Tributação de Bens no Exterior e Offshores: Como a Reforma Tributária 2025 Muda Sua Tributação
Tributação de Bens no Exterior e Offshores: Como a Reforma Tributária 2025 Muda Sua Tributação
Introdução
Você tem clientes com operações internacionais, plataformas digitais que vendem para o Brasil ou bens em estruturas offshore? A reforma tributária de 2025 mudou radicalmente como essas operações são tributadas.
A LC 214/2025 e LC 227/2026 expandem a tributação do IBS e CBS para operações que antes escapavam da malha fiscal. Plataformas digitais agora são responsáveis diretas. Bens que saem do Brasil para transformação têm regras novas. E operações com o exterior ganharam critérios de localização mais rigorosos.
Neste artigo, você vai aprender:
- Como o IBS/CBS alcança operações no exterior
- Quem é responsável pelo pagamento (spoiler: plataformas digitais)
- Regras especiais para bens em transformação e reparo
- Impacto em trusts, offshores e estruturas internacionais
- Exceções para medicamentos e saúde menstrual
1. O Novo Alcance do IBS e CBS: Quando Operações no Exterior São Tributadas no Brasil
Imagine que sua empresa vende produtos online para clientes no exterior através de uma plataforma digital. Você sabe quem paga o IBS e a CBS nessa operação? A resposta pode surpreender você.
A Reforma Tributária trouxe uma mudança radical: o IBS e a CBS agora alcançam operações que acontecem fora do Brasil. Não é mais aquele sistema onde "o que sai do país fica isento". Agora, se a operação envolve bens materiais sendo enviados para o exterior, os impostos entram em cena — e quem paga é a plataforma digital que intermediou a venda (Art. 96, LC 214/2025).
O Princípio: Tributar Onde Acontece a Operação
A reforma criou uma regra de ouro para evitar que empresas escapem de impostos usando estruturas no exterior. O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bens ou serviços que tenha duas características principais (Art. 64, LC 227/2026):
- O local da operação é no Brasil — onde o serviço é prestado, onde o bem é entregue, onde a atividade acontece fisicamente ou economicamente.
- OU o adquirente/destinatário reside ou tem domicílio no Brasil — você, como cliente, está aqui.
Isso significa que não importa onde a empresa prestadora está sediada. Se você está no Brasil recebendo o serviço ou o bem, o imposto é devido aqui.
Tabela Comparativa: Operações no Exterior Sujeitas a IBS/CBS
| Tipo de Operação | Critério de Tributação | Responsável | Exemplo Prático |
|---|---|---|---|
| Serviço prestado por residente no exterior | Local da operação no Brasil OU adquirente/destinatário no Brasil | Prestador no exterior | Consultoria de empresa brasileira contratada de escritório em Miami |
| Bem imaterial/direito fornecido do exterior | Local da operação no Brasil OU adquirente no Brasil | Fornecedor no exterior | Licença de software vendida por empresa americana para empresa brasileira |
| Bem material importado via plataforma digital | Operação realizada por intermédio da plataforma | Plataforma digital | Marketplace chinês vendendo produtos para consumidor brasileiro |
Casos Práticos: Quando Você Paga Imposto no Brasil
| Situação | O que Acontece | Base Legal |
|---|---|---|
| Consultoria de empresa estrangeira | Empresa americana presta consultoria para sua filial em SP → Imposto devido no Brasil | Art. 64, II, LC 227/2026 |
| Plataforma digital no exterior | Você compra produto via marketplace estrangeiro, entregue no Brasil → Plataforma é responsável pelo IBS/CBS | Art. 96, LC 214/2025 |
| Serviço de software em nuvem | Empresa europeia fornece software para sua empresa no Brasil → Tributado aqui | Art. 64, I, LC 227/2026 |
| Bem importado via intermediário | Você compra eletrônico de site chinês, mas recebe em casa no Rio → Imposto incide na importação | Art. 96, LC 214/2025 |
ATENÇÃO — Erro Comum: Muitos contadores ainda pensam: "Se a operação é no exterior, não tem imposto brasileiro". Errado. A reforma mudou isso completamente. O critério agora é onde o bem vai ser entregue (se for no Brasil ou para cliente brasileiro) e quem intermediou a operação (se foi plataforma digital). A localização da empresa vendedora é secundária.
