Plataformas Digitais: Nova Responsabilidade Tributária (Art. 22 - LC 227/2026)

Atualizado: 15/01/2026 | Base Legal: Art. 22 da LC 214/2025 (com alterações da LC 227/2026)

A LC 227/2026 trouxe mudanças significativas na responsabilidade tributária de plataformas digitais (marketplaces). Este guia detalha o que mudou no Art. 22 e como isso afeta Mercado Livre, Amazon, iFood, Shopee e similares.


Resumo Executivo

Aspecto Antes (LC 214 original) Depois (LC 227)
Responsabilidade solidária Definida de forma genérica Condições específicas detalhadas (§§ 7 a 15)
Escape da responsabilidade Complexo de interpretar Claro: cumprir §§ 5º + 6º + NF-e do fornecedor
Substituição tributária Não prevista Opcional com anuência (§ 13 novo)
Parágrafos revogados - §§ 8º e 9º (redundantes)

1. Quando a Plataforma É Responsável (Regra Geral)

O Art. 22, caput, estabelece duas hipóteses de responsabilidade:

Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior,
são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:

I - solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor,
    caso este seja RESIDENTE NO EXTERIOR; e

II - caso a plataforma controle os ELEMENTOS ESSENCIAIS da transação.

1.1 O que são "elementos essenciais"?

O § 1º, inciso II, define elementos essenciais como:

  • Preço cobrado na operação
  • Condições de pagamento (parcelamento, juros)
  • Termos de entrega (prazo, frete)

Exemplo prático: Se o Mercado Livre define que o frete é grátis acima de R$ 99 e o vendedor não pode alterar, o Mercado Livre está controlando um elemento essencial.


2. Como a Plataforma Escapa da Responsabilidade (§§ 5º a 7º)

A LC 227 clarificou as condições para a plataforma não ser responsável por diferenças de IBS/CBS.

2.1 Requisitos Cumulativos

§ 5º - A plataforma deve:
1. Identificar o fornecedor (CNPJ/CPF)
2. Informar o valor da operação
3. Disponibilizar dados para fiscalização

§ 6º - Se a plataforma inicia o processo de pagamento:
1. Deve apresentar informações para split payment
2. Permitir segregação automática do IBS/CBS

2.2 Nova Redação do § 7º (LC 227)

§  A plataforma digital NÃO SERÁ RESPONSÁVEL pelo pagamento de eventuais
diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos
pelo fornecedor caso:

I - seja possível realizar o split payment e a plataforma apresente
    as informações de que trata o § ; E

II - a plataforma apresente as informações de que trata o § .

Tradução: Se a plataforma (1) habilita split payment E (2) fornece dados do vendedor, ela está protegida.


3. Revogações: §§ 8º e 9º Eliminados

A LC 227 revogou os §§ 8º e 9º originais, que tratavam de cenários específicos:

Parágrafo Revogado Tratava de... Por que foi revogado
§ 8º Responsabilidade quando processo de pagamento não passa pela plataforma Absorvido pelo novo § 7º
§ 9º Responsabilidade quando split payment não é realizado Condição já coberta pelo § 7º, I

Impacto: Simplificação. Agora há uma regra única (§ 7º) em vez de três parágrafos.


4. Responsabilidade Conforme Regime do Fornecedor (§ 10)

O § 10 define como calcular os débitos quando a plataforma é responsável:

Situação do Fornecedor Como Calcular IBS/CBS
Residente no País + Inscrito (regime regular ou favorecido) Pelas regras aplicáveis ao fornecedor
Não inscrito ou Exterior Pelas regras do regime regular (alíquotas cheias)

Exemplo: Se um vendedor do Simples Nacional vende via Mercado Livre, a plataforma (se responsável) calcula pelo regime do Simples. Se o vendedor não tem CNPJ, calcula pelo regime regular (26,5%).


5. Nova Opção: Substituição Tributária Voluntária (§ 13)

Novidade da LC 227: A plataforma pode optar por ser substituta tributária.

§ 13. A plataforma digital poderá optar, COM ANUÊNCIA DO FORNECEDOR,
por ser SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA em relação às operações que intermediar,
hipótese na qual deverá:

I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações
    do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações
     de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10; e

III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações
      da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação
      do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

5.2 O que muda na prática?

Aspecto Responsabilidade Solidária (padrão) Substituição Tributária (§ 13)
Quem emite NF-e Fornecedor Plataforma (em nome do fornecedor)
Quem apura IBS/CBS Fornecedor (com risco da plataforma) Plataforma
Quem paga Fornecedor (plataforma responde se não pagar) Plataforma
Requisito Automático Precisa de anuência do fornecedor

5.3 Quando usar a substituição tributária?

Cenários favoráveis:
- Vendedores pequenos sem estrutura para emitir NF-e
- Plataformas que querem simplificar compliance
- Vendedores que preferem receber valor líquido

Cenários desfavoráveis:
- Vendedores com contabilidade própria que querem controle
- Operações com muitas variações de alíquota


6. Casos Práticos

6.1 Mercado Livre (Mercado Pago integrado)

Situação: Vendedor brasileiro, pagamento via Mercado Pago

  1. Mercado Livre controla elementos essenciais (preço final, frete full)
  2. Mercado Pago pode fazer split payment
  3. Se ML fornece dados do vendedor E habilita split → não é responsável por diferenças
  4. Se vendedor não emite NF-e → ML pode ser responsabilizada

6.2 iFood (Restaurantes)

Situação: Restaurante cadastrado, pagamento via app

  1. iFood define preço de entrega e taxa de serviço
  2. iFood pode optar por substituição tributária (§ 13) para restaurantes pequenos
  3. Se optar, iFood emite NF-e consolidada para o restaurante

6.3 Shopee (Vendedor da China)

Situação: Vendedor no exterior (cross-border)

  1. Shopee é automaticamente responsável solidária (Art. 22, I)
  2. Shopee deve calcular IBS/CBS pelo regime regular
  3. Não há opção de escape - a responsabilidade é sempre da plataforma

7. Checklist de Adequação para Plataformas

Para Evitar Responsabilidade (§ 7º)

  • [ ] Sistema coleta CNPJ/CPF de todos os vendedores
  • [ ] Valor de cada operação é registrado e disponível para fiscalização
  • [ ] Integração com split payment está ativa
  • [ ] Informações do § 6º são enviadas na liquidação financeira

Para Optar por Substituição Tributária (§ 13)

  • [ ] Obter anuência formal do fornecedor
  • [ ] Sistema de emissão de NF-e em nome do fornecedor
  • [ ] Apuração de IBS/CBS por regime (regular ou favorecido)
  • [ ] Retenção e recolhimento centralizado

8. Vigência

Todas as alterações do Art. 22 pela LC 227/2026 entraram em vigor em 13/01/2026.


  • Art. 22, caput e §§ 1º a 6º: LC 214/2025 (texto original)
  • Art. 22, § 7º: LC 214/2025 com nova redação da LC 227/2026
  • Art. 22, §§ 8º e 9º: Revogados pela LC 227/2026
  • Art. 22, §§ 10 a 12: LC 214/2025 (texto original)
  • Art. 22, § 13: Incluído pela LC 227/2026

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Conteúdo atualizado em 15/01/2026. Fonte: Art. 22 da LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026.