Introdução

Seu cliente acaba de herdar um imóvel em Miami. Ou talvez tenha constituído um trust em Londres para proteger patrimônio. A pergunta que não sai da sua cabeça é: "Quanto de ITCMD ele vai pagar?"

A resposta mudou radicalmente com a LC 227/2026, publicada em janeiro de 2026. Pela primeira vez na história tributária brasileira, o ITCMD ganhou regras específicas e detalhadas para bens situados no exterior, trusts e estruturas similares de fidúcia.

Neste guia, você vai entender:
- Quando o ITCMD incide sobre bens no exterior
- Como trusts e offshores são tributados
- Qual é a competência estadual (qual estado cobra?)
- Os prazos e momentos do fato gerador
- Estratégias práticas de planejamento

Vamos lá?


O Conceito Revolucionário do ITCMD no Exterior

Até 2025, o ITCMD praticamente não alcançava bens no exterior. Um brasileiro podia herdar uma propriedade em Nova York ou constituir um trust em Jersey sem que os estados brasileiros conseguissem cobrar o imposto. Isso criava desigualdade: quem tinha patrimônio no Brasil pagava ITCMD, quem tinha no exterior não.

A LC 227/2026 fechou essa brecha de forma abrangente. Agora, o ITCMD incide sobre transmissões de bens no exterior quando o de cujus (falecido) ou o doador tinha domicílio no Brasil, independentemente de onde o bem esteja localizado.

A lei expandiu drasticamente o escopo do imposto. Agora o ITCMD incide sobre "quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico" (Art. 148, LC 227/2026). Isso inclui:

  • Imóveis no exterior
  • Ações e valores mobiliários estrangeiros
  • Contas bancárias e aplicações financeiras
  • Criptomoedas e ativos digitais
  • Direitos contratuais (como participação em fundos)
Tipo de Bem Antes (até 2025) Depois (2026+) Base Legal
Imóvel no Brasil ✓ Tributado ✓ Tributado Art. 148
Imóvel no exterior ✗ Não tributado ✓ Tributado Art. 148
Ações estrangeiras ✗ Não tributado ✓ Tributado Art. 148
Conta offshore ✗ Não tributado ✓ Tributado Art. 148
Trust no exterior ✗ Não mencionado ✓ Tributado Art. 148, § 1º

A grande novidade é que a LC 227/2026 menciona expressamente os trusts pela primeira vez na legislação brasileira de ITCMD. O § 1º do Art. 148 deixa claro: o imposto incide sobre "transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust".

Isso significa que o Brasil agora reconhece e tributa estruturas que antes eram invisíveis para o fisco. Se você criou um trust em Delaware ou em qualquer jurisdição estrangeira, o Brasil quer saber — e quer cobrar imposto.


Qual Estado Cobra? A Competência Tributária Explicada

A LC 227/2026 estabeleceu regras claras sobre qual estado é competente para cobrar ITCMD sobre bens no exterior. Essa é uma das maiores mudanças práticas.

Para doações (bens móveis, títulos, créditos):

O imposto é cobrado pelo estado onde o doador tinha domicílio (Art. 16, II, EC 132/2023). Se o doador estava no exterior, a competência passa para o estado onde o donatário tem domicílio no Brasil.

Exemplo: Seu pai, residente em São Paulo, doa ações de uma empresa americana para você. O ITCMD é cobrado por São Paulo (domicílio do doador).

Para heranças:

O imposto é cobrado pelo estado onde o de cujus tinha domicílio (Art. 16, III, EC 132/2023). Se o falecido era residente no exterior, a competência vai para o estado onde o sucessor tem domicílio no Brasil.

Exemplo: Seu avó faleceu em Portugal, mas tinha domicílio registrado no Rio de Janeiro. A herança (incluindo bens no exterior) é tributada pelo Rio de Janeiro.

Para trusts:

Segue a mesma lógica da doação ou herança, dependendo de como o trust foi constituído. Se o instituidor tinha domicílio no Brasil, o estado de seu domicílio é competente.

