IBS e CBS sobre Importações: Guia Prático com Cálculos e Responsabilidades

Introdução

Você importa mercadorias regularmente e precisa saber exatamente quando IBS e CBS incidem? A reforma tributária trouxe mudanças significativas: agora esses impostos alcançam não apenas bens materiais, mas também serviços e bens imateriais adquiridos do exterior.

Por que isso importa: Erros no cálculo ou na apropriação de créditos podem custar caro — e a responsabilidade solidária pode recair sobre você, mesmo que não seja o importador direto.

O que você vai aprender neste artigo:
1. Quando IBS/CBS incidem (fato gerador e base de cálculo)
2. Como calcular créditos e prazos de utilização
3. Quem é responsável solidário (e por quê)
4. Regimes especiais que suspendem ou reduzem a tributação


O Fato Gerador e a Base de Cálculo — Quando Você Paga IBS/CBS

Imagine que sua empresa contrata um software de uma empresa americana. Você não está importando um produto físico, mas está trazendo um serviço do exterior para consumir no Brasil. Quando exatamente você precisa pagar IBS e CBS? A resposta está no conceito de fato gerador e base de cálculo — dois pilares que definem se, quando e quanto você paga.

O Fato Gerador: O Momento da Obrigação

O fato gerador é o momento exato em que nasce sua obrigação de pagar o imposto. Na importação, isso funciona de forma diferente para bens materiais e serviços/bens imateriais.

Para bens materiais (máquinas, equipamentos, matérias-primas), o fato gerador é simples: quando o bem entra no território nacional (Art. 65). Você importa uma máquina da Alemanha? No momento em que ela cruza a fronteira brasileira, você deve IBS e CBS.

Mas para serviços e bens imateriais (softwares, consultoria, direitos autorais), a regra é diferente. O fato gerador ocorre quando o consumo acontece no Brasil, não quando o serviço é prestado (Art. 64, § 5º, inciso I). Isso significa que você paga quando realmente usa o software, não quando assina o contrato.

Três Situações Práticas de Importação de Serviços

Situação Quando é Importação? Fato Gerador Base Legal
Software SaaS de empresa americana Sim, consumo ocorre no Brasil Quando você acessa/usa o sistema Art. 64, caput
Consultoria executada no exterior sobre seu imóvel no Brasil Sim, serviço relacionado a bem no País Quando a consultoria é entregue/utilizada Art. 64, § 2º, inciso II
Manutenção de máquina que você envia para o exterior e retorna Sim, serviço relacionado a bem seu Quando o bem retorna ao Brasil Art. 64, § 2º, inciso III

A Base de Cálculo: Sobre Quanto Você Paga?

A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto incide. Na importação de serviços e bens imateriais, você paga IBS e CBS sobre o valor total da operação (Art. 64, § 5º, inciso II).

Se você contrata consultoria internacional por USD 10.000, a base de cálculo é esse valor convertido em reais. Se assina um software por R$ 5.000/ano, a base é R$ 5.000. Simples assim.

ATENÇÃO — Erro Comum: Consumo Parcial

Muitos empresários acham que se usam um serviço tanto no Brasil quanto no exterior, pagam imposto sobre tudo. Errado!

Se você contrata uma auditoria que analisa operações suas no Brasil E no exterior, você paga IBS/CBS apenas sobre a parcela do serviço relacionada ao Brasil (Art. 64, § 3º). O regulamento vai detalhar como fazer essa divisão, mas a regra é clara: só tributa o que é consumido aqui.

Quem Paga? Você é o Contribuinte

Aqui está um ponto crucial: você é o contribuinte quando adquire serviços ou bens imateriais de fornecedor no exterior (Art. 64, § 5º, inciso V). Isso significa que você é responsável por apurar, calcular e recolher o imposto.

Se você está no regime regular do IBS e CBS, há uma boa notícia: você pode aproveitar crédito sobre esses valores pagos (Art. 64, § 5º, inciso VII). Mas se está fora do regime regular, paga sem direito a crédito.


