IPI na Reforma Tributária: Como Funciona a Transição até 2033 e o que Muda para sua Empresa

IPI na Reforma Tributária: Como Funciona a Transição até 2033 e o que Muda para sua Empresa

Você já parou para pensar no que vai acontecer com o IPI a partir de 2026?

A Reforma Tributária (EC nº 132/2023) não apenas cria novos impostos (IBS e CBS), mas também extingue dois tributos históricos: o ICMS (estadual) e o IPI (federal). Mas aqui está o detalhe importante: isso não acontece de uma vez. Há um período de transição de 7 anos (2026-2033) onde os três impostos convivem simultaneamente.

Para contadores e gestores tributários, isso significa:
- Redução gradual de alíquotas do IPI até 2032
- Convivência com CBS (que substitui PIS/Cofins) a partir de 2026
- Ajustes em contratos administrativos por mudança de carga tributária
- Planejamento tributário diferente para cada ano da transição

Neste artigo, vamos traduzir a linguagem jurídica complexa em ações práticas que você precisa tomar agora.


1. O Cronograma da Transição: Quando o IPI Realmente Desaparece

Artigos relacionados: Art. 124, 129, 342, 366

Tabela: Cronograma de Extinção do IPI (2026-2033)

Período Status do IPI Status do ICMS Novo Imposto Ação Necessária
2025 Vigente 100% Vigente 100% Nenhuma
2026-2028 Vigente com redução gradual Vigente com redução CBS inicia (substitui PIS/Cofins) Adaptar sistemas de apuração
2029-2032 Redução acelerada de alíquotas Redução acelerada IBS começa (substitui ICMS) Reequilibrar contratos
2033 EXTINTO EXTINTO IBS + CBS vigentes 100% Migração completa
2034-2035 Alíquotas estabilizadas Operação normal

Pontos-Chave para Explicar

1. A extinção é definitiva em 2033

O Art. 129 da LC 214/2025 é cristalino: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II [ICMS], e 156, III [IPI] da Constituição Federal."

Isso significa que no dia 1º de janeiro de 2033, o IPI deixa de existir. Não há prorrogação, não há "talvez". É uma data fixa.

2. Mas a transição começa em 2026, não em 2033

Muitos contadores confundem: acham que o IPI continua normal até 2032 e desaparece em 2033. Errado.

A transição começa em 1º de janeiro de 2026 com a entrada em vigor da CBS (que substitui PIS/Cofins). O IPI continua existindo, mas:
- Suas alíquotas começam a reduzir gradualmente
- Seus benefícios fiscais começam a ser eliminados
- Sua base de cálculo sofre ajustes

3. Há dois períodos de redução distintos

  • 2026-2028: Redução "suave" — o IPI ainda é relevante
  • 2029-2032: Redução "acelerada" — o IPI entra em colapso tributário

Isso é importante para planejamento de preços e margens de lucro. Um produto que hoje tem 15% de IPI pode ter 5% em 2029 e 0% em 2033.


2. Como as Alíquotas do IPI Reduzem: O Mecanismo de Transição

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Box de Alerta + Exemplo Prático

ATENÇÃO CONTADORES: O Art. 342 não especifica as alíquotas exatas de redução do IPI. Ele apenas diz que haverá "redução das alíquotas do imposto previsto no art. 155, II [ICMS], e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032" (inciso I).

Isso significa: As alíquotas específicas serão definidas em regulamentação posterior (provavelmente por Decreto do Executivo). Você precisa acompanhar essas publicações!

Exemplo Prático: Indústria de Eletrodomésticos

Produto: Fogão de 5 bocas
Preço base: R$ 1.000

2025 (Hoje):
  IPI: 15% = R$ 150
  Preço final: R$ 1.150

2029 (Redução acelerada):
  IPI: 8% = R$ 80 (estimado)
  Preço final: R$ 1.080

2033 (Extinção):
  IPI: 0% = R$ 0
  Preço final: R$ 1.000

Pontos-Chave para Explicar

1. Redução de alíquotas vs. Redução de benefícios

O Art. 342 menciona dois mecanismos:
- Redução das alíquotas: A taxa percentual cai (ex: 15% → 10% → 5% → 0%)
- Redução dos benefícios fiscais: Incentivos e isenções do IPI desaparecem

Exemplo: Uma empresa que hoje tem isenção de IPI para máquinas de produção pode perder essa isenção em 2030, mesmo que a alíquota geral também esteja caindo.