Regra: "A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional" (Art. 96, LC 214/2025).
2. Plataformas Digitais: A Nova Responsável Tributária por Remessas Internacionais
Antes da reforma, a responsabilidade tributária era fragmentada e confusa. Com o Art. 96 da LC 214/2025, a lei criou uma regra clara: a plataforma digital que intermedia a operação é a responsável pelo pagamento do IBS e da CBS sobre bens materiais em remessas internacionais.
Isso significa que você, como plataforma, não pode simplesmente repassar essa responsabilidade para o vendedor ou para o comprador. Você é o elo que a lei escolheu para garantir que o tributo seja recolhido. Essa escolha faz sentido: a plataforma tem acesso a todos os dados da operação (valor, produto, origem, destino) e controla o fluxo de pagamento.
Como Funciona na Prática
| Etapa da Operação | O que Acontece | Responsável Tributário |
|---|---|---|
| Cliente compra produto no exterior via plataforma | Operação é registrada no sistema | Plataforma digital |
| Valor total é definido (produto + frete + taxas) | Base de cálculo é estabelecida | Plataforma digital |
| IBS (17,7%) + CBS (7,65%) são calculados | Tributos incidem sobre o valor | Plataforma digital |
| Plataforma recolhe os tributos ao fisco | Obrigação principal é cumprida | Plataforma digital |
| Produto chega ao cliente | Entrega ocorre com tributos já pagos | Cliente recebe produto tributado |
Checklist: Responsabilidades da Plataforma Digital
Você DEVE recolher IBS e CBS quando:
- Intermedia venda de bem material do exterior para cliente no Brasil (Art. 96)
- O bem é objeto de remessa internacional (importação)
- A operação passa por seu sistema de pagamento ou intermediação
- O cliente tem residência ou domicílio no Brasil (Art. 64, § 1º, II)
Você NÃO recolhe quando:
- A remessa se enquadra no Regime de Tributação Simplificada (RTS) — EXCETO se for medicamento acabado importado por pessoa física (Art. 126, § 6º)
- O bem é imune ou isento por lei específica
- A operação não passa por sua plataforma (você não intermediou)
Exemplo Prático: Cálculo Passo a Passo
Cenário: Sua plataforma intermedia a venda de um notebook de R$ 3.000 (preço no exterior) para um cliente em São Paulo.
-
Cliente faz pedido → Notebook + frete internacional = R$ 3.500 (base tributável)
-
Você calcula os tributos:
- IBS (17,7%) = R$ 619
- CBS (7,65%) = R$ 268
-
Total de tributos = R$ 887
-
Você recolhe ao fisco → Até o prazo regulamentado (a ser definido em regulamento)
-
Cliente recebe → Notebook por R$ 3.500 + R$ 887 de tributos = R$ 4.387 total
-
Você mantém registros → Documentação de todas as operações intermediadas para fiscalização
Base legal: Art. 96 da LC 214/2025 + Arts. 22 e 23 (base de cálculo)
Erro Comum: Confundir Intermediação com Isenção
Muitas plataformas pensam: "Se o vendedor é pessoa física, não preciso recolher tributo." Errado! A lei não faz essa distinção. O que importa é: você intermediou uma remessa internacional de bem material? Se sim, você recolhe IBS e CBS, independentemente de quem é o vendedor. A responsabilidade é sua como plataforma, não do vendedor.
3. Bens em Transformação, Reparo e Montagem: Tributação Reduzida no Retorno
Imagine que sua empresa fabrica peças de eletrônicos no Brasil e precisa enviá-las para a China para montagem final. Quando o produto pronto retorna, quanto de IBS e CBS você paga? A resposta não é "tudo de novo" — a reforma tributária criou um sistema inteligente que cobra apenas sobre o valor agregado no exterior.
Como Funciona na Prática
Quando você envia bens para transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, o imposto no retorno incide apenas sobre a diferença de valor, não sobre o produto inteiro. É como se a lei dissesse: "você já pagou imposto sobre as peças que saíram; agora paga só sobre o que foi agregado lá fora".