Créditos de IBS/CBS — Como Aproveitar e Prazos Críticos

Imagine que sua empresa importou matéria-prima em janeiro de 2025 e apropriou o crédito de IBS/CBS em fevereiro. Você tem até quando para usar esse crédito? A resposta é crucial: 5 anos contados do primeiro dia do período seguinte à apropriação (Art. 54, LC 214/2025). Depois disso, o crédito desaparece — sem compensação, sem restituição, sem segunda chance.

O Prazo que Você Não Pode Perder

Vamos ser bem prático. Se você apropriou o crédito em fevereiro de 2025, a contagem começa em 1º de março de 2025. O prazo termina em 28 de fevereiro de 2030. Após essa data, qualquer crédito não utilizado é perdido definitivamente.

Por que isso importa? Porque diferente de outros impostos, o IBS/CBS não permite restituição de créditos não aproveitados. Você não recebe de volta. Você simplesmente perde.

Momento O que Acontece Prazo Começa
Janeiro/2025 Importação realizada
Fevereiro/2025 Crédito apropriado 1º de março/2025
Fevereiro/2030 Último dia para usar Vence em 28/fev/2030
Março/2030 Crédito expirado Perdido para sempre

Como Aproveitar o Crédito em Importações

Aqui está o ponto importante: nem toda empresa pode aproveitar crédito de importação. Você precisa estar no regime regular do IBS e da CBS (Art. 78, LC 214/2025).

Se sua empresa importa bens materiais e está registrada no regime regular, você pode apropiar crédito correspondente ao IBS e CBS efetivamente pagos na importação. Mas há uma condição: o crédito só é válido se os bens forem utilizados em operações que geram direito a crédito.

Exemplo prático:
- Você importa máquinas para sua fábrica em março/2025
- Paga IBS/CBS de R$ 50.000 na importação
- Apropria esse crédito em abril/2025
- Prazo para usar: até 31 de março/2030
- Se não usar até lá: perde os R$ 50.000

ATENÇÃO — Restrições Importantes

Existem operações onde você NÃO pode aproveitar crédito, mesmo importando:

Você PODE aproveitar crédito quando:
- Importa bens para revenda (comércio)
- Importa matéria-prima para industrialização
- Importa bens para uso na produção
- Está inscrito no regime regular do IBS/CBS

Você NÃO PODE aproveitar crédito quando:
- Importa para consumo próprio (não comercial)
- Está fora do regime regular
- O bem é destinado a operação isenta ou não tributada
- Importa serviços (regra diferente — Art. 64, § 5º, VII)

Transferência de Créditos: Quando é Possível

Aqui vem uma regra que causa confusão: créditos de IBS/CBS não podem ser transferidos para outra pessoa (Art. 55, LC 214/2025). Ponto final.

Mas há uma exceção importante: em caso de fusão, cisão ou incorporação, os créditos não utilizados podem ser transferidos para a empresa sucessora. E o prazo original é preservado — continua contando do dia em que foi apropriado originalmente.

Exemplo:
- Empresa A apropriou crédito em junho/2025
- Empresa A se funde com Empresa B em dezembro/2025
- Empresa B herda o crédito
- Prazo continua: até 31 de maio/2030 (não recomeça!)

Checklist: Você Está Usando Seus Créditos Corretamente?

Verifique:
- [ ] Meu crédito foi apropriado em qual mês? (Anote a data exata)
- [ ] Qual é meu prazo de vencimento? (5 anos depois do 1º dia do mês seguinte)
- [ ] Estou no regime regular do IBS/CBS?
- [ ] Os bens importados geram direito a crédito?
- [ ] Tenho documentação da importação e apropriação?
- [ ] Estou acompanhando a utilização mês a mês?

Evite:
- Deixar créditos "dormindo" sem usar
- Perder prazos por falta de controle
- Importar sem verificar se gera direito a crédito
- Confundir prazo de importação com prazo de crédito


Responsáveis Solidários — Quem Mais Pode Ser Cobrado

Imagine que você importa um serviço de uma empresa americana, mas ela não paga o IBS/CBS. Quem a Receita Federal vai cobrar? A resposta não é simples — e é aí que entra a responsabilidade solidária.