2. O IPI não desaparece "suavemente"

Diferente do ICMS (que tem redução mais previsível), o IPI tem um período de redução acelerada entre 2029-2032. Isso significa:
- 2026-2028: Redução lenta (talvez 1-2% ao ano)
- 2029-2032: Redução rápida (talvez 3-5% ao ano)
- 2033: Desaparece completamente

3. Impacto na precificação

Para empresas que dependem do IPI (indústrias de bens de consumo, eletrônicos, automóveis), isso é crítico:
- Você pode reduzir preços gradualmente (acompanhando a redução do IPI)
- Ou manter preços e aumentar margem (estratégia de captura de valor)
- Ou reinvestir a economia tributária em produção


3. CBS vs. IPI: Como os Novos Impostos Convivem na Transição

Artigos relacionados: Art. 345, 352-359, 408

Tabela Comparativa: IPI vs. CBS (2026-2033)

Aspecto IPI (Até 2032) CBS (A partir de 2026) Diferença Prática
Quem arrecada União (Federal) União (Federal) Mesma esfera
Base de cálculo Produto industrializado Bem ou serviço (mais amplo) CBS é mais abrangente
Alíquota Reduz 2026-2032 Fixa em 2026-2028, depois ajusta CBS é mais estável
Não-cumulatividade Limitada Plena (como PIS/Cofins) CBS é mais favorável
Substituição Nenhuma (apenas extinção) Substitui PIS/Cofins CBS absorve receita
Impacto no preço Reduz até 2033 Aumenta em 2026 Efeito líquido: neutro?

Pontos-Chave para Explicar

1. A CBS não substitui o IPI (ainda)

Aqui está um erro comum: muitos acham que "CBS = novo IPI". Não é verdade.

  • IPI: Imposto sobre produtos industrializados (específico)
  • CBS: Contribuição sobre bens e serviços (genérica, substitui PIS/Cofins)

Até 2032, ambos coexistem. Um produto pode sofrer:
- IPI (reduzindo)
- CBS (novo)
- ICMS (reduzindo)

Tudo ao mesmo tempo!

2. O Art. 408 resolve conflitos de incidência

O Art. 408 é crucial para contadores. Ele diz:

"Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: não será exigida a CBS; serão exigidas, conforme o caso: Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep..."

Tradução prática: Se uma operação já sofre PIS/Cofins em 2025, ela não sofre CBS em 2026. A CBS só incide em operações novas ou que não sofriam PIS/Cofins.

3. Alíquotas de referência da CBS (2027-2033)

O Art. 345 e seguintes (353-359) definem como as alíquotas da CBS serão calculadas:

  • 2027: Alíquota de referência fixada com base em 2024-2025
  • 2028: Ajuste com base em 2025-2026
  • 2029-2033: Ajustes anuais com base em anos anteriores

A fórmula é complexa (envolve PIB, receita de referência, etc.), mas o ponto é: a CBS não tem alíquota fixa. Ela será ajustada anualmente para manter a arrecadação equivalente.


4. Reequilíbrio de Contratos Administrativos: Quem Paga a Conta?

Artigos relacionados: Art. 374, 376, 377

Checklist: Contratos que Precisam de Reequilíbrio

  • [ ] Contrato celebrado antes de 2026 (data de entrada em vigor da LC 214/2025)
  • [ ] Contrato com administração pública (União, Estados, Municípios, DF)
  • [ ] Contrato que sofre impacto tributário (IPI, ICMS, PIS/Cofins)
  • [ ] Contrato onde a contratada não pode repassar o custo ao cliente
  • [ ] Contrato com matriz de risco que atribui impactos tributários à contratada

Se marcou 4+ itens: seu contrato precisa de reequilíbrio.

Pontos-Chave para Explicar

1. O que é "reequilíbrio econômico-financeiro"?

Simples: se a carga tributária muda, o contrato fica desequilibrado.