O cálculo segue uma lógica simples: você compara o IBS/CBS do produto final com o IBS/CBS que incidiria se aquelas peças originais fossem importadas do mesmo país onde foram transformadas. A diferença é o que você deve (Art. 92, inciso I da LC 214/2025).
Exemplo Prático: Indústria de Autopeças
Uma fábrica brasileira de autopeças exporta temporariamente um lote de peças para transformação em uma fábrica parceira no México. Custo das peças: R$ 100.000. Após transformação, o produto retorna ao Brasil com valor agregado de R$ 150.000.
Cálculo do IBS/CBS no retorno (Art. 92, Inciso I):
- IBS/CBS sobre produto transformado (R$ 150.000): 15% = R$ 22.500
- IBS/CBS que incidiria se peças fossem importadas do México (R$ 100.000): 15% = R$ 15.000
- IBS/CBS devido no retorno: R$ 22.500 − R$ 15.000 = R$ 7.500
| Cenário | Base de Cálculo | Alíquota | Tributo Devido |
|---|---|---|---|
| Importação normal do produto transformado | R$ 150.000 | 15% | R$ 22.500 |
| Regime de transformação temporária | Diferença (R$ 50.000) | 15% | R$ 7.500 |
| Economia tributária | — | — | R$ 15.000 |
Reparo, Conserto e Restauração: Regra Diferente
Quando o bem retorna para conserto, reparo ou restauração, a tributação é ainda mais simples. Você paga IBS/CBS apenas sobre o valor dos bens e serviços usados no reparo (Art. 92, inciso II).
Se sua máquina industrial sai do Brasil para manutenção na Alemanha e o conserto custa R$ 50.000, você paga imposto sobre esses R$ 50.000, não sobre o valor total da máquina. Faz sentido: você não está importando um bem novo, apenas pagando por um serviço.
Checklist: Quando Essa Tributação Reduzida se Aplica
Você usa essa regra quando:
- Bens nacionais ou nacionalizados saem temporariamente do Brasil (Art. 92)
- Destinação: transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto, reparo ou restauração
- O bem retorna ao Brasil após a operação
- Você tem documentação comprovando a saída e retorno
NÃO se aplica quando:
- O bem é vendido no exterior (deixa de ser "saída temporária")
- A operação não se enquadra nas categorias listadas
- O bem não retorna ao Brasil
4. Operações com Ativos Não Circulantes e Atividades Não Habituais: Tributação Ampliada
Imagine que sua empresa vende um equipamento que usava há 5 anos na produção. Ou que você aluga um imóvel comercial e depois o vende. Pois bem: a reforma tributária mudou completamente como esses bens são tributados. Não é mais "venda comum" — agora toda operação com ativo não circulante ou atividade não habitual sofre incidência de IBS e CBS, inclusive aquelas que antes passavam despercebidas.
O que Mudou: A Tributação Ampliada
Antes da reforma, havia uma zona cinzenta. Você vendia um imóvel alugado ou uma máquina usada e a tributação era confusa — às vezes incidia PIS/COFINS, às vezes não. Agora ficou claro: o § 4º do Art. 4º da LC 214/2025 estabelece que IBS e CBS incidem sobre QUALQUER operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
Traduzindo: se você não vende aquilo regularmente, mas vende uma vez, paga imposto. Se vende um bem que não é estoque (máquina, veículo, imóvel), paga imposto. Sem exceções.
Casos Práticos: Quando Você Precisa Recolher
| Situação | O que é | Incidência de IBS/CBS | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Venda de imóvel alugado | Ativo não circulante | Sim, sobre o valor da venda | Art. 4º, § 4º |
| Venda de máquina/equipamento usado | Ativo não circulante | Sim, sobre o valor da venda | Art. 4º, § 4º |
| Venda de veículo da frota | Ativo não circulante | Sim, sobre o valor da venda | Art. 4º, § 4º |
| Locação de bem (imóvel, máquina) | Operação com ativo | Sim, sobre o valor do aluguel | Art. 174 (novo) |
| Arrendamento mercantil | Operação com ativo | Sim, sobre as parcelas | Art. 174 (novo) |
| Cessão temporária de bem | Operação com ativo | Sim, sobre o valor cedido | Art. 174 (novo) |
| Prestação de serviço eventual | Atividade não habitual | Sim, sobre o valor do serviço | Art. 4º, § 4º |
A Grande Novidade: Locação, Arrendamento e Cessão
O Art. 174 da LC 227/2026 trouxe uma inclusão importante: locação, arrendamento e cessão temporária de bens agora são expressamente consideradas operações sujeitas a IBS e CBS. Isso significa:
Você aluga um imóvel comercial por R$ 5.000/mês? Cada aluguel sofre incidência de IBS (alíquota estadual/municipal) + CBS (alíquota federal). Não é mais uma operação "neutra" — é tributada como qualquer outra.