O Conceito Prático

Responsabilidade solidária significa que a Receita Federal pode cobrar o imposto de MAIS DE UMA PESSOA ao mesmo tempo. Você não precisa esperar que o devedor principal pague — qualquer responsável solidário pode ser acionado.

Na importação, isso é crucial porque muitas vezes o fornecedor estrangeiro está fora do alcance da fiscalização brasileira. Por isso, a lei identifica outras pessoas que também podem ser cobradas.

Quem Responde Solidariamente nas Importações?

Tipo de Importação Responsáveis Solidários Base Legal
Serviços e bens imateriais Fornecedor estrangeiro + Adquirente Art. 64, VIII
Serviços via plataforma digital Plataforma digital (mesmo se no exterior) Art. 64, IX
Bens materiais Pessoa que registra a DI em seu nome; Encomendante; Representante do transportador; Operador de transporte; Tomador de serviço Art. 74, I a V

Caso 1: Você Compra um Serviço de Consultoria do Exterior

Uma empresa americana presta consultoria para sua empresa brasileira. O valor é R$ 100 mil, com IBS/CBS de R$ 17.700.

O que acontece:
- A empresa americana é responsável solidária (Art. 64, VIII)
- Você (adquirente) também é responsável solidário
- A Receita pode cobrar qualquer um dos dois

Consequência prática: Se a americana não pagar, você será cobrado. Por isso, é essencial verificar a reputação do fornecedor e documentar tudo corretamente.

Caso 2: Você Compra Produto via Marketplace Estrangeiro

Você compra um eletrônico por R$ 500 em um marketplace americano. O IBS/CBS é R$ 88,50.

Quem responde:
- O marketplace (plataforma digital) é responsável solidário — mesmo que resida no exterior (Art. 64, IX)
- Você (importador) também responde

Por que a plataforma responde? Porque ela intermediou a operação e tem controle sobre o fluxo de pagamento. A lei reconhece que plataformas digitais têm capacidade de reter e repassar tributos.

Caso 3: Você Importa Bens Materiais (Mercadorias)

Você compra máquinas da China. Outra empresa registra a Declaração de Importação (DI) em seu nome, mas você é o real adquirente.

Responsáveis solidários:
- A pessoa que registrou a DI em seu nome (Art. 74, I)
- O transportador estrangeiro (representante no Brasil) (Art. 74, III)
- O operador de transporte multimodal (Art. 74, IV)

Situação real: Se o importador registrador desaparecer, a Receita pode cobrar você ou o transportador. Todos têm responsabilidade conjunta.

ATENÇÃO — Erro Comum

Muitos empresários acham que, se o fornecedor estrangeiro pagar, estão livres. Errado! Você continua sendo responsável solidário. A solidariedade não desaparece só porque um responsável pagou — ela é uma obrigação conjunta.

Regra: "O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte" (Art. 64, VIII).

O Que Você Precisa Fazer

Checklist de proteção:
- Documentar todas as operações de importação (notas fiscais, contratos)
- Verificar se o fornecedor estrangeiro tem reputação fiscal
- Manter registros de pagamentos e comprovantes
- Inscrever-se no regime regular do IBS/CBS se importar regularmente (Art. 75)
- Guardar comprovantes de pagamento do IBS/CBS por 5 anos (Art. 54)

Não faça:
- Transferir créditos de IBS/CBS para terceiros (Art. 55 — é vedado!)
- Importar sem documentação adequada
- Confiar apenas no pagamento do fornecedor estrangeiro


Regimes Especiais que Suspendem ou Reduzem Tributação

Imagine que sua empresa importa uma máquina para usar temporariamente por 90 dias. Você pagaria o imposto integral? Não necessariamente. A reforma tributária criou regimes especiais que suspendem ou reduzem o IBS e CBS em situações específicas. Vamos entender como funcionam.

O Princípio: Suspensão vs. Redução

A suspensão significa que você não paga agora, mas pode precisar pagar depois. A redução significa que você paga menos do que o normal. A diferença é crucial para seu fluxo de caixa.