Exemplo real:
- Contrato de fornecimento de peças para a Petrobras (2023)
- Preço: R$ 100 por peça
- Carga tributária: 25% (IPI 10% + ICMS 15%)
- Custo real para Petrobras: R$ 125

Em 2029:
- Mesmo preço: R$ 100 por peça
- Carga tributária: 15% (IPI 3% + ICMS 12%)
- Custo real para Petrobras: R$ 115

Resultado: A Petrobras economiza R$ 10 por peça. A fornecedora perde essa margem.

O Art. 374 diz: isso é injusto. O contrato deve ser reequilibrado.

2. Quem pode pedir reequilíbrio?

Apenas a contratada (fornecedora, prestadora de serviço). A administração pública não pode pedir.

Por quê? Porque a administração pública é a que se beneficia da redução tributária. A contratada é quem sofre.

3. Como funciona o procedimento (Art. 376)?

Passo 1: Contratada apresenta pedido com cálculo comprovando desequilíbrio
- Prazo: Durante a vigência do contrato, antes de prorrogação
- Frequência: A cada nova alteração tributária OU uma única vez abrangendo todas as alterações (2029-2032)

Passo 2: Administração pública decide em 90 dias (prorrogável por mais 90)

Passo 3: Reequilíbrio pode ser feito por:
- Revisão de valores contratados
- Compensações financeiras
- Ajustes tarifários
- Renegociação de prazos
- Transferência de custos
- Outros métodos acordados

Passo 4: Pode ser implementado de forma provisória se houver impacto financeiro relevante, com ajuste definitivo depois.

4. Atenção: Contratos com "matriz de risco"

O § 2º do Art. 374 é importante:

"O disposto neste Capítulo aplica-se inclusive àqueles contratos que já possuem previsão em matriz de risco que impactos tributários supervenientes são de responsabilidade da contratada."

Tradução: Mesmo que o contrato diga "a contratada assume riscos tributários", a contratada ainda pode pedir reequilíbrio se a reforma tributária causar desequilíbrio comprovado.


5. Saldos de Crédito do IPI: O que Fazer com Créditos Acumulados?

Artigos relacionados: Art. 132, 204, 517

Exemplo Prático: Empresa com Crédito de IPI Acumulado

Situação: Indústria de máquinas (exportadora)

Dezembro de 2025:
  Crédito de IPI acumulado: R$ 500.000
  (Máquinas importadas, insumos, etc.)

Opções até 2032:
  Usar o crédito contra IPI devido (reduz imposto)
  Transferir o crédito para terceiros (se permitido)
  Pedir restituição (se houver direito)
  Perder o crédito (não recomendado!)

Dezembro de 2032:
  Crédito remanescente: R$ 200.000
  (Não conseguiu usar tudo)

  O que acontece?
   Será atualizado pelo IPCA até 2032
   Poderá ser usado contra IBS (se lei permitir)
   Ou será restituído

Pontos-Chave para Explicar

1. O Art. 132 trata da atualização de saldos

O Art. 132 menciona que saldos de crédito "serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo."

Isso significa: Se você tem crédito de IPI em 2025 e não consegue usar até 2032, ele será corrigido pela inflação. Você não perde poder de compra.

2. O Art. 517 (alteração da LC 123/2006) menciona crédito de IBS

O Art. 517 altera a Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) para incluir "o crédito tributário relativo ao IBS."

Implicação: Microempresas e pequenas empresas no Simples Nacional poderão ter créditos de IBS (não tinham de IPI antes).

3. Ação prática: Auditoria de créditos

Se sua empresa tem crédito de IPI acumulado:
- [ ] Levante o saldo exato (dezembro de 2025)
- [ ] Identifique se pode usar contra IPI 2026-2032
- [ ] Verifique se pode transferir (legislação específica)
- [ ] Planeje restituição se necessário
- [ ] Documente tudo para não perder direito


6. Avaliação Quinquenal: Como a Reforma Será Ajustada

Artigos relacionados: Art. 475

Timeline: Avaliações Quinquenais da Reforma (2030-2050)

Avaliação Ano Base Decisão até Eficácia O que Muda
1ª Avaliação 2030 Mar/2031 2032 Alíquotas de IBS/CBS, regimes diferenciados
2ª Avaliação 2035 Mar/2036 2037 Ajustes finos, políticas sociais
3ª Avaliação 2040 Mar/2041 2042 Revisão estrutural

Pontos-Chave para Explicar

1. O que é a avaliação quinquenal?

A cada 5 anos, o governo (Poder Executivo + Comitê Gestor do IBS) avalia:
- Eficiência da reforma
- Eficácia na arrecadação
- Efetividade como política social/ambiental

Se algo não está funcionando, pode ser ajustado.

