Planejamento Sucessório para Famílias do Agronegócio: Guia Prático sobre ITCMD e Transmissão de Bens

Introdução

Você já parou para pensar no que acontece com a propriedade rural quando o produtor falece? Muitas famílias do agronegócio descobrem tarde demais que não planejaram a sucessão — e aí vem o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A reforma tributária (LC 227/2026 e LC 214/2025) trouxe mudanças significativas nas regras de transmissão de bens. Para quem trabalha com famílias rurais, entender essas regras é essencial para evitar surpresas fiscais e proteger o patrimônio.

O que você vai aprender neste guia:

Quando o ITCMD incide (e quando NÃO incide)
Como calcular a base de cálculo corretamente
Estratégias legais de planejamento sucessório
Diferenças entre transmissão causa mortis e doação
Benefícios fiscais para o agronegócio


O Que É ITCMD e Por Que Importa para Propriedades Rurais

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens quando alguém falece (causa mortis) ou quando faz uma doação. Para propriedades rurais, isso significa que quando o produtor morre, seus herdeiros precisam pagar esse imposto para receber a terra.

Segundo o Art. 146 (LC 227/2026), o ITCMD é de competência dos Estados e Distrito Federal, não da União. Isso significa que as alíquotas e regras variam conforme o estado onde a propriedade está localizada. Um produtor em São Paulo paga alíquota diferente de um em Mato Grosso.

O Art. 148 deixa claro que o ITCMD incide sobre "quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico". Isso inclui:

  • Terras e benfeitorias
  • Máquinas e equipamentos agrícolas
  • Quotas de cooperativas
  • Direitos sobre safras futuras

Conforme Art. 157, o contribuinte é o sucessor (no caso de morte) ou o donatário (no caso de doação). Ou seja, quem recebe o bem é quem paga o imposto — não a propriedade em si.

Tabela: Quem Paga ITCMD em Diferentes Cenários

Cenário Contribuinte Momento do Imposto
Produtor falece deixando terra para filho Filho (herdeiro) Data do óbito
Pai doa propriedade em vida para filho Filho (donatário) Data da escritura pública
Partilha de herança com excesso de quinhão Herdeiro que recebe a mais Data da homologação
Transmissão de quotas de cooperativa Sucessor das quotas Data do registro na junta

Quando o ITCMD Incide: Os Momentos Críticos da Transmissão

Não basta saber QUE o ITCMD existe — você precisa saber QUANDO ele nasce (o "fato gerador"). Errar essa data pode gerar multas e juros.

Conforme Art. 151, o fato gerador ocorre na data do óbito para transmissão causa mortis. Mas atenção: isso vale mesmo que o inventário demore anos para ser concluído. A obrigação tributária nasce no dia da morte, não quando a propriedade é registrada em nome do herdeiro.

Para transmissão por doação, há várias datas possíveis (Art. 151, inciso II):

  • Celebração do contrato (se for por instrumento particular)
  • Escritura pública (para imóveis — essa é a mais comum)
  • Registro na junta comercial (se for quotas de empresa)
  • Homologação da partilha (se for excesso de quinhão em divórcio ou dissolução de união estável)

Se a propriedade está em um trust no exterior (estrutura cada vez mais comum em grandes propriedades), o Art. 151, § 1º diz que o fato gerador ocorre no momento da mudança de titularidade OU no falecimento do instituidor — o que ocorrer primeiro.

Box de Alerta: Erro Comum

Muitos contadores acham que o ITCMD só nasce quando a propriedade é registrada em nome do herdeiro. ERRADO! O imposto nasce na data da morte, mesmo que o registro demore 2 anos. Isso significa que juros começam a correr desde o óbito.


Base de Cálculo e Alíquotas: Como Calcular o Imposto Corretamente

A base de cálculo do ITCMD é o valor econômico do bem transmitido. Mas esse valor não é sempre o preço de mercado — depende de vários fatores.

O Art. 147 define "bem ou direito" de forma ampla. Para uma propriedade rural, isso inclui:

  • Valor da terra nua
  • Benfeitorias (construções, cercas, poços)
  • Máquinas e equipamentos (se transmitidos junto)
  • Direitos sobre safras ou contratos agrícolas
  • Quotas de cooperativas

O Art. 149 (LC 214/2025) estabelece que as alíquotas são fixadas em lei ordinária estadual. Isso significa que cada estado tem sua própria alíquota. Alguns estados têm alíquotas progressivas (quanto maior o valor, maior a alíquota); outros têm alíquotas fixas.

