Plataformas Digitais: Nova Responsabilidade Tributária (Art. 22 - LC 227/2026)
Plataformas Digitais: Nova Responsabilidade Tributária (Art. 22 - LC 227/2026)
Atualizado: 15/01/2026 | Base Legal: Art. 22 da LC 214/2025 (com alterações da LC 227/2026)
A LC 227/2026 trouxe mudanças significativas na responsabilidade tributária de plataformas digitais (marketplaces). Este guia detalha o que mudou no Art. 22 e como isso afeta Mercado Livre, Amazon, iFood, Shopee e similares.
Resumo Executivo
| Aspecto | Antes (LC 214 original) | Depois (LC 227) |
|---|---|---|
| Responsabilidade solidária | Definida de forma genérica | Condições específicas detalhadas (§§ 7 a 15) |
| Escape da responsabilidade | Complexo de interpretar | Claro: cumprir §§ 5º + 6º + NF-e do fornecedor |
| Substituição tributária | Não prevista | Opcional com anuência (§ 13 novo) |
| Parágrafos revogados | - | §§ 8º e 9º (redundantes) |
1. Quando a Plataforma É Responsável (Regra Geral)
O Art. 22, caput, estabelece duas hipóteses de responsabilidade:
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior,
são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS:
I - solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor,
caso este seja RESIDENTE NO EXTERIOR; e
II - caso a plataforma controle os ELEMENTOS ESSENCIAIS da transação.
1.1 O que são "elementos essenciais"?
O § 1º, inciso II, define elementos essenciais como:
- Preço cobrado na operação
- Condições de pagamento (parcelamento, juros)
- Termos de entrega (prazo, frete)
Exemplo prático: Se o Mercado Livre define que o frete é grátis acima de R$ 99 e o vendedor não pode alterar, o Mercado Livre está controlando um elemento essencial.
2. Como a Plataforma Escapa da Responsabilidade (§§ 5º a 7º)
A LC 227 clarificou as condições para a plataforma não ser responsável por diferenças de IBS/CBS.
2.1 Requisitos Cumulativos
§ 5º - A plataforma deve:
1. Identificar o fornecedor (CNPJ/CPF)
2. Informar o valor da operação
3. Disponibilizar dados para fiscalização
§ 6º - Se a plataforma inicia o processo de pagamento:
1. Deve apresentar informações para split payment
2. Permitir segregação automática do IBS/CBS
2.2 Nova Redação do § 7º (LC 227)
§ 7º A plataforma digital NÃO SERÁ RESPONSÁVEL pelo pagamento de eventuais
diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos
pelo fornecedor caso:
I - seja possível realizar o split payment e a plataforma apresente
as informações de que trata o § 6º; E
II - a plataforma apresente as informações de que trata o § 5º.
Tradução: Se a plataforma (1) habilita split payment E (2) fornece dados do vendedor, ela está protegida.
3. Revogações: §§ 8º e 9º Eliminados
A LC 227 revogou os §§ 8º e 9º originais, que tratavam de cenários específicos:
| Parágrafo Revogado | Tratava de... | Por que foi revogado |
|---|---|---|
| § 8º | Responsabilidade quando processo de pagamento não passa pela plataforma | Absorvido pelo novo § 7º |
| § 9º | Responsabilidade quando split payment não é realizado | Condição já coberta pelo § 7º, I |
Impacto: Simplificação. Agora há uma regra única (§ 7º) em vez de três parágrafos.
4. Responsabilidade Conforme Regime do Fornecedor (§ 10)
O § 10 define como calcular os débitos quando a plataforma é responsável:
| Situação do Fornecedor | Como Calcular IBS/CBS |
|---|---|
| Residente no País + Inscrito (regime regular ou favorecido) | Pelas regras aplicáveis ao fornecedor |
| Não inscrito ou Exterior | Pelas regras do regime regular (alíquotas cheias) |
Exemplo: Se um vendedor do Simples Nacional vende via Mercado Livre, a plataforma (se responsável) calcula pelo regime do Simples. Se o vendedor não tem CNPJ, calcula pelo regime regular (26,5%).
5. Nova Opção: Substituição Tributária Voluntária (§ 13)
Novidade da LC 227: A plataforma pode optar por ser substituta tributária.