2. A primeira avaliação é em 2030 (com efeito em 2032)

O Art. 475, § 9º diz:

"A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031."

Tradução prática:
- Março de 2031: Governo apresenta projeto de lei com ajustes
- 2032: Ajustes entram em vigor
- Isso pode afetar as alíquotas de IBS/CBS que você planejou para 2033!

3. O que pode mudar?

Segundo o Art. 475, § 8º, a avaliação pode recomendar:
- Alterações nos regimes diferenciados (Simples, MEI, etc.)
- Regime de transição para alíquota padrão
- Ajustes nas políticas de devolução personalizada
- Revisão da Cesta Básica Nacional de Alimentos

Ação prática: Não assuma que as alíquotas de 2033 são definitivas. Elas podem mudar em 2032 com base na avaliação de 2030.


7. Transição do ICMS e Impacto no IPI: A Conexão que Ninguém Fala

Artigos relacionados: Art. 342 (inciso II), 501, 508

Box de Alerta: Redução Simultânea de ICMS e IPI

CUIDADO: O Art. 342 menciona redução de alíquotas de DOIS impostos simultaneamente:
- Inciso I: Redução do IPI (2029-2032)
- Inciso II: Redução do ICMS (2029-2032)

Isso significa que um produto pode sofrer redução de ICMS E IPI ao mesmo tempo. O impacto na precificação é duplo!

Pontos-Chave para Explicar

1. ICMS e IPI são impostos diferentes, mas complementares

  • IPI: Federal, sobre produtos industrializados
  • ICMS: Estadual, sobre circulação de mercadorias

Um produto industrializado sofre ambos:
- Indústria paga IPI
- Distribuidor paga ICMS
- Varejo paga ICMS

2. Redução simultânea = impacto maior na cadeia

Exemplo: Camiseta

2025:
  Preço de fábrica: R$ 20
  IPI: 5% = R$ 1
  Preço saída fábrica: R$ 21

  Distribuidor compra por R$ 21
  ICMS: 18% = R$ 3,78
  Preço saída distribuidor: R$ 24,78

2032 (Redução simultânea):
  Preço de fábrica: R$ 20 (mesmo)
  IPI: 1% = R$ 0,20 (reduzido)
  Preço saída fábrica: R$ 20,20

  Distribuidor compra por R$ 20,20
  ICMS: 10% = R$ 2,02 (reduzido)
  Preço saída distribuidor: R$ 22,22

Economia total: R$ 2,56 por camiseta (10% de redução)

3. Implicação para precificação

Se você é fabricante:
- Você vê redução de IPI (bom para você)
- Mas distribuidores veem redução de ICMS (bom para eles)
- Consumidor final vê redução de preço (bom para ele)

Pergunta: Quem captura essa economia? Você, o distribuidor ou o consumidor?

Resposta: Depende do poder de mercado. Mas a tendência é pressão para reduzir preços.


8. Operações Pendentes: Qual Lei Vale em 2026-2032?

Artigos relacionados: Art. 408 (§ 3º, § 4º)

Checklist: Qual Imposto Incide em Operações Pendentes?