Situação Competência Observação
Doador no Brasil Estado do doador Sempre
Doador no exterior, donatário no Brasil Estado do donatário Transferência de competência
Doador e donatário no exterior Nenhum estado brasileiro Exceto se bem estiver no Brasil
De cujus no Brasil Estado do de cujus Sempre
De cujus no exterior, sucessor no Brasil Estado do sucessor Transferência de competência
De cujus e sucessor no exterior Nenhum estado brasileiro Exceto se bem estiver no Brasil

Fluxograma de Decisão:

┌─ Bens no exterior?
│  ├─ SIM: Vai para próxima pergunta  └─ NÃO: ITCMD do estado onde o bem está
│
├─ De cujus/Doador tinha domicílio no Brasil?
│  ├─ SIM: Estado do domicílio cobra  └─ NÃO: Vai para próxima pergunta
│
├─ Sucessor/Donatário tem domicílio no Brasil?
│  ├─ SIM: Estado do domicílio do sucessor cobra  └─ NÃO: NENHUM estado brasileiro cobra

Trusts e Offshores: Quando Ocorre o Fato Gerador?

Você precisa saber exatamente quando o ITCMD é devido, porque isso determina a alíquota aplicável e o prazo para pagamento.

Para herança: O fato gerador ocorre na data do óbito do de cujus (Art. 151, I, "a", LC 227/2026). Não importa se há inventário ou não — o imposto é devido imediatamente.

Para doação: O fato gerador ocorre na data da celebração do contrato de doação (Art. 151, II, "a"). Se a doação é verbal (permitida em alguns casos), é a data do acordo.

Para trust: O fato gerador ocorre na data da mudança de titularidade dos bens para o beneficiário OU na data do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (Art. 151, § 1º).

Situação especial — Abdição irrevogável: Se o instituidor abdica, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust, o fato gerador é reputado ocorrido no momento da abdição (Art. 151, § 2º). Isso permite antecipar o pagamento do imposto.

Exemplo prático: Você cria um trust em 2024 e abdica irrevogavelmente de direitos em 2026. O ITCMD é devido em 2026 (não na sua morte). Se a alíquota vai aumentar em 2027, você pode pagar agora com alíquota menor.

Timeline Visual: Vida de um Trust e Tributação ITCMD

2020: Instituidor cria trust
      └─ Transmissão ao trustee = ITCMD incide (presume-se onerosa)
         Estado competente: onde instituidor tem domicílio

2025: Instituidor abdica irrevogavelmente
      └─ Fato gerador pode ocorrer AQUI (Art. 151, § 2º)
         ITCMD devido em 2025 (não espera morte)

2030: Instituidor falece
      └─ Se não houve abdição: fato gerador ocorre AQUI
         Transmissão causa mortis (não doação)

2035: Trustee transfere ao beneficiário
      └─ ITCMD pode ser ISENTO (Art. 150, VI)
         Se beneficiário = instituidor OU se foi negócio oneroso

Box de Alerta: Fato Gerador Independente de Inventário

O Art. 148, § 3º deixa claro: "A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial."

Isso significa: Mesmo que você não abra inventário no Brasil, o ITCMD é devido. Muitos herdeiros cometem o erro de pensar que, como não há inventário, não há imposto. Errado. O estado pode cobrar ITCMD mesmo sem inventário formal.


Isenções e Exceções: Quando NÃO Paga ITCMD

A LC 227/2026 criou várias hipóteses de isenção que podem ser muito valiosas para planejamento. Nem toda transmissão de bens no exterior sofre ITCMD.

1. Transmissão para instituições sem fins lucrativos

O ITCMD não incide sobre transmissões para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social (Art. 149, VII, LC 227/2026). Isso inclui:

  • Organizações assistenciais e beneficentes
  • Entidades religiosas
  • Institutos científicos e tecnológicos

Condição: A transmissão deve ser realizada na consecução dos objetivos sociais.

Exemplo: Você doa um imóvel em Miami para uma fundação de pesquisa brasileira. A doação é isenta de ITCMD, mesmo sendo bem no exterior.

2. Transmissão do trustee ao beneficiário (caso especial)

Se o beneficiário for o próprio instituidor, a transmissão é isenta (Art. 150, VI, "a", LC 227/2026).

Exemplo: Você cria um trust, depois recebe os bens de volta. Sem ITCMD.

3. Transmissão do trustee ao beneficiário (negócio oneroso)

Se a instituição do trust decorreu de um negócio oneroso entre instituidor e beneficiário, a transmissão do trustee ao beneficiário é isenta (Art. 150, VI, "b").

Exemplo: Você vendeu bens para um trust por R$ 1 milhão (valor justo de mercado). Depois, o trustee transfere para o beneficiário. Essa transferência é isenta.