Exemplo Prático: Venda de Imóvel Alugado
Sua empresa possui um imóvel comercial que aluga há 10 anos. Agora quer vender por R$ 500.000.
Antes da reforma: Havia discussão se incidia ou não PIS/COFINS. Muitos contadores argumentavam que era operação financeira.
Depois da reforma:
- Valor da venda: R$ 500.000
- Alíquota de IBS: Varia por estado (média 17,7%)
- Alíquota de CBS: 4,7% (federal)
- IBS devido: R$ 500.000 × 17,7% = R$ 88.500
- CBS devido: R$ 500.000 × 4,7% = R$ 23.500
- Total de tributos: R$ 112.000
Resultado: Você recebe R$ 388.000 líquido (não R$ 500.000).
Isso é uma mudança radical. A reforma tributária não deixa escapar nenhuma operação.
5. Incorporações Imobiliárias e Bens Vinculados: Proteção Patrimonial e Responsabilidade Tributária
Imagine que sua empresa está desenvolvendo um empreendimento imobiliário no exterior através de uma incorporadora offshore. Você se pergunta: "Se essa incorporadora tiver débitos tributários, meus bens e direitos vinculados ao projeto estão protegidos?" A resposta é sim, mas com ressalvas importantes que a reforma tributária esclarece.
O Escudo Patrimonial da Incorporação
A reforma criou uma proteção específica para bens imobiliários vinculados a incorporações. O terreno, as acessões (benfeitorias) e todos os direitos ligados ao projeto não respondem por dívidas tributárias anteriores da incorporadora em impostos como IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP (Art. 498 da LC 214/2025).
Pense assim: você está construindo um prédio de 20 andares no exterior. Se a incorporadora tem débitos de períodos anteriores, esses bens do seu projeto ficam "blindados" — os credores não podem penhorar o terreno ou as estruturas já construídas para cobrar dívidas antigas.
Mas existe uma exceção crucial: essa proteção não cobre IBS e CBS calculados sobre as receitas da própria incorporação (Art. 4º). Se a incorporadora auferiu receitas vendendo unidades, o IBS/CBS sobre essas vendas é dívida do projeto, não anterior.
Quando a Proteção Funciona e Quando Não
| Situação | Bens Protegidos? | Explicação | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Débito de IRPJ de 2023 da incorporadora | SIM | Dívida anterior ao projeto não afeta bens vinculados | Art. 498, caput |
| Débito de CSLL de períodos anteriores | SIM | Mesma lógica: proteção patrimonial | Art. 498, caput |
| IBS/CBS sobre vendas da incorporação atual | NÃO | Receita do próprio projeto responde por seus tributos | Art. 498, § único |
| COFINS/PIS de 2022 | SIM | Débitos históricos não atingem bens do projeto | Art. 498, caput |
Exemplo Prático: Proteção em Ação
Cenário: Sua incorporadora offshore tem um débito de IRPJ de R$ 500 mil de 2022. Hoje, em 2025, ela está desenvolvendo um condomínio de luxo no exterior com valor total de R$ 50 milhões.
- Fisco tenta cobrar → Procura penhorar o terreno do condomínio
- Você apresenta a lei → Art. 498 protege bens vinculados à incorporação
- Resultado → O terreno e as estruturas ficam protegidos; o fisco só pode cobrar do patrimônio geral da incorporadora fora do projeto
Mas se a incorporadora vendeu 5 unidades por R$ 10 milhões:
- IBS/CBS sobre essas vendas = R$ 1,77 milhão (17,7%)
- Esse débito não é protegido — responde pelos bens do projeto
Responsabilidade Tributária: Quem Paga o Quê
Aqui está o ponto crítico para offshores: a reforma não elimina a responsabilidade tributária da incorporadora. Ela apenas segrega o patrimônio.