5.1 Texto Legal (§ 13 - Incluído pela LC 227)
§ 13. A plataforma digital poderá optar, COM ANUÊNCIA DO FORNECEDOR,
por ser SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA em relação às operações que intermediar,
hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações
do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações
de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10; e
III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações
da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação
do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
5.2 O que muda na prática?
| Aspecto | Responsabilidade Solidária (padrão) | Substituição Tributária (§ 13) |
|---|---|---|
| Quem emite NF-e | Fornecedor | Plataforma (em nome do fornecedor) |
| Quem apura IBS/CBS | Fornecedor (com risco da plataforma) | Plataforma |
| Quem paga | Fornecedor (plataforma responde se não pagar) | Plataforma |
| Requisito | Automático | Precisa de anuência do fornecedor |
5.3 Quando usar a substituição tributária?
Cenários favoráveis:
- Vendedores pequenos sem estrutura para emitir NF-e
- Plataformas que querem simplificar compliance
- Vendedores que preferem receber valor líquido
Cenários desfavoráveis:
- Vendedores com contabilidade própria que querem controle
- Operações com muitas variações de alíquota
6. Casos Práticos
6.1 Mercado Livre (Mercado Pago integrado)
Situação: Vendedor brasileiro, pagamento via Mercado Pago
- Mercado Livre controla elementos essenciais (preço final, frete full)
- Mercado Pago pode fazer split payment
- Se ML fornece dados do vendedor E habilita split → não é responsável por diferenças
- Se vendedor não emite NF-e → ML pode ser responsabilizada
6.2 iFood (Restaurantes)
Situação: Restaurante cadastrado, pagamento via app
- iFood define preço de entrega e taxa de serviço
- iFood pode optar por substituição tributária (§ 13) para restaurantes pequenos
- Se optar, iFood emite NF-e consolidada para o restaurante
6.3 Shopee (Vendedor da China)
Situação: Vendedor no exterior (cross-border)
- Shopee é automaticamente responsável solidária (Art. 22, I)
- Shopee deve calcular IBS/CBS pelo regime regular
- Não há opção de escape - a responsabilidade é sempre da plataforma
7. Checklist de Adequação para Plataformas
Para Evitar Responsabilidade (§ 7º)
- [ ] Sistema coleta CNPJ/CPF de todos os vendedores
- [ ] Valor de cada operação é registrado e disponível para fiscalização
- [ ] Integração com split payment está ativa
- [ ] Informações do § 6º são enviadas na liquidação financeira
Para Optar por Substituição Tributária (§ 13)
- [ ] Obter anuência formal do fornecedor
- [ ] Sistema de emissão de NF-e em nome do fornecedor
- [ ] Apuração de IBS/CBS por regime (regular ou favorecido)
- [ ] Retenção e recolhimento centralizado
8. Vigência
Todas as alterações do Art. 22 pela LC 227/2026 entraram em vigor em 13/01/2026.
Base Legal Completa
- Art. 22, caput e §§ 1º a 6º: LC 214/2025 (texto original)
- Art. 22, § 7º: LC 214/2025 com nova redação da LC 227/2026
- Art. 22, §§ 8º e 9º: Revogados pela LC 227/2026
- Art. 22, §§ 10 a 12: LC 214/2025 (texto original)
- Art. 22, § 13: Incluído pela LC 227/2026
Precisa de análise específica para sua plataforma?
A Fiscalia pode responder dúvidas sobre responsabilidade tributária de marketplaces com base legal citada.
Conteúdo atualizado em 15/01/2026. Fonte: Art. 22 da LC 214/2025 consolidada com LC 227/2026.
Perguntas Frequentes
Quando a plataforma digital é responsável solidária pelo IBS e CBS?
A plataforma é responsável solidária quando o fornecedor é residente no exterior (inciso I) ou quando a plataforma controla elementos essenciais da transação como preço ou condições de pagamento (inciso II do Art. 22).
A plataforma pode evitar responsabilidade tributária?
Sim. Se a plataforma cumprir os requisitos dos §§ 5º e 6º (informar dados do fornecedor e habilitar split payment) e o fornecedor emitir NF-e, a plataforma não será responsável por diferenças de IBS/CBS.
O que é a substituição tributária opcional para plataformas (§ 13)?
Novidade da LC 227: a plataforma pode optar, com anuência do fornecedor, por ser substituta tributária. Nesse caso, a plataforma emite NF-e, apura e paga IBS/CBS em nome do fornecedor.