4. Extinção de usufruto

Quando um usufruto se extingue e a propriedade volta ao instituidor, não há ITCMD (Art. 150, II, LC 227/2026).

5. Benefício de previdência privada e seguro

Não há ITCMD sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada, seguro, pecúlio ou similares (Art. 150, III).

Exemplo: Apólice de seguro com beneficiário no exterior. Sem ITCMD, mesmo que o beneficiário seja terceiro.

6. Extinção de fideicomisso

Quando um fideicomisso se extingue (propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário), não há ITCMD (Art. 150, IV).

7. Renúncia à herança

Renúncia à herança ou legado é isenta, desde que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação (Art. 150, I, LC 227/2026).

Checklist: 7 Hipóteses de Isenção do ITCMD

Hipótese Condição Resultado
Instituição sem fins lucrativos Transmissão para fins sociais Isenta
Beneficiário = Instituidor Transmissão do trustee Isenta
Negócio oneroso Instituição do trust foi venda Isenta
Extinção de usufruto Propriedade volta ao instituidor Isenta
Previdência/Seguro Contrato oneroso com aleatoriedade Isenta
Extinção de fideicomisso Propriedade volta ao fiduciário Isenta
Renúncia à herança Sem ato de aceitação Isenta

Planejamento Tributário Prático: 3 Estratégias Legais

Estratégia 1: Usar a Isenção da Transmissão Onerosa

Situação: Cliente quer transferir patrimônio para trust no exterior, mas quer minimizar ITCMD.

Problema: Transmissão ao trustee incide ITCMD.

Solução: Estruturar como negócio oneroso entre instituidor e trustee.

  1. Instituidor vende bens ao trust por valor justo de mercado
  2. Transmissão ao trustee = presume-se onerosa (não há doação)
  3. Transmissão do trustee ao beneficiário = ISENTA (Art. 150, VI, "b")
  4. Resultado: ITCMD reduzido ou eliminado

Cuidado: Documentação deve ser impecável. Mantenha:
- Contrato de venda assinado
- Avaliação de bens por perito independente
- Comprovação de pagamento (transferência bancária)

Exemplo numérico:
- Patrimônio: R$ 10 milhões
- Estrutura como negócio oneroso: ITCMD = R$ 0
- Estrutura como doação: ITCMD = R$ 1,5 milhão (15%)
- Economia: R$ 1,5 milhão


Estratégia 2: Aproveitar a Abdição Irrevogável

Situação: Cliente quer antecipar o fato gerador (pagar ITCMD mais cedo, com alíquotas menores).

Problema: Fato gerador só ocorre na morte ou transferência ao beneficiário.

Solução: Instituidor abdica irrevogavelmente de direitos sobre parcela do patrimônio (Art. 151, § 2º).

  1. Abdição = fato gerador ocorre IMEDIATAMENTE
  2. ITCMD é devido no ano da abdição
  3. Vantagem: Se alíquota vai aumentar nos próximos anos, pagar agora é mais barato

Exemplo numérico:
- Patrimônio: R$ 10 milhões
- Alíquota em 2026: 15%
- Alíquota prevista em 2030: 20%
- ITCMD em 2026: R$ 1,5 milhão
- ITCMD em 2030: R$ 2 milhão
- Economia: R$ 500 mil

Cuidado: A abdição deve ser irrevogável. Você não pode mudar de ideia depois.


Estratégia 3: Estruturar Transmissão para Instituição Sem Fins Lucrativos

Situação: Cliente quer deixar patrimônio para fins sociais, mas com eficiência tributária.

Problema: Doação normal incide ITCMD.

Solução: Estruturar transmissão para instituição sem fins lucrativos (Art. 149, VII).

  1. Doação para fundação, ONG, instituto científico = ISENTA
  2. Bens no exterior também se beneficiam da isenção
  3. Resultado: Zero ITCMD + benefício fiscal federal (possível dedução no IR)

Exemplo: Você doa um imóvel em Miami para fundação de pesquisa brasileira. Sem ITCMD, sem ISS, sem nada. Puro benefício social.