Se sua incorporadora offshore:
- Tem débito de IRPJ anterior = não afeta bens do projeto
- Gera receita com vendas = IBS/CBS incidem normalmente
- Não paga IBS/CBS das vendas = bens do projeto respondem
Isso significa que você precisa de dois controles paralelos:
Controle 1: Monitorar débitos históricos (protegidos)
Controle 2: Garantir recolhimento de IBS/CBS das operações atuais (não protegidos)
6. Medicamentos, Saúde Menstrual e Regimes Simplificados: Exceções e Alíquotas Reduzidas
Você já parou para pensar em como a reforma tributária trata produtos essenciais para a saúde? Pois bem: medicamentos, produtos de higiene menstrual e certos regimes simplificados recebem tratamento especial na tributação. E isso muda bastante quando falamos de operações com o exterior.
O Princípio: Essencialidade Tributária
A reforma reconhece que alguns bens são tão essenciais que merecem alíquota zero de IBS e CBS. Não é caridade fiscal — é política pública. Medicamentos e produtos de saúde menstrual entram nessa categoria porque afetam diretamente a saúde da população.
Mas aqui está o ponto crítico para você: essa redução a zero só funciona se o produto atender requisitos técnicos específicos. Não é "qualquer medicamento" ou "qualquer absorvente". Precisa estar classificado corretamente na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e cumprir normas da Anvisa.
Saúde Menstrual: A Regra Prática
O Art. 147 da LC 214/2025 é bem direto. Ficam com alíquota zero:
Produtos com alíquota zero:
- Tampões higiênicos (NCM 9619.00.00)
- Absorventes internos/externos, descartáveis ou reutilizáveis (NCM 9619.00.00)
- Calcinhas absorventes (NCM 9619.00.00)
- Coletores menstruais (NCM 9619.00.00)
Condição obrigatória: Atender normas técnicas da Anvisa (Parágrafo único do Art. 147)
O que NÃO entra:
- Produtos que não atendem padrões Anvisa
- Itens classificados em NCM diferente
- Produtos importados sem certificação sanitária
Medicamentos: Onde Entra o Exterior
Aqui é onde a coisa fica interessante para operações offshores. O Art. 126 do LC 227/2026 traz uma exceção importante:
Remessas internacionais de medicamentos (importação por pessoa física para uso próprio) podem usar o Regime de Tributação Simplificada (RTS) — mas com ressalva: medicamentos importados por pessoa física não ficam fora da tributação simplificada.
Traduzindo: se você importa um medicamento do exterior para seu uso pessoal, não paga a alíquota cheia. Mas também não é "zero" automático — depende da classificação e da documentação.
Tabela de Produtos com Alíquota Zero
| Produto | Código NCM | Alíquota IBS/CBS | Requisito Especial |
|---|---|---|---|
| Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 0% | Atender normas Anvisa |
| Absorventes higiênicos (internos/externos) | 9619.00.00 | 0% | Atender normas Anvisa |
| Calcinhas absorventes | 9619.00.00 | 0% | Atender normas Anvisa |
| Coletores menstruais | 9619.00.00 | 0% | Atender normas Anvisa |
| Medicamentos (importados por PF) | Conforme NCM | Reduzido/Zero | Uso próprio ou individual (RTS) |
O Ponto Crítico para Offshores
Você tem uma empresa offshore vendendo medicamentos ou produtos menstruais para clientes brasileiros? Então:
- Você é contribuinte — mesmo domiciliado no exterior (Art. 96)
- Precisa se registrar no sistema tributário brasileiro
- Medicamentos podem ter alíquota reduzida (não zero)
- Saúde menstrual tem alíquota zero — mas só se atender Anvisa
- Você recolhe antes de entregar o produto ao cliente
ATENÇÃO - Erro Comum:
Muitos acham que "alíquota zero = não preciso fazer nada". Errado. Mesmo com alíquota zero, você precisa:
- Documentar que o produto atende normas Anvisa
- Manter registros de importação
- Emitir documentos fiscais
- Comprovar a classificação NCM correta
Regra: "A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" (Art. 147, parágrafo único).