O Art. 149, inciso VI, permite que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão. Isso é importante: se um produtor deixa R$ 5 milhões para 3 filhos, cada um paga sobre R$ 1,67 milhão (não sobre R$ 5 milhões). A progressividade é calculada por beneficiário.

Exemplo Prático Numerado

Cenário: Produtor em São Paulo falece deixando propriedade de R$ 2 milhões para 2 filhos

  1. Base de cálculo por filho: R$ 2 milhões ÷ 2 = R$ 1 milhão cada
  2. Alíquota em SP (exemplo): 4% sobre sucessão
  3. ITCMD por filho: R$ 1 milhão × 4% = R$ 40 mil
  4. Total de ITCMD: R$ 80 mil (não R$ 80 mil sobre R$ 2 milhões)

Diferença prática: A progressividade economiza R$ 40 mil neste exemplo.


Estratégias Legais de Planejamento: Doações, Trusts e Estruturas Familiares

Planejamento sucessório não é sonegação — é usar as brechas legais para minimizar a carga tributária. A lei permite várias estratégias.

Doações em Vida vs. Herança

O Art. 151 mostra que doações têm datas diferentes de morte. Uma estratégia comum é doar a propriedade em vida para começar a pagar ITCMD antes (em parcelas menores) em vez de pagar tudo de uma vez na morte. Além disso, alguns estados têm alíquotas diferentes para doação e herança.

Estruturas com Trust

O Art. 151, §§ 1º a 3º, regulamenta trusts no exterior. Para grandes propriedades, colocar a terra em um trust pode oferecer:

  • Proteção patrimonial (credores não acessam)
  • Planejamento sucessório (define quem herda antes da morte)
  • Possibilidade de abdição irrevogável (redutor de base de cálculo)

Excesso de Meação e Partilha Estratégica

O Art. 147 define "excesso de meação ou quinhão". Isso significa que se um casal tem uma propriedade e um deles morre, o cônjuge sobrevivente recebe sua meação (50%) sem ITCMD — apenas o excesso é tributado. Planejamento de partilha pode reduzir significativamente o imposto.

Isenções para Instituições Sem Fins Lucrativos

O Art. 149, inciso VII, isenta doações para instituições de relevância pública e social. Se o produtor quer deixar parte da propriedade para uma fundação agrícola, não paga ITCMD.

Checklist: Estratégias de Planejamento Sucessório

  • [ ] Revisar alíquotas de ITCMD no estado da propriedade
  • [ ] Avaliar se doações em vida são mais vantajosas que herança
  • [ ] Consultar especialista em trusts se patrimônio > R$ 10 milhões
  • [ ] Mapear meações e quinhões para otimizar partilha
  • [ ] Verificar se há beneficiários institucionais (isentos de ITCMD)
  • [ ] Documentar todas as transmissões com escrituras públicas
  • [ ] Revisar anualmente conforme mudanças na legislação estadual

Benefícios Fiscais para o Agronegócio: IBS, CBS e Créditos Presumidos

Além do ITCMD, a reforma tributária (LC 214/2025) trouxe benefícios específicos para o agronegócio que impactam o planejamento sucessório. Esses benefícios podem ser herdados ou transmitidos.

O Art. 125 (Anexo I) e Art. 148 (Anexo XV) estabelecem que produtos hortícolas, frutas, verduras, legumes e ovos têm alíquota zero de IBS/CBS. Para uma propriedade que produz esses itens, isso significa que a transmissão da propriedade não afeta a isenção — o herdeiro continua operando com alíquota zero.

O Art. 138 (Anexo IX) reduz em 60% a alíquota de IBS/CBS para fertilizantes, defensivos e rações. Isso é importante porque máquinas e estoques de insumos transmitidos na herança mantêm esse benefício.

O Art. 164-168 (LC 214/2025) permite que o produtor rural pessoa física tenha crédito presumido nas compras. Esse crédito é um ativo que pode ser transmitido — o herdeiro herda não só a propriedade, mas também créditos tributários acumulados.

O Art. 169-174 estabelece regime específico para cooperativas agropecuárias. Se a propriedade é quotista de uma cooperativa, a transmissão das quotas segue regras especiais que podem ser mais vantajosas.

Tabela: Benefícios Fiscais por Tipo de Produto/Ativo Agrícola

Produto/Ativo Alíquota IBS/CBS Benefício Impacto na Sucessão
Frutas, verduras, legumes 0% Imunidade total Herdeiro herda com alíquota zero
Ovos 0% Imunidade total Herdeiro herda com alíquota zero
Fertilizantes 40% (redução 60%) Redução significativa Estoques transmitidos com benefício
Defensivos 40% (redução 60%) Redução significativa Estoques transmitidos com benefício
Rações 40% (redução 60%) Redução significativa Estoques transmitidos com benefício
Quotas de cooperativa Regime especial Crédito presumido Transmissão com vantagens fiscais

Padronização Estadual e Conformidade: O Papel do Convênio ITCMD

O ITCMD é estadual, mas a reforma tributária trouxe esforços de padronização. Isso afeta como você documenta e calcula o imposto.