Tabela Comparativa: Antes vs. Depois do Planejamento

Estratégia Cenário ITCMD Sem Planejamento ITCMD Com Planejamento Economia
Onerosa Transferência de R$ 10M ao trust R$ 1.5M (15%) R$ 0 (negócio oneroso) R$ 1.5M
Abdição Abdica em 2026 vs. morre em 2030 R$ 2M (20% em 2030) R$ 1.5M (15% em 2026) R$ 500K
Sem Fins Lucrativos Doação de imóvel R$ 5M R$ 750K (15%) R$ 0 (isenção) R$ 750K

Prazos, Procedimentos e Obrigações Acessórias

A LC 227/2026 não estabeleceu um prazo federal único para pagamento de ITCMD. Cada estado define seus próprios prazos. Mas a prática comum é:

  • Herança: 4 meses a 1 ano após o óbito
  • Doação: 30 dias a 6 meses após a celebração do contrato
  • Trust: Varia conforme o estado (consulte a legislação estadual)

Importante: Atraso gera multa + juros, mesmo para bens no exterior.

Documentos que você precisa reunir:

  • [ ] Certidão de óbito (herança) ou contrato de doação
  • [ ] Avaliação de bens no exterior (em reais, usando taxa de câmbio da data do fato gerador)
  • [ ] Comprovação de domicílio do de cujus/doador
  • [ ] Comprovação de domicílio do sucessor/donatário
  • [ ] Documentos do trust (se aplicável): contrato, estatuto, comprovação de beneficiários
  • [ ] Comprovação de pagamento de ITCMD em outro estado (se houver)
  • [ ] Procuração (se representado por terceiro)

Timeline: Cronograma de Obrigações Após Herança/Doação no Exterior

MÊS 0: Falecimento do de cujus
       └─ Fato gerador ocorre AQUI
          Obrigação tributária nasce

MÊS 1-2: Coleta de documentação
         ├─ Certidão de óbito
         ├─ Avaliação de bens no exterior
         ├─ Comprovação de domicílio
         └─ Documentos do trust (se houver)

MÊS 3-4: Declaração ao estado competente
         └─ Prazo varia por estado (4 meses a 1 ano)
            Consultar legislação estadual

MÊS 4-12: Recolhimento do ITCMD
          └─ Prazo varia por estado
             Atraso gera multa + juros

APÓS: Guarda de documentação
      └─ Manter por 5 anos (prescrição)

Sistema Eletrônico de Declaração (Art. 403, LC 214/2025)

A RFB está desenvolvendo um sistema eletrônico próprio para processamento de ITCMD. A tendência é que, em breve, a declaração de ITCMD seja obrigatória e eletrônica, como já é para o IR.

Isso significa:
- Menos papel, mais transparência
- Maior facilidade para o fisco rastrear bens no exterior
- Maior risco de autuação se você não declarar

Recomendação: Comece a documentar seus bens no exterior agora. Quando o sistema eletrônico entrar em funcionamento, você estará preparado.


Conclusão

A LC 227/2026 mudou o jogo para patrimônios internacionais. Bens no exterior, trusts e offshores agora são claramente tributados pelo ITCMD, mas com isenções estratégicas que permitem planejamento legal.

Sua ação prática agora:

  1. Identifique clientes com bens no exterior ou trusts
  2. Mapeie qual estado é competente (domicílio do de cujus/doador)
  3. Verifique se há isenção aplicável (instituição sem fins lucrativos, negócio oneroso, etc.)
  4. Consulte a legislação estadual para prazos e procedimentos

A lei é nova, mas clara. Não há mais espaço para estruturas opacas. A transparência agora é obrigatória — e o planejamento tributário deve ser feito dentro das regras, não contra elas.


Referências Legais

  • Art. 148 da LC 227/2026 — Define incidência do ITCMD sobre bens no exterior e trusts
  • Art. 150 da LC 227/2026 — Estabelece isenções e não-incidências
  • Art. 151 da LC 227/2026 — Define momento do fato gerador
  • Art. 16 da EC 132/2023 — Competência tributária para ITCMD
  • Art. 155, § 1º, II da CF/88 — Progressividade do ITCMD
  • Art. 403 da LC 214/2025 — Sistema eletrônico de declaração

Última atualização: janeiro de 2026

Este artigo foi elaborado com base na LC 227/2026 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua situação, consulte um contador especializado ou a administração tributária do estado competente.

Tem dúvidas sobre ITCMD em bens no exterior? Consulte a legislação do seu estado ou procure um especialista em planejamento sucessório. A conformidade tributária agora é mais importante do que nunca.