC nº 160/2017 — Permitia parcelar débitos tributários com descontos
  • LC nº 192/2022 — Incentivos para startups e empresas de tecnologia

Além disso, diversos benefícios da LC nº 123/2006 (Simples Nacional) também desaparecem, como deduções especiais e regimes diferenciados para pequenas empresas.

Por que isso acontece?

A reforma tributária está consolidando tudo em dois impostos novos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). Esses impostos funcionam de forma diferente — são mais uniformes e deixam menos espaço para "brechas" estaduais.

Lei Revogada O que permitia Fim da validade
Decreto-lei 406/1968 Isenções de ICMS por estado 1º/01/2033
LC 87/1996 (Lei Kandir) Isenção de ICMS para exportações 1º/01/2033
LC 116/2003 Alíquotas variáveis de ISS 1º/01/2033
LC 160/2017 Parcelamento com redução de multa 1º/01/2033
LC 192/2022 Benefícios para startups 1º/01/2033

O que muda na prática para você?

Antes (até 31/12/2032): Você podia transferir um imóvel para um estado com alíquota menor de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e economizar. Ou usar incentivos de ICMS para empresas de tecnologia.

Depois (a partir de 1º/01/2033): Essas estratégias não funcionam mais. O IBS será cobrado de forma uniforme em todo o Brasil, com alíquotas definidas nacionalmente. Não há "fuga tributária" possível.

ATENÇÃO — Planejamento Urgente:

Se você tem operações que usam esses incentivos antigos, você tem até 31 de dezembro de 2032 para se reorganizar. Depois dessa data, não há volta. Empresas que dependem de benefícios da LC 160/2017 (parcelamento de débitos) precisam regularizar suas dívidas antes do prazo.

Regra: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" (Art. 543, LC 214/2025)

Quem é mais afetado?

  • Empresas de tecnologia que usavam incentivos da LC 192/2022
  • Pequenas empresas no Simples Nacional com deduções especiais
  • Exportadores que aproveitavam isenção de ICMS (Lei Kandir)
  • Contribuintes com débitos que planejavam parcelar com desconto (LC 160/2017)
  • Proprietários de imóveis que transferiam bens entre estados para economizar ITCMD

A transição: você tem 8 anos

Essa não é uma mudança de um dia para o outro. O governo deu um prazo de transição até 2033 justamente para que empresas se adaptem. Mas isso significa que decisões tomadas hoje afetam sua estrutura tributária pelos próximos 8 anos.

Se você tem um planejamento tributário baseado em incentivos que vão desaparecer, é hora de conversar com seu contador para redesenhar a estratégia. Porque em 2033, a "guerra de domicílio" acaba — e quem não se preparar fica para trás.


Conclusão

A "guerra de domicílio" é história. As novas regras de competência do ITCMD (Art. 16 da EC nº 132/2023) eliminam completamente a possibilidade de escolher o estado mais "amigável" para economizar impostos sobre transmissão de bens.

O que muda:
- Bens imóveis são tributados onde estão localizados
- Heranças são tributadas no estado do falecido
- Doações seguem regras claras baseadas em domicílio
- Estados padronizam critérios de avaliação

Ação imediata:
Revise todos os planejamentos sucessórios de seus clientes. Se algum depender de mudança de domicílio, está obsoleto. Comece a preparar alternativas legais de otimização tributária dentro das novas regras.

A reforma tributária eliminou a flexibilidade geográfica. Agora o planejamento é sobre estrutura jurídica e timing, não sobre mudar de estado. Você não consegue mais economizar ITCMD mudando bens de estado. O imposto segue você, independentemente de onde o bem está ou para onde vai.


Referências Legais

  • Art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 — Define as regras de competência do ITCMD
  • Art. 38 do PLP nº 108/2024 — Estabelece critérios técnicos para avaliação de bens imóveis
  • Art. 41 do PLP nº 108/2024 — Regra de localização para bens imóveis
  • Art. 126 da LC nº 214/2025 — Cronograma de transição (2027)
  • Art. 129 da LC nº 214/2025 — Extinção de ICMS e ISS (2033)
  • Art. 164 do PLP nº 108/2024 — Padronização entre estados via convênios
  • Art. 543 da LC nº 214/2025 — Revogação de leis antigas

Última atualização: 2026-01-15

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica, consulte um contador especializado.

Precisa revisar seu planejamento tributário? Consulte um especialista em reforma tributária para adequar sua estratégia às novas regras de ITCMD.

Importante: O governo projeta alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS), mas esses valores NÃO estão definidos na LC 214/2025.