Quando a suspensão se converte em alíquota zero (após cumprir condições), você nunca mais paga. Quando não cumpre as condições, a suspensão "volta" e você recolhe tudo com multa e juros.

Suspensão Parcial: Bens em Permanência Temporária

Você importa uma máquina por 90 dias? Paga proporcionalmente ao tempo de uso.

Como funciona:

A lei estabelece uma fórmula simples: 0,033% por dia de permanência (Art. 89, § 1º).

Vamos ao exemplo prático:

Máquina importada: R$ 100.000
IBS + CBS total devido: R$ 27.000 (alíquota média 27%)
Permanência: 90 dias

Cálculo:
0,033% × 90 dias × R$ 27.000 = R$ 801,90

Você paga apenas R$ 801,90 em vez de R$ 27.000
Economia: R$ 26.198,10

Por que funciona assim? Porque o bem não fica no Brasil. Você o usa temporariamente e o exporta. Seria injusto cobrar o imposto integral de quem não consome o produto no mercado interno.

ATENÇÃO - Armadilha Comum:

Muitos importadores esquecem que se o bem ficar além do prazo autorizado, a suspensão cai e você deve pagar o imposto integral com multa e juros Selic (Art. 89, § 2º). O prazo é contado rigorosamente pela Receita Federal.

Suspensão Total: Regimes Aduaneiros Especiais

Existem situações onde a suspensão é 100% enquanto o bem estiver em regime especial.

Regime O que é Quando Termina Base Legal
Trânsito Aduaneiro Bem passa pelo Brasil para outro país Saída do território Art. 84
Depósito Bem armazenado em zona alfandegada Retirada do depósito Art. 85
Lojas Francas Venda em duty-free Saída do Brasil Art. 87
Permanência Temporária Bem usado temporariamente Reexportação Art. 88

Exemplo real: Uma empresa importa equipamento para manutenção em plataforma de petróleo. Enquanto estiver em regime de permanência temporária, não paga IBS/CBS. Quando reexporta, a suspensão se converte em alíquota zero (Art. 88).

Suspensão Total: Setores Estratégicos (Repetro e GNL)

A lei criou benefícios especiais para petróleo, gás natural e energia.

Quando usar (suspensão total até 31/12/2040):

  • Bens para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo/gás (Repetro-Temporário) — Art. 93, I
  • Bens para transporte e armazenamento de GNL (GNL-Temporário) — Art. 93, II
  • Bens permanentes para petróleo/gás (Repetro-Permanente) — Art. 93, III
  • Matérias-primas para industrializar produtos de petróleo (Repetro-Industrialização) — Art. 93, IV
  • Produtos finais de petróleo (Repetro-Nacional) — Art. 93, V
  • Bens para conversão/construção de equipamentos de petróleo (Repetro-Entreposto) — Art. 93, VI

Exceção importante:

Embarcações para cabotagem, navegação interior e apoio portuário não têm suspensão, mesmo sendo para petróleo (Art. 93, § 1º). A lei quer proteger a indústria naval brasileira.

Suspensão com Conversão em Alíquota Zero

Aqui está o detalhe importante: a suspensão não é perdão permanente. Ela se converte em alíquota zero apenas se você cumprir as condições.

Exemplo: Você importa matéria-prima com suspensão para industrializar produto de petróleo.

Passo 1: Importa com suspensão (não paga IBS/CBS)
Passo 2: Industrializa o produto
Passo 3: Fornece para empresa que o destina a petróleo
Resultado: Suspensão vira alíquota zero (Art. 93, § 5º)

Mas se não industrializar ou desviar para outro uso:
→ Recolhe tudo com multa e juros Selic (Art. 93, § 3º)

O prazo para cumprir é 3 anos (Art. 93, § 3º). Depois disso, se não fez o que prometeu, a Receita cobra.

Zona Franca de Manaus: Suspensão Total

Empresas na Zona Franca de Manaus têm suspensão total do IBS e CBS na importação temporária de bens para utilização econômica (Art. 89, § 3º, II). Isso vale até 31 de dezembro de 2040.