Cenário 1: Venda realizada em 2025, recebimento em 2026

  • [ ] Operação ocorreu em 2025 (antes de 31/12/2025)
  • [ ] Recebimento ocorre em 2026 (depois de 01/01/2026)
  • [ ] Empresa usa regime de caixa para PIS/Cofins

Resultado: PIS/Cofins incidem no recebimento (2026), não CBS
- Motivo: Art. 408, § 3º, inciso II


Cenário 2: Operação iniciada em 2032, concluída em 2033

  • [ ] Operação iniciada em 2032 (antes de 31/12/2032)
  • [ ] Elemento temporal não se aperfeiçoou até 31/12/2032
  • [ ] Operação é de ICMS ou ISS

Resultado: ICMS/ISS não incidem, apenas IBS incide
- Motivo: Art. 408, § 4º, inciso II


Pontos-Chave para Explicar

1. O Art. 408 resolve conflitos de "fato gerador pendente"

Muitas operações não se completam em um único ano-calendário:
- Venda com recebimento parcelado
- Serviço prestado em 2025, faturado em 2026
- Importação com desembaraço em 2026

O Art. 408 diz: qual lei vale? A do ano em que a operação começou ou a do ano em que terminou?

2. Regra geral: Lei do primeiro evento

O Art. 408, § 4º, inciso I diz:

"caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos"

Tradução: Se a operação começou em 2032 (ICMS/ISS vigentes), vale a lei de 2032, mesmo que termine em 2033 (IBS vigente).

3. Exceção: Elemento temporal não aperfeiçoado

Mas há uma exceção (Art. 408, § 4º, inciso II):

Se até 31/12/2032 o elemento temporal da operação não se aperfeiçoou, então:
- ICMS/ISS não incidem
- Apenas IBS incide (com legislação de 01/01/2033)

Exemplo: Contrato de serviço assinado em 2032, mas serviço prestado em 2033. O ISS não incide (porque o serviço não foi prestado em 2032). Apenas IBS incide.

4. Ação prática: Auditoria de operações pendentes

Se sua empresa tem operações que se estendem por 2025-2026 ou 2032-2033:
- [ ] Identifique a data do fato gerador (venda, recebimento, prestação)
- [ ] Verifique qual lei se aplica (Art. 408)
- [ ] Documente a decisão
- [ ] Comunique ao time de contabilidade


Conclusão

A extinção do IPI em 2033 não é um evento isolado — é parte de uma reforma tributária estrutural que redefinirá a carga fiscal de toda a economia. Para contadores e gestores tributários, o desafio é triplo:

1. Curto prazo (2026-2028): Adaptar sistemas para CBS, acompanhar redução gradual de IPI e benefícios fiscais. Você precisa calcular dois impostos simultaneamente e treinar sua equipe.

2. Médio prazo (2029-2032): Reequilibrar contratos administrativos, planejar precificação com alíquotas que mudam anualmente, auditar créditos de IPI acumulados. Essa é a fase mais crítica, onde as mudanças se aceleram.

3. Longo prazo (2033+): Migrar completamente para IBS/CBS, descontinuar cálculos de IPI, aproveitar a simplificação tributária. Mas atenção: a avaliação quinquenal de 2030 pode mudar as alíquotas em 2032.

Ação imediata: Faça um inventário de todos os contratos administrativos, operações pendentes e créditos de IPI acumulados. Identifique quais produtos sua empresa fabrica/vende e como serão afetados. A reforma não espera — e quem se preparar agora sairá na frente.


Referências Legais

  • Art. 129 da LC 214/2025 — Extinção do IPI e ICMS a partir de 2033
  • Art. 342 da LC 214/2025 — Redução de alíquotas e benefícios fiscais do IPI (2029-2032)
  • Art. 345 da LC 214/2025 — Entrada em vigor da CBS (2026)
  • Art. 353-359 da LC 214/2025 — Cálculo de alíquotas de referência da CBS (2027-2033)
  • Art. 374-376 da LC 214/2025 — Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos
  • Art. 408 da LC 214/2025 — Resolução de conflitos de fato gerador pendente
  • Art. 475 da LC 214/2025 — Avaliação quinquenal da reforma tributária

Última atualização: 2026-01-15

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua empresa, consulte um contador especializado ou consultor tributário.

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- Comprimento: 1.847 palavras
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- Artigos cobertos: 13 (Arts. 124, 129, 132, 204, 342, 345, 352-359, 374, 376, 377, 408, 475, 501, 508, 517)
- Elementos visuais: 8 (tabelas, listas, exemplos práticos)
- Seções H2: 8
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