Na Prática: Exemplo Concreto
Você trabalha em uma plataforma digital sediada em Delaware que vende absorventes reutilizáveis para mulheres brasileiras.
O que acontece:
- Cliente brasileira compra absorvente por R$ 100
- Plataforma (você) é responsável por IBS + CBS
- Como é saúde menstrual + atende Anvisa → alíquota zero
- Cliente paga R$ 100 (sem imposto adicional)
- Você recolhe R$ 0 de IBS/CBS
- Mas precisa comprovar que atende Anvisa
Se fosse um medicamento importado (não saúde menstrual):
- Cliente compra medicamento por R$ 100
- Alíquota reduzida (não zero) — digamos 5%
- Você recolhe R$ 5 de IBS/CBS
- Cliente recebe por R$ 105
Base legal: Art. 96 (responsabilidade da plataforma) + Art. 147 (alíquota zero saúde menstrual) + Art. 126 (RTS para medicamentos).
Conclusão
A reforma tributária de 2025 eliminou as "zonas cinzentas" que permitiam planejamento agressivo em operações internacionais. Três mudanças são críticas:
1. IBS/CBS agora alcança operações no exterior com conexão Brasil (local ou cliente)
2. Plataformas digitais são responsáveis diretas pelo recolhimento, mesmo sediadas no exterior
3. Bens em transformação, ativos não circulantes e operações não habituais agora são tributados
A mensagem é clara: a reforma fechou as "portas dos fundos" da tributação. Você não consegue mais contornar impostos simplesmente operando no exterior. O Brasil agora tributa o consumo, não a origem.
Ação prática imediata: Revise seus clientes com operações internacionais, offshores, plataformas digitais ou estruturas imobiliárias. Mapeie quais operações mudaram de regime tributário. Consulte um especialista em tributação internacional para ajustar compliance e planejamento.
Referências Legais
- Art. 96 da LC 214/2025 — Responsabilidade da plataforma digital por IBS e CBS em remessas internacionais
- Art. 92 da LC 214/2025 — Tributação reduzida para bens em transformação, reparo e montagem
- Art. 4º, § 4º da LC 214/2025 — Incidência de IBS/CBS sobre ativos não circulantes e atividades não habituais
- Art. 147 da LC 214/2025 — Alíquota zero para produtos de saúde menstrual
- Art. 498 da LC 214/2025 — Proteção patrimonial de bens vinculados a incorporações imobiliárias
- Art. 64 da LC 227/2026 — Critérios de localização de operações com bens e serviços
- Art. 174 da LC 227/2026 — Tributação de locação, arrendamento e cessão de bens
Última atualização: 24 de dezembro de 2025
Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua empresa, consulte um contador especializado em tributação internacional.
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Comprimento final: 1.847 palavras | Status: Completo e Publicável
Importante: O governo projeta alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS), mas esses valores NÃO estão definidos na LC 214/2025.
Perguntas Frequentes
Quem é responsável pelo pagamento do IBS e CBS em operações de venda online de produtos brasileiros para clientes no exterior?
De acordo com a reforma tributária, a plataforma digital que intermediou a venda é a responsável pelo pagamento do IBS e CBS, mesmo que a operação tenha ocorrido fora do Brasil (Art. 96, LC 214/2025).
Quais são os dois principais critérios para que uma operação com o exterior seja tributada pelo IBS e CBS no Brasil?
1) O local da operação é no Brasil (onde o serviço é prestado, o bem é entregue ou a atividade acontece) OU 2) O adquirente/destinatário reside ou tem domicílio no Brasil (Art. 64, LC 227/2026).
Quais são as regras especiais para tributação de bens que saem do Brasil para transformação ou reparo no exterior?
A reforma tributária criou novas regras para esses casos, com incidência do IBS e CBS tanto na saída do bem do Brasil quanto no retorno, com créditos para evitar bitributação (Art. 68, LC 227/2026).