Por que? A Zona Franca é um regime especial de desenvolvimento regional. A suspensão incentiva empresas a se instalarem lá.

Créditos em Importações: Você Pode Aproveitar?

Se você está no regime regular do IBS e CBS e importa bens, pode aproveitar o crédito do imposto pago na importação (Art. 78).

Mas atenção: O crédito expira em 5 anos (Art. 54). Depois disso, você perde o direito de usar.

Além disso, não pode transferir créditos para outra empresa, exceto em fusão, cisão ou incorporação (Art. 55). Nesse caso, a data original do crédito é preservada para contar o prazo de 5 anos.

Checklist Prático: Como Saber Qual Regime Usar

 Faça estas perguntas:

1. O bem vai sair do Brasil?
    SIM: Permanência Temporária (Art. 88)
    NÃO: Regime regular

2. É para petróleo, gás ou energia?
    SIM: Repetro ou GNL (Art. 93)
    NÃO: Próxima pergunta

3. Vai ficar em zona alfandegada?
    SIM: Depósito ou Trânsito (Art. 84-85)
    NÃO: Regime regular

4. Está na Zona Franca de Manaus?
    SIM: Suspensão total (Art. 89, § 3º, II)
    NÃO: Regime regular

5. Você está no regime regular do IBS/CBS?
    SIM: Pode aproveitar crédito (Art. 78)
    NÃO: Sem crédito

O Risco de Perder a Suspensão

A suspensão é um benefício condicional. Se você não cumprir as condições, perde tudo.

Cenários de perda:

  • Bem fica além do prazo autorizado → Paga integral + multa + juros Selic
  • Bem é redestinado para mercado interno → Paga integral + multa + juros Selic
  • Bem é destruído, extraviado ou roubado → Paga integral + multa + juros Selic
  • Não industrializa como prometeu → Paga integral + multa + juros Selic

A multa e os juros são calculados a partir da data em que o imposto deveria ter sido pago (Art. 89, § 2º; Art. 93, § 3º).

Dica: Documente tudo. Guarde comprovantes de reexportação, industrialização, destinação. A Receita Federal pode questionar se você realmente cumpriu as condições.


Diferenças Naturais de Bens a Granel e Aplicação de Normas Gerais

Imagine que sua empresa importa 10 toneladas de açúcar a granel. Quando chega à alfândega, a autoridade aduaneira pesa e constata apenas 9,8 toneladas. Perdeu-se 200 quilos no caminho? Sua empresa precisa pagar IBS e CBS sobre essas 200 quilos que desapareceram?

A resposta é não — e é exatamente isso que o Art. 77 da LC 214/2025 resolve.

O Problema Real das Importações a Granel

Bens a granel (açúcar, café, minério, cereais, combustíveis) têm uma característica natural: perdem peso ou volume durante o transporte. Isso não é fraude — é física. A umidade evapora, há derramamentos mínimos, o produto se compacta.

A lei reconhece essa realidade e cria uma tolerância tributária. Você não paga imposto sobre perdas naturais até um limite percentual definido no regulamento (Art. 77).

Como Funciona na Prática

Situação O que Acontece Você Paga IBS/CBS?
Importa 10 ton de açúcar Alfândega constata 9,8 ton Não sobre os 200 kg (dentro do limite)
Importa 10 ton de café Chega com 9,5 ton Depende do limite regulamentado para café
Importa 10 ton de minério Perde 300 kg por oxidação Não, se dentro do percentual permitido

O regulamento ainda será publicado e poderá diferenciar limites por tipo de bem. Café pode ter tolerância de 2%, enquanto minério pode ter 1,5%.

Aplicação das Normas Gerais

Aqui está o ponto crucial: mesmo com essa tolerância, as normas gerais do IBS e CBS continuam valendo.