O Art. 164 (LC 227/2026) permite que Estados e DF façam convênios para padronizar obrigações acessórias e metodologias de cálculo. Isso significa que alguns estados estão alinhando suas regras para facilitar a vida de contribuintes que têm propriedades em múltiplos estados.

Se um produtor tem propriedades em São Paulo e Mato Grosso, a padronização significa que:

  • Documentação exigida é similar
  • Prazos de entrega são alinhados
  • Metodologia de cálculo segue padrões comuns

O Art. 341 (LC 227/2026) menciona o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). Produtores que participam desse programa podem ter benefícios em parcelamentos de ITCMD — importante para propriedades de alto valor.

Box de Alerta: Documentação Essencial

Ao planejar sucessão, mantenha documentação completa:

  • Escrituras de propriedade (atualizadas)
  • Avaliação de bens (laudo técnico)
  • Registros de benfeitorias
  • Contratos agrícolas vigentes
  • Comprovação de bens móveis (máquinas, equipamentos)

Essa documentação é exigida pelos estados para cálculo correto do ITCMD e evita questionamentos posteriores.


Incorporações Imobiliárias e Bens Rurais: Proteção Patrimonial na Transmissão

O Art. 498 (LC 214/2025) traz uma proteção importante: bens em regime especial de incorporação imobiliária não respondem por dívidas tributárias da incorporadora.

Se uma propriedade rural está em regime especial de incorporação (comum em empreendimentos agroindustriais), os bens não respondem por débitos de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CBS ou IBS da incorporadora. Isso significa que na transmissão, o herdeiro recebe a propriedade "limpa" de dívidas tributárias da empresa.

Grandes propriedades que funcionam como incorporadoras (desenvolvem projetos agrícolas, constroem infraestrutura) podem usar essa proteção para separar patrimônio pessoal de dívidas empresariais.

O Art. 498 deixa claro que a proteção NÃO vale para impostos calculados sobre receitas da própria incorporação. Ou seja, se a incorporadora teve receita tributável, o imposto sobre essa receita ainda incide.

Exemplo Prático: Proteção Patrimonial

Cenário: Produtor tem propriedade em regime de incorporação imobiliária. A empresa incorporadora tem débito de R$ 500 mil em IRPJ.

  • Sem proteção: Credores poderiam penhorar a propriedade
  • Com proteção (Art. 498): A propriedade está protegida — credores não podem acessá-la
  • Na sucessão: Herdeiro recebe propriedade sem débitos da incorporadora

Conclusão

O planejamento sucessório para famílias do agronegócio não é luxo — é necessidade. A reforma tributária trouxe regras mais claras sobre ITCMD, mas também oportunidades de otimização.

Resumo prático:

  1. ITCMD nasce na data da morte (ou da doação), não quando o registro é feito
  2. Alíquotas variam por estado — conheça a do seu
  3. Doações em vida, trusts e estruturas familiares são estratégias legais
  4. Benefícios fiscais para agronegócio (alíquota zero, créditos) são herdáveis

Ação imediata: Reúna-se com seus clientes produtores para revisar documentação de propriedades e mapear potenciais economias tributárias. Não deixe para depois — planejamento sucessório é urgente.


Referências Legais

  • Art. 146 (LC 227/2026) — Competência do ITCMD aos Estados e Distrito Federal
  • Art. 147 (LC 227/2026) — Definições de bem, direito e pessoas vinculadas
  • Art. 148 (LC 227/2026) — Fato gerador do ITCMD
  • Art. 151 (LC 227/2026) — Momento de ocorrência do fato gerador
  • Art. 157 (LC 227/2026) — Contribuintes do ITCMD
  • Art. 164 (LC 227/2026) — Convênios estaduais de padronização
  • Art. 125 e 138 (LC 214/2025) — Benefícios fiscais para agronegócio (IBS/CBS)
  • Art. 498 (LC 214/2025) — Proteção de bens em incorporações imobiliárias

Última atualização: Dezembro 2025

Este artigo foi elaborado com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica, consulte um contador especializado.

Precisa estruturar a sucessão da sua propriedade rural? Consulte um especialista em planejamento tributário para otimizar sua situação específica.