Você ainda precisa:

Registrar a importação corretamente — A declaração de importação reflete o que realmente entrou (9,8 ton, não 10 ton)

Calcular sobre a quantidade real — Base de cálculo = valor aduaneiro dos 9,8 ton efetivamente importados (Art. 12)

Aplicar as alíquotas normais — Mesmas alíquotas do mercado interno (Art. 64, inciso III)

Determinar o local correto — Onde o bem efetivamente entrou no território (Art. 65)

Apropriar créditos se contribuinte regular — Se sua empresa está no regime regular, pode usar crédito sobre o IBS/CBS pago (Art. 78)

ATENÇÃO — Erro Comum

Muitos importadores pensam: "Se não pago sobre a diferença, não preciso documentar nada."

Errado. Você precisa:
- Documentar a diferença apurada pela autoridade aduaneira
- Manter registros da quebra natural
- Justificar a diferença se questionado

A tolerância é automática até o limite, mas você deve comprovar que a diferença é realmente natural (não extravio, furto ou fraude).

Regra: Art. 77 da LC 214/2025 — "As diferenças percentuais de bens a granel... não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento."

Integração com o Sistema de Créditos

Se você é contribuinte do regime regular (Art. 78), há um detalhe importante:

Você apropria crédito sobre o valor efetivamente pago na importação. Como a base de cálculo é reduzida pela tolerância, o crédito também será menor — mas isso é correto, porque você também não está vendendo aqueles 200 quilos que se perderam.

Exemplo prático:
- Importa açúcar: R$ 100.000 (10 ton)
- Chega: 9,8 ton = R$ 98.000 (base de cálculo)
- IBS/CBS devido: sobre R$ 98.000 (não sobre R$ 100.000)
- Crédito apropriado: sobre o imposto pago em R$ 98.000

Isso garante coerência tributária: você não paga imposto sobre o que não recebeu e não vende.


Conclusão

IBS e CBS sobre importações funcionam em duas lógicas: entrada de bens materiais (fato gerador claro) e consumo de serviços/bens imateriais (mais complexo, exige análise caso a caso).

O grande diferencial é que você não fica sozinho nessa obrigação. A lei estabelece uma cadeia de responsáveis solidários que podem ser cobrados pela Receita Federal. Se você registra a importação em seu nome, se é transportador, se é intermediário — todos podem responder pelo pagamento.

Se sua empresa está no regime regular do IBS e CBS, há uma oportunidade: você pode aproveitar créditos das importações. Mas cuidado — esse crédito expira em 5 anos, e você não pode transferi-lo para outra pessoa, exceto em fusão ou incorporação.

Três ações práticas imediatas:

  1. Revise seus créditos: Identifique apropriações com mais de 4 anos — você tem 12 meses para usá-las antes de perder o direito
  2. Mapeie responsáveis: Se você é intermediário (despachante, operador), confirme inscrição para IBS/CBS e documente todas as operações
  3. Consulte regimes especiais: Se importa bens para setores específicos (petróleo, GNL, Manaus), verifique suspensões disponíveis e cumpra rigorosamente as condições

Próximo passo: Reúna-se com seu contador para auditar importações dos últimos 3 anos — há oportunidades de recuperação de créditos e conformidade com as novas regras.


Referências Legais

  • Art. 54 da LC 214/2025 — Prazo de 5 anos para utilização de créditos de IBS e CBS
  • Art. 55 da LC 214/2025 — Proibição de transferência de créditos (exceto em fusão/incorporação)
  • Art. 64 da LC 214/2025 — Importação de serviços e bens imateriais; responsabilidade solidária
  • Art. 65 da LC 214/2025 — Fato gerador para importação de bens materiais
  • Art. 74 da LC 214/2025 — Responsáveis solidários na importação de bens materiais
  • Art. 78 da LC 214/2025 — Direito a crédito em importações (regime regular)
  • Art. 89 da LC 214/2025 — Admissão temporária com pagamento proporcional
  • Art. 93 da LC 214/2025 — Regimes Repetro e GNL (suspensão até 31/12/2040)

Última atualização: 24 de dezembro de 2025

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua empresa, consulte um contador especializado em reforma tributária.

Precisa de ajuda com IBS e CBS? Explore nossos recursos adicionais sobre reforma tributária ou tire suas dúvidas com nosso assistente especializado em comércio exterior.